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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.247, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo Único ao Decreto n° 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.

Publicado no Diário Oficial nº 8.989, de 21 de agosto de 2015, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo Único ao Decreto n° 10.100, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS
ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
“.......
..............
    ..............................................................................
.................
23
3923.90.00
    Distanciador para aplicação de pisos
38%
.......
...............
    ..............................................................................
.................
60
6805
    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
38%
........
................
    ..............................................................................
.................
73
6910
    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
38%
........
...............
    ..............................................................................
................
79
7019
    Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. Ex: banheira de hidromassagem.
38%
.......
...............
    ..............................................................................
...............
84
7211
    Produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Ex.: fitas de aço.
38%
........
................
    ..............................................................................
................
140
7907.00
    Tubos e seus acessórios (arruelas, conectores, buchas), de zinco.
38%
........
...............
    ..............................................................................
...............
166
8517.18.10
8517.18.99
    Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues. Ex.: interfones.
38%
........
...............
    ..............................................................................
...............
172.1
8543.70.99
    Lâmpadas LED
38%
........
...............
    ..............................................................................
..............
184
9506.99.00
    Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass).
38%
........
................
    ..............................................................................
.....” (NR)

Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de agosto de 2015, possuírem em estoque produtos constantes nos itens 84 e 166, classificados no código 8517.18.99; os tubos mencionados no item 140, e os produtos constantes no item 172.1, todos do Anexo Único ao Decreto n° 10.100, de 2000, na redação dada por este Decreto, devem:

I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário ou, caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital, no Bloco H, observando-se neste caso as disposições do § 2º deste artigo;

II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha concernente à apuração do ICMS, referente ao mês de agosto de 2015;

III - entregar, até 30 de setembro de 2015, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, caso não esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.

§ 1º O valor correspondente às operações de saída, referidas no inciso II do caput deste artigo, deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto n° 10.100, de 2000.

§ 2º Os estabelecimentos obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de agosto de 2015, indicando:

I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/08/2015; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);

II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31/08/2015;

III - no registro H020 (Informação Complementar do Inventário), nos campos 02 a 04, as informações referentes ao CST, à Base de Cálculo e ao ICMS relativo às operações de saída a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Art. 3° No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2°, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo:

I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;

II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;

III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;

IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.

§ 1° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.

§ 2° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de outubro de 2015.

§ 3° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:

I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)”, e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de outubro de 2015;

II - estar acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 4° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput, e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.

Art. 5º Ficam revogados os itens 61 e 62 do Anexo Único ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000.

Campo Grande, 20 de agosto de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda