O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento de Promoção de Músicos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto nº 1.258, de 2 de outubro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os concursos para Cb PM Mus e 3º Sgt PM Mus constarão de exames de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical do instrumento atinente à vaga.
§ 1º O grau final do concurso, será a média ponderada dos exames, calculada pela seguinte fórmula:
GF = (A+B):4
A = Conhecimentos Gerais
B = Suficiência Artístico-Musical
GF = Grau final
§ 2º Os aprovados serão submetidos a exames médico, físico e psicológico.
§ 3º Em caso de igualdade de pontos, prevalecerá o grau do exame de Suficiência Artístico-Musical.
§ 4º Permanecendo a igualdade de pontos, a prioridade será para os candidatos já pertencentes à Corporação, dentro da precedência hierárquica.
Art. 18. Os concursos para o 1º e 2º Sargento PM Mus constarão de provas de habilitação de Suficiência Policial-Militar e Suficiência Artístico-Musical.
Art. 22. O grau final do concurso, exceto para a graduação de Sub Ten PM Mus, será a média ponderada dos exames, calculada pelas seguintes fórmulas:
- para os concursos a 2º SGT PM Mus e a 1º Sgt PM Mus: GF = (A+B):4;
A = grau do exame de Suficiência Artístico-Musical – multiplicado por 3 (três);
B = grau do exame de Suficiência Policial-Militar e GF = grau final.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública |