O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 3°, 4° e 5° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado a cem por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde ou de Fiscal de Vigilância Sanitária.” (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 11 e a alínea “a” do inciso IV do art. 12, ambos do Decreto nº 11.562, de 12 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...............................................................................................
§ 3° Os empregados redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, conforme disposições do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, terão sua remuneração ajustada às disposições deste Decreto, mantidas as denominações dos seus antigos cargos, que passarão a ser identificados com os cargos e funções constantes do Anexo VI da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, conforme regras de transformação de cargos e enquadramento na função a serem estabelecidas em ato específico.” (NR)
“Art. 12. .................................................................................................
IV - .........................................................................................................
a) as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, exceto as previstas no inciso III do art. 10 deste Decreto;
......................................................................................................”.(NR)
Art. 3º Os Anexos I, III e V do Decreto nº 11.562, de 12 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - no Anexo I, a função de Agente Administrativo, código 51, é integrante do cargo de Assistente Técnico Operacional, com subsídio estabelecido na Tabela C do Anexo I da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003;
II - no Anexo III, que fixa os Índices Percentuais para Pagamento do Adicional de Função:
a) a função de Analista Contábil, código 20.181, é integrante do cargo de Profissional de Apoio Operacional, com adicional de função correspondente a 100% (cem por cento), do vencimento fixado na Tabela C do Anexo II da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003;
b) a função de Analista de Controle Interno, código 3.344, é integrante do cargo de Analista de Controle Interno, com adicional de função correspondente a 100% (cem por cento), do vencimento fixado na Tabela B do Anexo III da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003;
c) a função de Cirurgião-Dentista (8 horas/dia), código 6.377, integrante do cargo de Profissional de Serviços de Saúde, tem adicional de função correspondente a 120% (cento e vinte por cento), do vencimento fixado na Tabela C do Anexo II da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003;
d) a função de Gestor Governamental, código 11.100, integrante do cargo de Profissional de Apoio Operacional, tem adicional de função correspondente a 30% (trinta por cento), do vencimento fixado na Tabela C do Anexo II da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003;
e) exclusão das funções de Agente Penitenciário, Oficial Penitenciário e Gestor Penitenciário integrantes do cargo Técnico Penitenciário, em vista do adicional de função dos mesmos ser fixado no art. 56 da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002;
f) exclusão da função de Motorista, CNH classe D, código 5096, integrante do cargo de Agente Técnico Operacional, com adicional de função correspondente a 70% (setenta por cento);
III - no Anexo V, que define os dispositivos revogados por força da implantação dos sistemas remuneratórios instituídos pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003, os dispositivos revogados são:
a) o “caput” do art. 3°, do Decreto nº 10.218, de 24 de janeiro de 2001, que institui a função de Técnico em Ações Socioeducativas e de Agente Educador na Tabela de Pessoal de Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
b) o artigo 5°, do Decreto nº 10.238, de 6 de fevereiro de 2001, que institui a função de Gestor Ambiental no Quadro de Pessoal da Fundação Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2004.
Campo Grande, 22 de abril de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
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