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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.813, DE 14 DE MARÇO DE 2005.

Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.446, de 15 de março de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e nas disposições do Decreto Estadual nº 11.291, de 4 de julho de 2003,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018, (redação dada pelo Decreto nº 15.235, de 30 de maio de 2019)
D E C R E TA:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE, criado pela Lei n° 702, de 12 de março de 1987, é órgão colegiado de deliberação coletiva, de caráter permanente, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS/MS, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, políticas que visem a eliminar as discriminações que atingem o negro e defender seus interesses.

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE), criado pela Lei n° 702, de 12 de março de 1987, é órgão colegiado de deliberação coletiva, de caráter permanente, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, políticas que visem a eliminar as discriminações que atingem o negro e defender seus interesses. (redação dada pelo Decreto nº 15.235, de 30 de maio de 2019)

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE), criado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, é órgão colegiado de deliberação coletiva, de caráter permanente, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Negro, tem por finalidade promover, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, políticas que visem a eliminar as discriminações que atingem o negro e defender seus interesses. (redação dada pelo Decreto nº 15.730, de 14 de julho de 2021)

Art. 2º O CEDINE funcionará nas dependências da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, a ele competindo:

Art. 2º O CEDINE funcionará em local indicado pela Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, a ele competindo: (redação dada pelo Decreto nº 15.235, de 30 de maio de 2019)

Art. 2º O CEDINE funcionará em local indicado pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Negro, a ele competindo: (redação dada pelo Decreto nº 15.730, de 14 de julho de 2021)

I - elaborar uma política global visando a eliminar as discriminações que atingem o negro e promover a defesa de seus interesses;

II - promover estudos, pesquisas e debates relativos à condição do negro;

III - estimular a mobilização e organização de comunidades negras;

IV - orientar os órgãos de governo na elaboração e realização de programas de interesse da comunidade negra;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação do negro, requerendo providências efetivas;

VI - receber, estudar e encaminhar, no âmbito da administração estadual, solicitações de interesse de comunidades negras;

VII - mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público, para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo conselho, bem como das políticas delas decorrentes;

VIII - estudar a possibilidade de criação de câmaras para o adequado atendimento dos serviços;

IX - eleger a Mesa Diretora com voto da maioria de seus membros;

X - publicar suas deliberações no Diário Oficial do Estado;

XI - elaborar seu regimento interno com aprovação de no mínimo dois terços de seus membros;

XII - deflagrar o processo eleitoral do Conselho Estadual dos Direitos do Negro/CEDINE/MS, conforme o estabelecido no regimento interno.

Art. 3º O CEDINE/MS em composto de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, sendo oito representantes do Governo do Estado e oito representantes da sociedade civil organizada.

§ 1° Integrarão o CEDINE/MS representantes das seguintes áreas da gestão das políticas públicas:

I - assistência social;

II - educação;

III - saúde;

IV - justiça e segurança pública;

V - desenvolvimento agrário;

VI - juventude, esporte e lazer;

VII - cultura;

VIII - promoção da igualdade racial.

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em foro próprio, após publicação do edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil organizada, por comissão eleitoral paritária, a ser designada para esse fim.

§ 3° As entidades não-governamentais e o Poder Público poderão, a qualquer tempo, substituir seus representantes, por meio de comunicação expressa encaminhada à Presidência do CEDINE/MS.

§ 4º Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador para mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 4° Será substituído o membro que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas no prazo de um ano, salvo se a ausência for justificada por escrito ao conselho e aprovada em Plenário.

§ 1° As faltas não justificadas do conselheiro deverão ser informadas ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil organizada a qual pertence.

§ 2º A substituição de membros que não compareceram a reuniões ordinárias deverá ser regulamentada no regimento interno.

Art. 5º O CEDINE/MS é composto dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. O CEDINE/MS terá uma Secretaria Executiva composta de servidores designados pelo Secretário de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, dentre os servidores de sua pasta.

Parágrafo único. O CEDINE/MS terá uma Secretaria Executiva composta de servidores designados pelo Secretário de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 15.235, de 30 de maio de 2019)

Parágrafo único. O CEDINE/MS terá uma Secretaria Executiva composta de servidores designados pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Negro. (redação dada pelo Decreto nº 15.730, de 14 de julho de 2021)

Art. 6º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, ambos os casos, o prazo de, no mínimo, até cinco dias para a convocação.

Art. 7º A Mesa Diretora do CEDINE/MS será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre seus membros.

§ 1° A Presidência e a Vice-Presidência do CEDINE/MS serão exercidas alternadamente por membro do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 2° No caso de substituição de conselheiros que exerçam a Presidência ou a Vice-Presidência do CEDINE/MS, convocar-se-á nova eleição com candidatos do mesmo segmento.

§ 3° As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDINE/MS constarão do regimento interno.

§ 4° Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o Plenário escolherá um dos conselheiros presentes para exercer a Presidência.

Art. 8° As Comissões são órgãos auxiliares do CEDINE/MS, devendo ser constituídas por seus membros.

§ 1° A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2° As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 9° As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações.

Art. 10. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDINE/MS deverão constar no orçamento do órgão estadual ao qual o Conselho esteja vinculado, cabendo a este dar apoio técnico e administrativo.

Art. 11. Os membros do CEDINE não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estada e alimentação não serão consideradas como remuneração.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os Decretos Estaduais nº 4.573, de 11 de maio de 1988 e nº 10.326, de 10 de abril de 2001.

Campo Grande, 14 de março de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária