O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Gestão de Atividades Culturais, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “k” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução de atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais:
I - difusão e implementação das políticas públicas do Governo do Estado para a cultura, mantendo intercâmbio com a União, outras unidades da Federação e outros países, em especial os que integram o Mercosul, visando ao desenvolvimento de ações que assegurem a liberdade de criação artística e de produção e consumo de bens e serviços culturais;
II - apoio e incentivo às atividades voltadas à difusão artística e cultural de Mato Grosso do Sul e o desenvolvimento de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos culturais;
III - instituição, organização, gestão, manutenção e operação de programas e instrumentos próprios, com vistas ao desenvolvimento das políticas culturais, bem como o estimulo à criação e ao funcionamento de instituições para execução dessas políticas em apoio à classe artística do Estado;
IV - incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e implantação de museus no Estado e outros centros ou aparelhamentos voltados à difusão da arte e cultura, envolvendo os aspectos literários, paleográficos, etnográficos, arqueológicos, folclóricos e artísticos em todas as suas manifestações;
V - planejamento, promoção, incentivo e execução de atividades destinadas ao desenvolvimento do artesanato de Mato Grosso do Sul, por meio de estudos, pesquisas e fomento à produção e distribuição desses produtos artesanais;
VI - desenvolvimento de planos, programas e atividades que garantam o direito à acessibilidade da população sul-mato-grossense aos espaços físicos e aos recursos destinados ao fomento às manifestações artístico-culturais, em especial na utilização de recursos do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul;
VII - desenvolvimento de atividades e implementação de mecanismos e instrumentos voltados para a difusão artística e cultural, envolvendo as artes cênicas, artes visuais, artes gráficas, música e o audiovisual, artesanato, literatura, cinema, vídeo e multimídia, bem como o patrimônio cultural, o folclore e as manifestações populares em suas variadas vertentes e formas.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades Culturais terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Cultura ou na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS e os ocupantes da função de Gestor de Eventos Protocolares ou de Assistente de Recepção e Eventos que poderão ter exercício, também, na Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2° A carreira Gestão de Atividades Culturais é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Gestor de Atividades Culturais;
II - Técnico de Atividades Culturais;
III - Assistente de Atividades Culturais;
IV - Agente de Atividades Culturais.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Culturais são integradas pelas seguintes funções de:
I - Gestor de Atividades Culturais, as funções de Analista de Atividades Culturais, Arquiteto Restaurador, Gestor de Artes e Cultura, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Eventos Protocolares, Gestor de Documentação e Informação, Gestor de Produção Cultural, Pesquisador de Artes e Cultura e Tecnólogo de Atividades Culturais;
II - Técnico de Atividades Culturais, as funções de Cenotécnico, Desenhista Projetista de Arquitetura, Fotógrafo, Taxidermista, Técnico de Artes Gráficas, Técnico de Cinema e Vídeo, Técnico de Produção Fonográfica, Técnico em Restauração, Técnico de Documentação e Informação, Técnico de Atividades Culturais, Técnico de Iluminação e Técnico de Som;
III - Assistente de Atividades Culturais, as funções de Agente Condutor de Veículos I, Assistente de Comercialização de Artesanato, Assistente Operador de Caixa, Assistente de Documentação e Informação, Assistente de Atividades Culturais, Eletricista de Instalações Cênicas, Assistente de Recepção e Eventos, Desenhista Detalhista e Copista e Monitor de Museus e Exposições;
IV - Agente de Atividades Culturais, as funções de Agente de Atividades Culturais, Bilheteiro de Teatro e Eventos, Camareira de Teatro, Maquinista de Teatro e Espetáculos, Agente de Recepção e Eventos, Agente Condutor de Veículos II e Agente de Comercialização de Artesanato.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Culturais, exercidas para consecução das atividades descritas no art. 1°, são:
I - dos ocupantes do cargo de Gestor de Atividades Culturais, conforme tarefas atribuídas à respectiva função:
a) promover a difusão e incentivar o desenvolvimento do artesanato e de técnicas artesanais sul-mato-grossenses e a criação artística, em suas diferentes vertentes;
b) preservar e difundir as tecnologias primitivas e suas variações, organizar e supervisionar atividades voltadas ao registro e cadastramento dessas manifestações, bem como resgatar e recuperar a memória das técnicas artesanais desaparecidas;
c) planejar e coordenar atividades de pesquisa da arte e atividades afins, formular estudos sobre produção artesanal e realizar procedimentos para coleta, tratamento, análise de dados e informações, com vista à disseminação dos resultados dessas pesquisas;
d) planejar e coordenar atividades, cursos e eventos para incentivar criações artísticas e divulgar conhecimentos específicos em artes, bem como assessorar a realização de atividades artísticas, pedagógicas e acadêmicas para as comunidades;
e) coordenar, supervisionar e avaliar aspectos artísticos, técnicos e financeiros referentes a projetos e atividades de cunho artístico e cultural e a realização de filmes, peças teatrais, espetáculos de dança, musicais, vídeos, discos e outros eventos culturais;
f) formular políticas e desenvolver estudos de planejamento urbano voltado para a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, inclusive ações voltadas aos sítios arqueológicos e paisagísticos notáveis existentes em Mato Grosso do Sul, bem como a captação de recursos para projetos de proteção do patrimônio estadual;
g) coordenar e fiscalizar atividades voltadas à identificação, cadastramento e inventariação de monumentos e bens imóveis, isolados ou em conjunto, considerados de valor histórico-cultural para o Estado, bem como efetuar fiscalização sistemática dos bens tombados pelo Estado;
h) analisar, avaliar e acompanhar projetos de realização de obras e ou serviços de recuperação e reparos em monumentos ou imóveis tombados e ou localizados em áreas de preservação ou proteção, em suas várias etapas, bem como fiscalizar quaisquer atividades pretendidas em sítios arqueológicos e naturais existentes em Mato Grosso do Sul;
i) atuar na identificação, resgate, preservação, proteção e conservação da memória e de bens ou produtos culturais sul-mato-grossense, em suas manifestações populares, folclóricas, ritualísticas e religiosas, de caráter material e imaterial, bem como orientar ações voltadas à essas manifestações no Estado;
j) promover a identificação, o registro e o cadastramento de coleções públicas, particulares e eclesiásticas, no âmbito dos acervos museológicos, literários, artísticos, numismáticos, filatélicos e outros, existentes no território de Mato Grosso do Sul;
l) organizar e conservar acervos museológicos, criar projetos de exposições de artes, documentos e acervos de museus e organizar documentação de arquivos, bem como preparar ações educativas e ou culturais e participar da criação e implantação de museus e unidades de preservação de artes e documentos;
m) produzir eventos externos, manipular áudio e vídeo, capturar imagens e realizar atividades de tratamento de áudio e executar roteiro de programação, bem como participar da gestão administrativa, elaboração e realização de projetos de divulgação cultural;
n) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos técnicos e ou científicos, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos, ligados ao setor cultural;
o) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade, em apoio às atividades da área cultural do Estado;
p) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área cultural e implementar, participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos;
q) supervisionar a realização de levantamento de necessidades de apoio técnico e administrativo para execução das atividades de sua área de atuação, aplicando princípios éticos e de relações humanas no trabalho e contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;
r) supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução de termos ou pactos contratuais para realização de eventos fomentados por órgão e entidade da área cultural do Estado, bem como orientar a aplicação de normas relacionadas com as atividades culturais e artísticas desenvolvidas no Estado;
s) promover identificação de agentes e organizações e articulação de parcerias para captação de recursos financeiros, tecnológicos e outros que sejam necessários à implementação de ações governamentais e a gestão de contratos e convênios de interesse da área cultural;
t) coordenar e supervisionar equipes técnicas, operacionais ou administrativas e aplicar princípios éticos de relações humanas no trabalho, contribuindo sempre para o aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, a melhoria do clima organizacional e o crescimento profissional dos membros da equipe de trabalho;
u) prestar assessoramento técnico nas áreas de organização administrativa, de recursos humanos e previdência, de patrimônio, finanças, compras e suprimento e propor soluções para questões de natureza técnica ou administrativa para implantação de medidas de gestão governamental de interesse da área de cultura do Estado;
II - dos ocupantes do cargo de Técnico de Atividades Culturais, conforme tarefas atribuídas à respectiva função:
a) participar da criação de ambientes e atmosferas que valorizem e enfatizem a concepção cênica, pesquisando a obra artística, seu contexto histórico, perfil das personagens e conteúdo, elaborar projetos cenográficos e promover ajustes com equipes artística, técnica e de produção;
b) acompanhar, coordenar e supervisionar equipes de cenotécnica, produção cenográfica e outras equipes envolvidas na montagem peças teatrais e espetáculos artísticos;
c) apoiar e cooperar no desenvolvimento de programas e atividades culturais, folclóricas, literárias, artesanais e os voltados ao patrimônio histórico-cultural, bem como participar de atividades de avaliação de aspectos artísticos, técnicos e financeiros referentes à realização de peças de teatro e espetáculos;
d) atuar no tratamento e recuperação de documentos e informações e executar atividades especializadas e administrativas relacionadas à rotina de unidades ou centros de documentação ou informação, no atendimento ao usuário e na administração do acervo e manutenção de bancos de dados;
e) reconstituir, taxidermizar e preparar cadáveres e esqueletos de animais, pesquisar características dos animais e seu habitat, orientar pessoas em museus e coordenar as atividades de conservação e preservação de acervo histórico e científico;
f) conceber a forma e a funcionalidade dos produtos e serviços direta ou indiretamente ligados às atividades culturais, empregando conhecimentos tecnológicos e contribuir para a realização das atividades técnicas e operacionais nos setores de execução de atividades culturais;
g) interpretar solicitações e elaborar desenhos utilizando inclusive softwares específicos para desenho técnico, executar plantas, desenhos e detalhamentos de instalações, analisar croquis e aplicar normas técnicas ligadas a obras e edificações;
h) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos de trabalho para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais na área de cultura;
III - dos ocupantes dos cargos de Assistente de Atividades Culturais, conforme tarefas atribuídas à respectiva função:
a) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos e aplicar técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;
b) receber, recepcionar e prestar serviços de apoio a visitantes de museus, fornecer informações, averiguar suas necessidades, conferir documentos e idoneidade de visitante, notificando seguranças sobre presenças estranhas e organizar informações e as tarefas rotineiras;
c) apoiar especialistas das áreas de museus e bibliotecas, nos trabalhos de organização, conservação, pesquisa e difusão de documentos e objetos de caráter histórico, artístico, científico, literário ou de natureza similar;
d) promover e realizar vendas de mercadorias em unidades de comércio de artesanato, auxiliando as pessoas na escolha e informando sobre a origem da produção, pesquisar preços de venda, registrar entrada e saída de mercadorias e organizá-las para exposição, com etiquetas de preço, bem como fazer inventário de mercadorias e elaborar relatórios das atividades realizadas;
e) planejar serviços elétricos e realizar instalação de distribuição de alta e baixa tensão, montar e reparar instalações elétricas e equipamentos auxiliares em teatros e espetáculos e instalar e reparar equipamentos de iluminação de cenários ou palcos;
f) realizar atividades voltadas à manutenção, recuperação e conservação de bens materiais móveis, documentos, materiais e equipamentos, bem como executar rotinas administrativas de patrimônio, aquisição, guarda de suprimentos e de arquivo, comunicações administrativas;
g) executar tarefas atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e de preparação de relatórios, levantamentos estatísticos e outras atividades de interesse dos agentes titulares de funções de gerência e do órgão e entidade da área cultural do Estado;
h) dirigir veículos para transporte de pessoas, cargas, documentos e ou valores, realizar verificações e requisitar manutenções básicas do veículo, executar serviços de recebimentos e entrega de materiais, correspondências e valores, de conformidade com as normas aplicáveis a essa atividade;
IV - aos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Culturais, conforme tarefas atribuídas à respectiva função:
a) vender bilhetes e ingressos para teatros, museus e espetáculos, receber e prestar contas dos valores das vendas e atender e prestar informações ao público, tais como horários, preços, duração de espetáculos, promoções e eventos e outras;
b) operar equipamentos de escritório, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas locais, nacionais e internacionais e auxiliar pessoas fornecendo-lhes informações;
c) arrumar, organizar, vistoriar e abastecer camarins em teatros, manter em ordem, conservar e classificar figurinos e vestuários de atores, identificando e controlando as saídas, devoluções e substituições das roupas e acessórios, bem como atender e auxiliar os atores em suas solicitações e necessidades pessoais e profissionais;
d) participar da construção e montagem de cenários, adereços e mobiliários, para projeto cenográfico, executar trabalhos de carpintaria, serralheria, costura, pintura, modelagem e escultura para montagem e adaptação de cenários e efeitos especiais, operar maquinaria de cenografia, cortinas, gruas e mecanismos de efeitos especiais;
e) executar serviços de apoio auxiliar às unidades administrativas e operacionais e atender os usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações, bem como receber, registrar e distribuir documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro dos mesmos;
f) dirigir veículos para transporte de pessoas, cargas e documentos, realizar verificações e manutenções básicas do veículo e apoiar os serviços de recebimentos e entrega de materiais e correspondências;
g) operar máquinas e equipamentos reprográficos e de escritório, executar tarefas inerentes aos serviços de recepção de pessoas, de protocolo e transmissão de informações e de guarda e conservação de bens e documentos;
h) executar tarefas de manutenção, recuperação e conservação de bens móveis, instalações e equipamentos e executar tarefas vinculadas a trabalhos profissionais semiqualificados, vinculadas a essas atividades.
Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Culturais terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta conjunta do titular da Secretaria de Estado de Cultura e do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Atividades Culturais dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer as atribuições da função.
Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Atividades Culturais:
I - para a função de Analista de Atividades Culturais, graduação em Arquitetura, Museologia, Musicologia, Paleontologia, Antropologia e Arqueologia ou licenciatura em áreas de conhecimento das ciências humanas e experiência mínima de dois anos em atribuições similares às da função;
II - Arquiteto Restaurador, graduação em Arquitetura, registro no órgão fiscalizador da profissão, especialização e experiência mínima de cinco anos em atribuições similares às da função;
III - Gestor de Artes e Cultura, graduação em Artes, Bacharel na área de Educação, Educação Artística, História, Pedagogia, Orientação Educacional ou licenciatura em outras áreas de conhecimento das ciências humanas, e experiência mínima de um ano em atribuições similares às da função;
IV - Gestor de Documentação e Informação, graduação em Biblioteconomia, Documentação ou Análise de Informações e um ano de experiência em atribuições similares às da função;
V - Gestor de Eventos Protocolares, graduação em Comunicação Social, Relações Públicas ou Publicidade, Propaganda e Marketing e capacitação específica para exercer as atribuições da função ou experiência de dois anos em atribuições similares às da função;
VI - Gestor de Produção Cultural, nível superior em Produção Cultural ou nível superior e experiência mínima de dois anos em atribuições similares às da função;
VII - Pesquisador de Artes e Cultura, graduação ou licenciatura nas áreas de Antropologia, Arqueologia, História da Arte, Museologia ou Paleontologia, e especialização na área de conhecimento correlata à formação profissional e experiência mínima de cinco anos em atribuições da função;
VIII - Tecnólogo em Atividades Culturais, nível superior e experiência mínima de dois anos em atribuições similares às da função, nas áreas de conhecimento de interesse da carreira de Artes, Fotografia e de Produção Fonográfica;
IX - Gestor de Atividades Culturais, graduação e registro profissional no órgão competente, conforme a habilitação exigida em concurso público;
X - funções integrantes do cargo de Técnico de Atividades Culturais, nível médio e curso de capacitação específica para exercício da função ou experiência mínima de um ano em atribuições similares às da função;
XI - funções integrantes do cargo de Assistente de Atividades Culturais, nível médio;
XII - de Agente de Atividades Culturais, nível fundamental.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Culturais são integradas pelos seguintes quantitativo de cargos:
I - duzentos e dezoito de Gestor de Atividades Culturais;
II - oitenta de Técnico de Atividades Culturais;
III - duzentos e quarenta de Assistente de Atividades Culturais;
IV - quarenta e sete de Agente de Atividades Culturais.
§ 1° Ficam incorporados à Tabela de Lotação da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo dez cargos de Gestor de Atividades Culturais e seis de Assistente de Atividades Culturais, compreendendo, respectivamente, dez funções de Gestor de Eventos Protocolares e seis de Assistente de Recepção e Eventos. (revogado pelo Decreto 13.158, de 19 de abril de 2011)
§ 2° Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Cultura ou na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Atividades Culturais terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada nas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Atividades Culturais serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - progressão funcional, mediante mudança de nível para os classificados no sistema remuneratório de subsídio;
II - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
III - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
IV - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Atividades Culturais será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgados por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
§ 4º Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Atividades Culturais serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na última classe do seu cargo será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe anterior do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação determinada no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de julho de 2000;
III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção, redistribuídos para a Secretaria de Estado de Cultura ou Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, conforme Resolução Conjunta SEGES/SEMIN Nº 14, de 27 de junho de 2001;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Cultura e entidade de administração indireta sob sua supervisão;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo/função ocupado;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
II - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;
III - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - disciplina e zelo funcional e uso adequado de equipamentos, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - qualidade do trabalho, iniciativa e presteza, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
IV - produtividade no trabalho e administração do tempo, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
V - chefia e liderança, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VI - participação em órgão colegiado, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VIII - cultura profissional e geral, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional da carreira Gestão de Atividades Culturais. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira, considerando os critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - a natureza das atribuições do cargo previstas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Atividades Culturais terão graduações e conceitos estabelecidos em regulamentação específica. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo Secretário de Estado de Cultura ou pelo Diretor-Presidente da FCMS, conforme a lotação do avaliado. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 19. Será constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho para a Secretaria de Estado de Cultura e outra para a FCMS, integrada por três ocupantes de cargos da carreira Gestão de Atividades Culturais, representantes, preferencialmente, um de cada categoria funcional que a integra. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Os membros das Comissões serão designados pelo titular do órgão ou da entidade respectiva e indicados: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - um pelos servidores da Secretaria de Estado de Cultura ou da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, conforme o caso; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - dois pelo Secretário de Estado de Cultura ou pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, conforme o caso. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandato de um ano, permitida a recondução, por igual período. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar os eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório do respectivo órgão ou entidade. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Atividades Culturais compreende o vencimento acrescido de vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária em escala, excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de risco ou fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos das categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Atividades Culturais retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Culturais correspondem a valores fixados no Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, com alterações decorrentes da Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Gestor de Atividades Culturais;
II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Técnico de Atividades Culturais e de Assistente de Atividades Culturais;
III - aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Agente de Atividades Culturais.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Culturais ocorrerá nas mesmas datas e bases em que for reajustada a remuneração do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades Culturais fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - para as funções de Arquiteto Restaurador e Pesquisador de Artes e Cultura:
a) cem por cento, para a classe A;
b) cento e cinco por cento, para a classe B;
c) cento e dez por cento, para a classe C;
d) cento e quinze por cento, para a classe D;
e) cento e vinte por cento, para a classe E;
f) cento e vinte e cinco por cento, para a classe F;
g) cento e trinta por cento, para a classe G;
h) cento e trinta e cinco por cento, para a classe H;
II - setenta por cento, para a função de Gestor de Produção Cultural;
III - cinqüenta por cento, para as funções de Analista de Atividades Culturais, Gestor de Artes e Cultura, Gestor de Documentação e Informação e Gestor de Eventos Protocolares;
IV - trinta por cento para os ocupantes da função de Gestor de Atividades Culturais;
V - quinze por cento para os ocupantes da função de Tecnólogo de Atividades Culturais;
VI - cem por cento para os ocupantes das funções de Cenotécnico, Fotógrafo, Taxidermista, Técnico de Cinema e Vídeo, Técnico de Produção Fonográfica e Técnico em Restauração;
VII - cinqüenta por cento para os ocupantes das funções de Agente Condutor de Veículos I e Agente Condutor de Veículos II, Desenhista Projetista de Arquitetura, Técnico de Artes Gráficas, Técnico de Documentação e Informação, Técnico de Atividades Culturais, Técnico de Iluminação e Técnico de Som;
VIII - trinta por cento para os ocupantes das funções de Assistente de Comercialização de Artesanato, Assistente Operador de Caixa, Assistente de Documentação e Informação, Assistente de Atividades Culturais, Desenhista Detalhista e Copista, Eletricista de Instalações Cênicas, Assistente de Recepção e Eventos e Monitor de Museus e Exposições;
IX - vinte e cinco por cento para os ocupantes das funções de Agente de Comercialização de Artesanato, Bilheteiro de Teatro e Eventos, Camareira de Teatro, Maquinista de Teatro e Espetáculos e Agente de Recepção de Eventos;
X - quinze por cento para os ocupantes da função de Agente de Atividades Culturais.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em escala, em horários irregulares e ou fora da sede ou localidade de exercício, para execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na Secretaria de Estado de Cultura ou Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Atividades Culturais, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual prevista no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Gestor de Atividades Culturais, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;
II - Técnico de Atividades Culturais ou Assistente de Atividades Culturais, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;
III - Agente de Atividades Culturais, certificado de nível médio.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 5° Ao ocupante de função cujo requisito de provimento admite o curso de nível superior seqüencial será concedido o adicional de capacitação ao comprovar curso de graduação, até movimentação para outra função que exige graduação.
§ 6º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 26. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Cultura e o Quadro de Pessoal da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul são integrados pelos cargos da carreira Gestão de Atividades Culturais e pelas categorias funcionais constantes, respectivamente, dos Anexos I e II.
Parágrafo único. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Cultura e o Quadro de Pessoal da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, além dos cargos previstos nos Anexos I e II, são integrados pelos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e pelas funções de confiança de chefia, gerência e assistência que lhes forem destinados por ato do Governador.
Art. 27. Os servidores da Tabela de Pessoal na Secretaria de Estado de Cultura e os integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, instituído pela Lei n° 1.102, de 1990.
Art. 28. Durante o período do estágio probatório, o ocupante de cargo da carreira Gestão de Atividades Culturais não poderá se afastar da função para ter exercício em outro órgão ou entidade, salvo no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Cultura ou da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório, bem como o pagamento de adicional de função previsto no art. 24.
Art. 29. O servidor da Secretaria de Estado de Cultura ou da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do regime jurídico ao qual se encontra vinculado.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório, cuja lotação em município ou região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.
Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Atividades Culturais, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função e, quando cumprir quarenta horas semanais, alimentação no local de trabalho.
Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os servidores em exercício e os lotados na Secretaria de Estado de Cultura e na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Culturais conforme correlação constante do Anexo III.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias após a publicação do seu enquadramento, alteração da função para outra integrante do mesmo cargo, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, à habilitação profissional para seu exercício.
§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, formalizada pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e a sua função ao enquadramento corresponde à correlação constante do Anexo III.
§ 3° O enquadramento dos servidores, exceto os remunerados por subsídio, terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato.
§ 4° A remuneração dos servidores que estão recebendo por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.
Art. 32. O servidor, mediante proposição do titular da unidade administrativa onde tiver exercício ou por recomendação médica, poderá ser enquadrado, a qualquer tempo, em outra função integrante do mesmo cargo, conforme procedimento administrativo em que fique demonstrado o interesse da administração e ou a necessidade de ajustamento por incapacidade laborativa para o exercício da função ocupada, dispensada a comprovação de escolaridade nos seguintes casos:
I - de nível fundamental completo para os servidores ocupantes da função de Motorista para enquadramento na função de Condutor de Veículos I, integrante do cargo Agente de Atividades Culturais;
II - de nível médio para os ocupantes do cargo de Agente Administrativo, em 31 de dezembro de 1999, para enquadramento na função de Assistente de Atividades Culturais, conforme constante do Anexo XIV da Lei nº 2.065, de 1999.
Art. 33. O enquadramento em funções da carreira Gestão de Atividades Culturais será analisada por comissão designada pelo Secretário de Estado de Cultura e integrada por cinco membros, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de revisão ou retificação de enquadramento.
§ 1° Dos cinco membros da Comissão de Enquadramento, três deverão ser indicados pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
§ 2° No caso de deferimento, o pedido de revisão de enquadramento do servidor será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, quando for o caso, elaboração do ato do Governador para mudança da função.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revoga-se o inciso IX do art. 1° do Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 12 de julho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.899, DE 12 DE JULHO DE 2005.
TABELA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Cargo | Função | Quantidade |
Gestor de Atividades Culturais | Analista de Atividades Culturais | 14 |
Gestor de Eventos Protocolares | 2 |
Gestor de Atividades Culturais | 11 |
Gestor de Artes e Cultura | 19 |
Pesquisador de Artes e Cultura | 2 |
Técnico de Atividades Culturais | Fotógrafo | 2 |
Técnico de Atividades Culturais | 6 |
Assistente de Atividades Culturais | Assistente de Atividades Culturais | 46 |
Assistente de Documentação e Informação | 2 |
Assistente de Recepção de Eventos | 7 |
Agente Condutor de Veículos I | 10 |
Agente de Atividades Culturais | Agente de Atividades Culturais | 17 |
Auxiliar de Serviços Especializados | Auxiliar de Serviços Especializados | 7 |
Garçom | 4 |
Auxiliar de Serviços Básicos | Copeiro | 7 |
Gestor de Serviços Organizacionais | Analista Contábil | 3 |
Advogado | Advogado | 4 |
ANEXO II AO DECRETO Nº 11.899, DE 12 DE JULHO DE 2005.(revogado pelo Decreto nº 13.168, de 28 de abril de 2011)
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE CULTURA
DE MATO GROSSO DO SUL - FCMS
Cargo
| Função
| Quantidade
|
Gestor de Atividades Culturais | Analista de Atividades Culturais | 22
|
Arquiteto Restaurador | 2
|
Gestor de Eventos Protocolares | 2
|
Gestor de Produção Cultural | 9
|
Gestor de Atividades Culturais | 19
|
Gestor de Artes e Cultura | 76
|
Gestor de Documentação e Informação | 18
|
Pesquisador de Artes e Cultura | 4
|
Tecnólogo de Atividades Culturais | 8
|
Técnico de Atividades Culturais | Cenotécnico | 4
|
Desenhista Projetista de Arquitetura | 2
|
Fotógrafo | 2
|
Taxidermista | 2
|
Técnico de Artes Gráficas | 2
|
Técnico de Cinema e Vídeo | 7
|
Técnico de Produção Fonográfica | 2
|
Técnico em Restauração | 7
|
Técnico de Documentação e Informação | 4
|
Técnico de Atividades Culturais | 30
|
Técnico de Iluminação | 5
|
Técnico de Som | 5
|
Assistente de Atividades Culturais | Agente Condutor de Veículos I | 5
|
Assistente de Comercialização de Artesanato | 10
|
Assistente de Documentação e Informação | 27
|
Assistente Operador de Caixa | 6
|
Assistente de Atividades Culturais | 65
|
Eletricista de Instalações Cênicas | 2
|
Assistente de Recepção e Eventos | 24
|
Desenhista Detalhista e Copista | 2
|
Monitor de Museus e Exposições | 27
|
Agente de Atividades Culturais | Agente de Atividades Culturais | 6
|
Bilheteiro de Teatro e Eventos | 4
|
Camareira de Teatro | 5
|
Maquinista de Teatro e Espetáculos | 7
|
Agente de Recepção e Eventos | 1
|
Agente Condutor de Veículos II | 4
|
Agente de Comercialização de Artesanato | 3
|
Procurador de Entidade Pública | Procurador de Entidade Pública | 3
|
Advogado | Advogado | 1
|
Gestor de Serviços Organizacionais | Analista Contábil | 2
|
Auxiliar de Serviços Especializados | Auxiliar de Serviços Especializados | 42
|
ANEXO AO DECRETO n. 13.168, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL - FCMS
Carreira | Cargo | Função | Quantitativo |
Gestão de
Atividades
Culturais | Gestor de Atividades Culturais | Analista de Atividades Culturais | 30 |
Arquiteto Restaurador | 2 |
Gestor de Eventos Protocolares | 4 |
Gestor de Produção Cultural | 9 |
Gestor de Atividades Culturais | 25 |
Gestor de Artes e Cultura | 85 |
Gestor de Documentação e Informação | 18 |
Pesquisador de Artes e Cultura | 6 |
Tecnólogo de Atividades Culturais | 8 |
Técnico de Atividades Culturais | Cenotécnico | 4 |
Desenhista Projetista de Arquitetura | 2 |
Fotógrafo | 4 |
Taxidermista | 2 |
Técnico de Artes Gráficas | 2 |
Técnico de Cinema e Vídeo | 7 |
Técnico de Produção Fonográfica | 2 |
Técnico em Restauração | 7 |
Técnico de Documentação e Informação | 4 |
Técnico de Atividades Culturais | 33 |
Técnico de Iluminação | 5 |
Técnico de Som | 5 |
Assistente de Atividades Culturais | Agente Condutor de Veículos I | 10 |
Assistente de Comercialização de Artesanato | 10 |
Assistente de Documentação e Informação | 29 |
Assistente Operador de Caixa | 6 |
Assistente de Atividades Culturais | 88 |
Eletricista de Instalações Cênicas | 2 |
Assistente de Recepção e Eventos | 28 |
Desenhista Detalhista e Copista | 2 |
Monitor de Museus e Exposições | 27 |
Agente de Atividades Culturais | Agente de Atividades Culturais | 23 |
Bilheteiro de Teatro e Eventos | 4 |
Camareira de Teatro | 5 |
Maquinista de Teatro e Espetáculos | 7 |
Agente de Recepção e Eventos | 1 |
Agente Condutor de Veículos II | 4 |
Agente de Comercialização de Artesanato | 3 |
Serviços
Organizacionais | Gestor de Serviços
Organizacionais | Analista Contábil | 5 |
Atividades de
Apoio e
Auxiliares | Auxiliar de Serviços Especializados | Auxiliar de Serviços Especializados | 45 |
| Auxiliar de Serviços Básicos | Auxiliar de Serviços Básicos | 7 |
ANEXO III AO DECRETO Nº 11.899, DE 12 DE JULHO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atual | Função de enquadramento em |
Auxiliar de Administração | Agente de Atividades Culturais |
Motorista | Agente Condutor de Veículos I |
Agente Administrativo | Assistente de Atividades Culturais |
Assistente de Administração |
Técnico em Serviços Especializados | Técnico de Atividades Culturais |
Assistente de Atividades Culturais |
Arquiteto | Arquiteto Restaurador |
Gestor Serviços Organizacionais | Gestor de Atividades Culturais |
Psicólogo |
Técnico em Assuntos Educacionais |
Técnico em Assuntos Culturais |
|