(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.826, DE 2 DE MAIO DE 1997.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotisva e óleo diesel.

Publicado no Diário Oficial nº 4.518, de 2 de maio de 1997.
Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 9.087, de 17 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 105, de 25 de dezembro de 1992;

Considerando o interesse deste Estado em diciplinar o regime de substituição tributária relativamente às operações realizadas neste Estado com gasolina automotiva e óleo disel e às aquisições desses produtos feitas pelo consumidor diretamente em outras unidades da
Federação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao imposto especialmente às refinarias.

D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de substituição tributária relativante às operações internas realizadas com a gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, especialmente as do seu Anexo III.
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - as operações internas realizadas por distribuidoras, revendedor retalhista, estabeleciods neste Estado;

II - as aquisições, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou industrialização.
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª):

I - ela ou suas bases sejam as remetentes da gasolina automotiva ou do óleo disel;

II - o remetente desses combustíveis a este Estado seja a distribuidora ou transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação.

§ 1º No caso de óleo disel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposta pela refinaria, fica atribuída:

I - à distribuidora localizada neste Estado;

II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado;

a) remeter o óleo disel diretamente aos revendedores varejistas estabelecidos neste Estado;

b) fornecer esse combustível a transportador revendedor retalhista relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.

§ 2º O disposto no inc. II do caput deste artigo não se aplica quando:

I - o remetente, por força de decisão judicial, tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;

II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor detalhista (operação de transferência interestadual)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamente do imposto fica atribuída localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito na forma e prazo previsto no art. 6º, III.
ANEXO II
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Entende-se por diferimento, a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final da circulação de mercadoria ou da prestação de serviço.

§ 1º - Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):

I - a saída de mercadoria para:

a) outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) consumidor ou usuário final;

c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

d) a Companhia Nacional de Abastecimento - CNA e para o Departamento de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN do Banco do Brasil S.A., ou órgãos que os substituam;

II - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;

III - a deterioração, o perecimento, o sinistro furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;

IV - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 6º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.

§ 2º - Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser imediatamente devido e exigível, sem gerar direito ao crédito, mesmo que as operações ou prestações, subseqüentes, ocorram com imunidade, isenção ou não incidência (CTE, art. 13, § 2º).

§ 3º - O estabelecimento no qual se encerrar o diferimento, apurará o imposto anteriormente diferido e o recolherá nos prazos fixados no Anexo VIII.

§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 2º, os casos expressamente autorizados de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido.

Art. 2º - Encerrado o diferimento em razão de saídas de produtos semi-elaborados para o exterior, serão observadas as regras do Anexo XIX do Regulamento, hipótese na qual o pagamento do imposto diferido poderá ser realizado na proporção das reduções constantes naquele Anexo.

Art. 3º - Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, o imposto diferido terá como base de cálculo o valor da operação vigente na data da saída na qual foi encerrado o diferimento, não podendo ser menor do que aquele constante na Pauta de Referência Fiscal.

Art. 4º - Por decorrência do benefício do diferimento, fica cancelada a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, subseqüentes, com os produtos relacionados no art. 6º, V e VI.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 5º - Constituem obrigações acessórias, indispensáveis ao gozo do benefício do diferimento:

I - a emissão da Nota Fiscal apropriada, pelo estabelecimento remetente, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, carvão vegetal, lenha e sucata vendida por não contribuinte;

II - a emissão da Nota Fiscal de Entrada, pelo estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, nos casos em que o remetente não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída ou, quando obrigado, esta não produza os efeitos fiscais devidos, exceto quanto ao acobertamento da operação;

III - a prestação de informações à Secretaria de Fazenda, nos termos que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e valores das mercadorias comercializadas, Municípios e pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal.

Parágrafo único. A inobservância das prescrições deste artigo e do art. 6º, § 4º, implicará a exigência imediata do imposto e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECÍFICOS DE DIFERIMENTO

Art. 6º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas das mercadorias enunciadas neste artigo fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento, de:

a) algodão em caroço, alho (art. 10, I), amendoim, arroz em casca (art. 10, II e III), aveia, cana-de-açúcar em caule (art. 10, IV), café em coco, cevada, ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, VIII), madeira em tora (art. 10, IX), mamona, mandioca, milho (art. 10, X, XI e XII), ovo, quebracho, rami, soja (art. 10, II e III), sorgo, tungue e urucum, de produção sul-mato-grossense;

b) ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, ossos e fragmentos, todos sob a denominação genérica de sucatas;

c) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sebo e couro e pele frescos, salgados ou salmourados (art. 10, VII), bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

II - dos produtos resultantes do abate, promovidas por abatedouros, açougues e frigoríficos, casas de carnes e estabelecimentos similares, tratando-se de aves e gado de quaisquer espécies;

III - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, produtores e extratores, nos casos de produtos típicos do artesanato regional, alho (art. 10, I) e carvão vegetal (art. 10, V e VI), destinados a consumidores finais;

IV - dos produtos industrializados nos quais forem utilizados como insumos, o bagaço de cana-de-açúcar prensado, o carvão vegetal e a lenha (art. 10, V e VI);

V - dos produtos agrícolas resultantes do plantio, em se tratando de adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola, destinados a agricultores regularmente cadastrados neste Estado;

VI - dos produtos resultantes do abate de aves, peixes e gado de quaisquer espécies, tratando-se de bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas, vermífugos; concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado; farinha de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja, de trigo, farelo estabilizado de arroz e farelo de casca e de semente de uva; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; milho e sorgo; alevinos e pintos de um dia, destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores, cadastrados regularmente no Estado;

VII - dos produtos agropecuários referidos nos incs. V e VI, nos casos de sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo;

VIII - dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores, os peixes de quaisquer espécies (art. 13);

IX - dos estabelecimentos de Cooperativas de Produtores, os produtos agropecuários ou extrativos vegetais recebidos dos seus associados.

§ 1º - Fica, também, diferido para o momento das posteriores saídas, o lançamento do imposto nas operações ou prestações internas de:

I - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:

a) da mudança do estabelecimento para outro Município (CTE, art. 13, II);

b) de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;

II - remessa para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que os produtos remetidos retornem ao estabelecimento remetente, no prazo máximo de 120 dias;

III - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;

IV - transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas, quando remetidas para estabelecimentos de contribuintes e destinadas à comercialização ou à industrialização.

§ 2º - O diferimento do imposto nas operações com os produtos referidos nos incs. V, VI e VII, do caput (insumos agropecuários):

I - somente se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao uso na agricultura, avicultura, ovinocultura, piscicultura, suinocultura e pecuária bovina ou bufalina, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - não prejudica:

a) a aplicação das hipóteses de diferimento referidas nos incs. I, II, IV, VIII e IX, do caput, no que couber;

b) a extensão do diferimento para as saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos de seus associados;

III - fica condicionado a que o vendedor:

a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor), Nota Fiscal Simplificada e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício do diferimento, nos termos deste Anexo;

IV - aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:

a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;

c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola.

§ 3º - As operações com sementes (§ 2º, IV) alcançam as de varredura (SOC), com fins de formação de pastagens, destinadas às Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS, localizadas neste Estado, desde que acobertadas por Nota Fiscal de Entrada, de emissão regular da destinatária.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis.

CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO DO DIFERIMENTO

Art. 7º - Fica permitido o benefício do diferimento do imposto quanto aos produtos indicados no art. 6º, V, VI e VII (insumos agropecuários), às saídas destinadas a estabelecimentos revendedores situados no Estado.

§ 1º - Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas dos produtos referidos neste artigo, por decorrência do diferimento nas operações de saídas, nos termos do art. 70, III, do Regulamento, inclusive quanto às matérias-primas empregadas na fabricação daqueles produtos, desde que os estabelecimentos vendedores:

I - repassem aos estabelecimentos agropecuários, em forma de diminuição de preço, o valor do crédito fiscal apropriado;

II - indiquem expressamente na própria Nota Fiscal emitida, como desconto em favor do comprador, o valor daquele crédito.

§ 2º - A falta de repasse ao comprador do valor do crédito fiscal apropriado, implicará no seu imediato estorno.

§ 3º - O crédito fiscal de que trata o § 1º, será escriturado em separado e utilizado, exclusivamente, em operações que destinem mercadorias a produtores rurais, devidamente inscritos no Cadastro da Agropecuária - CAP, observada a regra estabelecida no art. 6º, § 2º, III, "a", "b" e "c".

CAPÍTULO V
DA NÃO APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 8º - O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:

I - gado bovino e bufalino, gordo, nas saídas para qualquer outro estabelecimento produtor, ainda que do mesmo proprietário;

II - gado de qualquer idade, para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive quanto àquelas realizadas entre estabelecimentos produtores naquela região localizados, excetuado o disposto no art. 9º;

III - feijão;

IV - eqüinos e muares, destinados ao trabalho;

V - madeira em tora, realizadas entre comerciantes ou industriais, inclusive transferências;

VI - soja e arroz em casca, para os Municípios referidos no inc. II, hipótese em que prevalecerá o diferimento de apenas 25% do montante do imposto devido.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o imposto será apurado e pago:

I - no momento das saídas, pelo próprio produtor, nas operações por ele realizadas, ou realizadas sob sua responsabilidade, com qualquer uma das mercadorias indicadas neste artigo;

II - no prazo do Calendário Fiscal, pelos estabelecimentos beneficiadores (máquinas) de arroz em casca, exceto quanto às saídas para os Municípios indicados no inc. II do caput;

III - no momento das saídas ou no prazo fixado em Regime Especial, relativamente à soja remetida por comerciantes para os Municípios referidos no inc. II do caput.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS SOBRE O DIFERIMENTO

Art. 9º - As operações com GADO BOVINO e BUFALINO poderão ser objeto de Regime Especial, através do qual fica mantido o diferimento nas saídas de gado para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Sete Quedas e Tacuru, inclusive nas remessas promovidas por produtores rurais estabelecidos nesses Municípios.

§ 1º - O Regime Especial será concedido:

I - automaticamente, pelas AGENFAS e SUBAGENFAS da localidade do domicílio fiscal do contribuinte, quando, ao mesmo tempo, o estabelecimento produtor estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária e contar com mais de um ano de atividade econômica, e o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel;

II - somente após analisado o pedido, pelo órgão fazendário regional ou especial que subordinar a AGENFA ou SUBAGENFA da localidade do domicílio fiscal do contribuinte, quando:

a) o estabelecimento produtor, mesmo que localizado em área de propriedade do seu titular, não estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária ou, se inscrito, contar com menos de um ano de atividade econômica;

b) tratar-se de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, I, a AGENFA ou SUBAGENFA anotará, mediante carimbo, no Cartão de Produtor - CPR ou, na sua falta, na Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, o número do Regime Especial concedido, que será constituído de seis dígitos, sendo os quatro primeiros indicativos da seqüência numérica crescente, a partir de 0001, e os dois últimos precedidos por uma barra, indicativos do ano de sua concessão.

§ 3º - Nos casos do § 1º, II, além do número do Regime Especial (§ 2º), a AGENFA ou SUBAGENFA anotará o número e data do processo no qual o órgão fazendário regional ou especial autorizou a concessão do referido regime.

§ 4º - O pedido a que se refere o § 1º, II, será formalizado através de requerimento dirigido ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial da respectiva área e protocolizado na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, que se incumbirá do seu preparo e encaminhamento, observando que:

I - o requerimento deverá ser instruído, no que couber, com os documentos comprobatórios da propriedade ou posse da terra;

II - tratando-se de arrendamento ou parceria rural, além do documento referido no inciso anterior, deverá ser exigido do arrendante, declaração de responsabilidade subsidiária nos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo da vigência do contrato.

§ 5º - A indicação do número do Regime Especial na Nota Fiscal do Produtor que acobertar a saída de gado bovino e bufalino, para estabelecimento produtor localizado nos Municípios relacionados neste artigo, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento do imposto.

§ 6º - A prática de qualquer irregularidade fiscal por contribuinte detentor de Regime Especial implicará o imediato cancelamento do regime concedido e, conseqüentemente, o pagamento imediato do imposto.

§ 7º - A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino e bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados, deverá exigir:

I - a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário, para os fins previstos no § 5º;

II - o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação de que trata o inciso anterior.

§ 8º - Encerrado o diferimento, em razão das saídas promovidas pelos estabelecimentos produtores destinados a estabelecimentos abatedores, situados em território sul-mato-grossense, estes últimos substituirão os primeiros, no que se refere ao pagamento do imposto.

§ 9º - Aos contribuintes da agropecuária, possuidores de créditos fiscais do imposto, fica facultada a sua utilização nas etapas de encerramento do benefício, ou a renúncia a este, para possibilitar o aproveitamento do crédito em quaisquer saídas.

§ 10 - No caso do parágrafo anterior, a opção pelo uso do crédito implica o pagamento do imposto no momento da remessa do gado, inclusive nas operações internas.

Art. 10 - Às operações com os produtos a seguir indicados, serão aplicadas as seguintes regras complementares:

ALHO

I - fica dispensada do pagamento do imposto, a operação realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico;

ARROZ EM CASCA E SOJA

II - aplica-se o diferimento, quando o remetente e o destinatário situarem-se num mesmo Município, dentre os discriminados no art. 8º, II, ou ainda, quando limítrofes;

III - caso o destinatário seja estabelecimento comercial ou industrial localizado num dos Municípios nominados no art. 8º, II, poderá o Secretário de Estado de Fazenda, atendida a conveniência da Administração Fazendária e mediante Regime Especial, autorizar o diferimento de que trata este Anexo;

CANA-DE-AÇÚCAR

IV - quando adquirida de terceiros, serão emitidos:

a) a competente Nota Fiscal de Entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;

b) diariamente, para o registro de todas as entradas ocorridas no dia, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar";

c) o documento de que trata a alínea anterior, terá numeração seqüencial e será anexado às correspondentes Notas Fiscais de Entradas emitidas no dia;

CARVÃO VEGETAL E LENHA

V - têm livre trânsito interno, nas remessas do extrator para estabelecimentos comerciais ou industriais deste Estado, devendo os destinatários emitir as competentes Notas Fiscais de Entrada no momento do recebimento dos produtos e da qual deverá constar os números da Guia de Trânsito fornecida pelo IBAMA e da licença de desmate expedida pela SEMA;

VI - deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, para a exibição ao Fisco, cópia reprográfica da guia referida no inciso anterior;

COURO E PELE

VII - o diferimento não se aplica às remessas que destinem estes produtos a estabelecimentos não industrializadores, exceto se tratar-se de venda realizada por abatedor ou produtor rural para filial de estabelecimento industrial deste Estado;

LEITE

VIII - são dispensadas do pagamento do imposto antes diferido, as saídas do leite tipo C, resultante do beneficiamento do leite cru (Anexo I, art. 1º, V);

MADEIRA EM TORA

IX - não se aplica o diferimento nas operações realizadas entre comerciantes ou industriais, inclusive aquelas de transferências, devendo a competente Nota Fiscal estar acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto;

MILHO

X - quando a saída do produto resultante da sua industrialização (ração ou insumo pecuário) for também objeto de diferimento, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas etapas anteriores;

XI - não encerram o diferimento, as saídas internas do produto destinado a suinocultores, pecuaristas e avicultores, ficando o pagamento do imposto diferido para a saída final dos animais que o consumirem;

XII - a saída de ovos em operações isentas, dispensa, também, o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores de circulação do produto.
CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

Art. 11 - O lançamento do imposto, incidente nas operações internas de álcool carburante das destilarias, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto nos estabelecimentos das distribuidoras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos das distribuidoras recolherão o imposto separadamente daquele devido por suas próprias operações.

Art. 12 - O imposto será apurado e pago pela própria destilaria, quando esta promover a remessa de qualquer espécie de álcool:

I - para destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - diretamente a revendedores varejistas ou consumidores finais;

III - para as distribuidoras deste Estado, desde que autorizada em Regime Especial deferido sob condição.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Art. 13 - As operações com pescados têm o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principais ou acessórias:

I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;

b) emitir Notas Fiscais de saídas, ficando dispensados do recolhimento do imposto diferido nas vendas a consumidores do próprio Município;

c) apurar e recolher o imposto incidente nas operações que destinarem o produto à industrialização ou a pessoas residentes em outro Município;

II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais deverão:

a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal mod. 1, série B, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal de emissão avulsa;

b) emitir a Nota Fiscal de Entrada, quanto às aquisições de pescadores ou suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal de emissão avulsa;

c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;

III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes de peixes de produção sul-mato-grossense deverão:

a) obter na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, a Nota Fiscal de emissão avulsa, recolhendo no ato o imposto, através do DAR-3, código da receita "380 - ICMS Eventuais";

b) exigir a Nota Fiscal mod. 1, série C, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;

IV - nenhuma obrigação regulamentar será imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo até trinta quilogramas de pescado e mais um exemplar, resultante da sua pescaria;

V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos do controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).