O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta-se o Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016.
Art. 2º O Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul será executado das seguintes formas, em lotes:
I - conjuntos, em parceria com municípios, instituições, entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
II - particulares, pulverizados na malha urbana.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab/MS) subsidiará e executará a primeira etapa da obra, que consiste na construção da base de uma residência de 42,56 m², dividida em 2 (dois) quartos, sala e cozinha integradas e banheiro, instalações hidráulicas e sanitárias enterradas, contrapiso e a primeira fiada em alvenaria.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab/MS) subsidiará e executará a primeira etapa da obra, que consiste na construção da base de uma residência de 42,56 m², dividida em 2 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, instalações hidráulicas e sanitárias enterradas, contrapiso e a primeira fiada em alvenaria. (redação dada pelo Decreto nº 15.865, de 2 de fevereiro de 2022)
CAPÍTULO II
DO PROJETO LOTE URBANIZADO
Seção I
Do Cadastramento e da Pré-Seleção
Art. 4º O cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da Agehab/MS, de forma pública e transparente.
Parágrafo único. Os critérios de pré-seleção e de priorização serão adotados nos termos de portaria normativa a ser expedida pelo titular da Agehab/MS, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual das Cidades, e, quando for o caso, com as disposições da legislação federal vigente.
Art. 5º Os pretendentes pré-selecionados deverão comprovar que possuem condições para executar a segunda etapa da obra.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo o pretendente pré-selecionado deverá comprovar a compra dos tijolos e das sacas de cimento ou dos tijolos e das treliças (verga, contraverga e cinta de respaldo) da segunda etapa da obra, conforme quantitativo a ser fornecido pela Agehab/MS, mediante a apresentação de nota fiscal de compra de materiais de construção em seu nome ou de seu familiar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do Termo de Ciência de Aprovação da Pré-Seleção pela Agehab/MS ou pelo parceiro que o tenha expedido, se for o caso.
§ 2º Outras formas de comprovação de aquisição de material de construção pelo pretendente pré-selecionado, nos termos do § 1º deste artigo, poderão servir de ateste pelo parceiro, quando houver.
§ 3º Quando o parceiro fornecer o material da fase comprobatória, o pretendente pré-selecionado deverá comprovar que possui condições para executar a obra, apresentando nota fiscal do material da fase ou das fases subsequentes, em valores equivalentes aos materiais descritos no § 1º deste artigo, que será definido em conjunto com os municípios parceiros e informado ao selecionado por meio de ato normativo da Agehab/MS.
Seção II
Dos Prazos para Conclusão da Segunda Etapa da Obra pelo Cidadão e pelos Parceiros
Art. 6º A segunda etapa da obra deverá ser executada às expensas do selecionado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional.
Parágrafo único. Para a execução da segunda etapa da obra o selecionado terá o devido acompanhamento de assistência técnica habilitada.
Art. 7º A segunda etapa da obra será concluída com a construção da unidade habitacional completa, com projeto, lista de insumos, instruções e acabamentos especificados em cartilha, a ser fornecida pela Agehab/MS.
§ 1º A segunda etapa da obra deverá ser cumprida em fases, nos prazos abaixo discriminados, a contar da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional:
I - primeira fase: alvenaria de elevação, verga e contraverga, cinta de respaldo e oitão;
II - segunda fase: estrutura de cobertura metálica ou madeira e caixa d’agua com suporte;
III - terceira fase: telhamento;
IV - quarta fase: esquadrias - janelas, portas (externas) e vidros;
V - quinta fase: instalação hidráulica (rasgo, tubos, conexões e registros), instalação de eletrodutos, caixas de luz “4 x 2” e quadro de distribuição para disjuntores;
VI - sexta fase: chapisco interno e externo, reboco e azulejo nas áreas molhadas (cozinha, banheiro e tanque);
VII - sétima fase: instalação elétrica (fiação, disjuntores, interruptores, tomadas e luminárias);
VIII - oitava fase: equipamentos hidrossanitários;
IX - nona fase: revestimento nas paredes (reboco interno e externo);
X - décima fase: portas (internas), pintura de esquadrias internas e externas, pintura de paredes internas e externas e forro no banheiro.
§ 2º A nona e a décima fases serão opcionais, condicionadas ao código de postura e ou de obras do município.
§ 3º O prazo de execução da primeira fase será de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional ao selecionado.
§ 4º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser estendido por até 3 (três) meses, mediante aprovação prévia da Gerência de Fiscalização de Obras e Social da Agehab/MS e anuência do ente parceiro.
§ 5º O prazo de execução da primeira até a décima fase da segunda etapa da obra será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional ao selecionado.
Seção III
Do Atendimento a Públicos Específicos
Art. 8º O Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul poderá atender a públicos específicos, ficando, nos seguintes casos, dispensados da comprovação de que possuem condições de executar a obra às suas expensas, o público que habita em assentamento precário, conforme definido no § 3º do art. 2º da Lei 4.888/2016.
§ 1º Na situação especificada no caput deste artigo, deverá ter uma instituição responsável pela execução da segunda etapa da obra e a Agehab/MS poderá disponibilizar cesta parcial ou completa de material de construção, em forma de subsídio e/ou de investimento social com retorno.
§ 2º Os parceiros serão responsáveis pela doação do terreno regularizado ou pela regularização fundiária do terreno nos órgãos competentes, quando for o caso de terreno próprio.
Seção IV
Do Investimento Social com Retorno
Art. 9º A Agehab/MS poderá fornecer aos selecionados interessados, a título de investimento social mediante retorno, por sua adesão, o material de construção de qualquer das fases, que será regulamentado por portaria normativa a ser expedida pelo titular da Agehab/MS.
Art. 10. Os valores recebidos a título de restituição de investimento social retornarão ao Fundo de Habitação de Interesse Social (Fehis), nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.
Seção V
Da Parceria com Municípios, Instituições, Entidades Públicas ou Privadas, com ou sem Fins Lucrativos
Art. 11. Quando se tratar de lotes conjuntos, a obra deverá ser realizada em parceria com municípios, entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos ou demais instituições.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, o parceiro deverá participar com o terreno, com a infraestrutura básica e com a assistência técnica habilitada, a título de subsídio ao beneficiário.
Art. 12. O parceiro, quando se tratar de município, de entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e demais instituições, assinará termo de adesão ao Projeto e responsabilizar-se-á por:
I - doar ao beneficiário selecionado o terreno regularizado perante o respectivo cartório, com o devido licenciamento ambiental, dotado de infraestrutura básica com água, energia, arruamento e iluminação pública, após a emissão de Habite-se pelo município e, quando for o caso, do cumprimento do pagamento integral do investimento social com retorno à Agehab/MS;
II - executar a limpeza e a patamarização dos lotes, conforme orientação da Gerência de Fiscalização de Obras e Social da Agehab/MS, antes do início da obra;
III - prestar assistência técnica habilitada ao selecionado, a qual consistirá em acompanhar a execução da segunda etapa da obra, por intermédio de, no mínimo, um profissional responsável técnico pela execução da obra e de um mestre de obra para orientar a autoconstrução;
IV - providenciar o alvará de construção e o Habite-se;
V - cadastrar e acompanhar a seleção dos pretendentes no sistema eletrônico da Agehab/MS;
VI - coletar os documentos do selecionado e verificar o enquadramento e o atendimento dos critérios de seleção, conforme as normas do respectivo projeto.
§ 1º O parceiro, no ato da doação de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá atribuir encargo ao selecionado.
§ 2º O parceiro também poderá aderir ao Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul quando já existir compromisso de doação do terreno de sua propriedade com o cidadão, desde que os lotes estejam em áreas contíguas, observado que, nessa hipótese, a seleção será restrita ao determinado grupo, ressalvadas as demais responsabilidades previstas no respectivo artigo.
§ 3º Durante a execução da segunda etapa da obra, o parceiro poderá contribuir com o selecionado, a fim de que este possa conclui-la.
Art. 13. O selecionado, após receber a autorização para execução da unidade habitacional, somente obterá a doação do terreno e da base após o município emitir o Habite-se da unidade habitacional e após o adimplemento total das parcelas assumidas com a Agehab/MS, nos casos de investimento social com retorno no fornecimento de material de construção.
Parágrafo único. O selecionado assinará contrato com a Agehab/MS e com o parceiro, mediante o qual o selecionado assumirá as obrigações e receberá autorização para a execução da unidade habitacional.
Seção VI
Dos Casos de Inexecução da Obra
Art. 14. Em caso de inexecução da obra pelo descumprimento dos prazos estipulados no art. 6º deste Decreto, poderá ser rescindida a autorização para a execução da unidade habitacional, ressalvado o direito do contraditório e da ampla defesa se apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos após sua notificação, podendo ser convocado o pretendente pré-selecionado subsequente, quando se tratar de terreno doado pelo parceiro.
§ 1º Caso a inexecução da obra se der por caso fortuito ou por força maior, desde que devidamente justificada, poderá ser estendido o prazo, mediante aprovação prévia da Gerência de Fiscalização de Obras e Social da Agehab/MS e anuência do ente parceiro.
§ 2º O pretendente pré-selecionado subsequente, se convocado, deverá ressarcir o selecionado substituído nos valores dos materiais devidamente empregados na segunda etapa obra, de acordo com a apresentação das notas que comprovarem a despesa, ou após devidamente quantificada pelos fiscais da Agehab/MS, nos termos da portaria a ser expedida pelo titular da Agehab/MS.
§ 3º Caso o pretendente pré-selecionado a ser substituído tenha firmado contrato de investimento social com retorno, o pretendente que o substituir deverá assumir as demais parcelas vincendas.
Seção VII
Dos Casos de Falecimento do Beneficiário
Art. 15. Em caso de falecimento do beneficiário do contrato, depois de firmado o instrumento, as obrigações e os benefícios contratuais deverão ser assumidos pelos seus herdeiros legais, sendo aditado ao instrumento contratual em vigor, desde que cumpram os requisitos abaixo listados, sendo eles:
I - formalizar o interesse em dar continuidade à obra;
II - comprovar o preenchimento dos requisitos do Projeto previstos na Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016.
§ 1º Caso os sucessores legais não cumpram os requisitos elencados nos incisos do caput deste artigo, após assegurada a ampla defesa e o contraditório e submetida a apreciação do Diretor-Presidente da AGEHAB, o contrato será rescindido unilateralmente por inexecução da obra e deverá ocorrer a substituição do beneficiário pré-selecionado por outro pré-selecionado subsequente, hipótese em que os herdeiros deverão receber o ressarcimento eventualmente devido pelos investimentos efetivamente despendidos pelo beneficiário falecido.
§ 2º Os herdeiros legais que não tiverem interesse em continuar participando do Projeto Lote Urbanizado poderão protocolizar termo de desistência na Agehab/MS, sem prejuízo do ressarcimento dos valores efetivamente empregados na segunda etapa da obra, pelo beneficiário falecido.
§ 3º Estando em vigência o contrato de investimento social com retorno à Agehab/MS, o falecimento do beneficiário acarretará a quitação do contrato de investimento social com retorno, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 12 da Lei Estadual nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, e do Decreto nº 14.316, de 20 de novembro de 2015.
§ 4º As formas e as condições de ressarcimento, nos casos de substituição previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, serão disciplinadas mediante portaria a ser expedida pelo titular da Agehab/MS.
Seção VIII
Da Desistência do Projeto pelo Beneficiário
Art. 16. Quando o terreno doado for do parceiro e o beneficiário manifestar expressamente o interesse na desistência da participação no Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, a Agehab/MS convocará outro pretendente pré-selecionado subsequente, rescindindo o contrato com o beneficiário desistente.
Parágrafo único. O beneficiário desistente terá o direito de receber ressarcimento do pré-selecionado subsequente, nos investimentos despendidos, conforme regulamentação a ser expedida pelo titular da Agehab/MS.
Seção IX
Da Conclusão da Obra
Art. 17. A unidade habitacional será considerada concluída após a emissão do Habite-se pelo Município.
Parágrafo único. A regularização do imóvel no cartório é de responsabilidade do selecionado.
Art. 18. O município ou responsável técnico se compromete a informar à Agehab/MS a relação das unidades que receberam o Habite-se, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a emissão do mesmo, constando o nome do beneficiário, nome da rua e número da casa, bem como a data de sua emissão.
Seção X
Da Parceria com o Cidadão em Terrenos de sua Propriedade
Art. 19. A parceria com o cidadão será constituída pela construção da base pela AGEHAB, referente a primeira etapa da obra, conforme art. 3º deste Decreto, e conclusão da unidade habitacional pelo cidadão beneficiário em lotes individuais de sua propriedade, pulverizados na malha urbana.
§ 1º O Projeto Lote Urbanizado em terreno do cidadão será realizado em 2 (duas) etapas, sendo que na primeira etapa serão atendidos os municípios acima de 80 (oitenta) mil habitantes, e na segunda etapa os demais, aferido pelo último censo demográfico do IBGE.
§ 2º Serão priorizados os municípios com maior número de habitantes e que não tenham realizado parceria com a Agehab/MS para execução do Projeto em lotes conjuntos.
Art. 20. O cadastramento do cidadão pretendente em terreno de sua propriedade será realizado no sistema eletrônico da Agehab/MS.
§ 1º Poderão se cadastrar ao Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul os pretendentes que:
I - possuírem renda familiar estabelecida para o Projeto Lote Urbanizado;
II - declararem no ato do cadastramento que:
a) possuem terreno em seu nome;
b) não são beneficiados em outro programa habitacional federal, estadual e municipal, exceto se o benefício for o terreno em que será construída a unidade habitacional;
c) não existe edificação ou ocupação de qualquer tipo no terreno.
§ 2º Considera-se renda familiar o somatório da renda do titular e do cônjuge, desconsiderados os benefícios temporários municipais, estaduais e federais.
§ 3º A pré-seleção dos cadastrados será realizada nos termos da normativa da Agehab/MS que estabelece critérios de pré-seleção e priorização dos pretendentes.
§ 4º Após o processo de pré-seleção o cadastrado deverá apresentar:
I - a matrícula do imóvel registrada em cartório no seu nome; ou
II - o contrato de compra e venda averbado na matrícula, livre de outros ônus.
Art. 21. O pretendente pré-selecionado dentro do quantitativo de unidades a serem subsidiadas passará à condição de selecionado após:
I - entregar a matrícula do terreno registrada em cartório no seu nome ou o contrato de compra e venda averbado na matrícula, livre de outros ônus, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, nos Postos de Atendimento da Agehab/MS e assinar a autorização, juntamente com o(a) cônjuge, se for o caso, para a construção em seu terreno;
II - obter a aprovação da matrícula do imóvel pela equipe da Agehab/MS;
III - ter a vistoria do seu terreno aprovada pela fiscalização da Agehab/MS;
IV - comprovar que possui condições para executar a segunda etapa da obra, nos termos do § 1º do art. 5º deste Decreto;
V - assinar termo de compromisso se responsabilizando pela limpeza, pela patamarização do lote e pela compactação do solo, conforme orientação da Gerência de Fiscalização de Obras e Social da Agehab/MS, antes do início da obra, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após assinatura do termo de adesão.
Parágrafo único. Para atender o disposto no inciso II do caput deste artigo a fiscalização verificará as condições técnicas para a construção da base e poderá aprovar os terrenos que possuírem condições favoráveis para a execução da obra.
Art. 22. O cidadão parceiro assinará termo de adesão ao Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul e será responsável por:
I - executar a limpeza, a patamarização dos lotes e a compactação do solo, conforme orientação da Gerência de Fiscalização e Obras e Social da Agehab/MS, antes do início da obra;
II - fornecer as informações e os documentos necessários para o pedido de alvará de construção na Administração Municipal;
III - executar as fases do Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, conforme orientação do responsável técnico da obra.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será de até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do contrato e o não cumprimento ensejará a sua rescisão.
Art. 23. A Agehab/MS fornecerá o responsável técnico pelo projeto arquitetônico e solicitará ao município o alvará de construção.
§ 1º A Agehab/MS encarregar-se-á de providenciar o responsável técnico pela execução das obras da primeira e da segunda etapas, podendo fazer parceria para a realização deste encargo.
§ 2º A taxa referente ao alvará de construção e as demais taxas serão de responsabilidade do selecionado.
§ 3º A Agehab/MS poderá executar, a título de investimento social mediante retorno, por adesão, qualquer uma das fases da obra.
Art. 24. Caso os fiscais da Agehab/MS constatem que a segunda etapa da obra não tenha sido finalizada no prazo estipulado será cobrado o custo da construção da base.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Serão regulamentados mediante portaria normativa a ser expedida pelo titular da Agehab/MS:
I - a substituição do selecionado pelo pré-selecionado subsequente, por inexecução ou por desistência, quando for o caso;
II - a comprovação de que o pré-selecionado subsequente possui condições para executar a segunda etapa da obra e pode passar à condição de selecionado, no caso de substituição;
III - a forma do ressarcimento ao selecionado substituído no valor correspondente à parte da segunda etapa da obra executada, no caso de substituição.
Art. 26. Quando houver necessidade de reintegração de posse, o encargo de entrar com o pedido judicial ficará com o proprietário do lote.
Art. 27. O parceiro ou o cidadão, na hipótese de terreno particular, responsabilizar-se-á pela guarda dos kits de cobertura e do material de construção ou de outro material que tenha sido adquirido por intermédio da Agehab/MS, por adesão do selecionado.
Art. 28. Os casos omissos nas disposições deste Decreto podem ser regulamentados, no todo ou em parte, em matérias específicas, por portaria normativa a ser expedida pelo titular da Agehab/MS.
Art. 29. Os instrumentos firmados na vigência do Decreto nº 14.783, de 19 de julho de 2017, passarão a ser regidos pelos termos deste Decreto, a partir de sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Art. 30. Revoga-se o Decreto nº 14.783, de 19 de julho de 2017.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Infraestrutura
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