(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.488, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1996.

Regulamenta as atividades relativas ao controle e a manutenção do transporte aéreo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 9.526, de 28 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - A administração do serviço de transporte aéreo estadual,
cabe as Secretarias de Estado de Administração e de Governo, cuja
competências ficam assim definidas:

1 - Compete a Secretaria de Estado de Administração, através da
Diretoria de Transportes Oficiais:

1.1 - os serviços de revisão e manutenção das aeronaves, observadas
as recomendações dos fabricantes;
1.2 - manter atualizados os boletins técnicos das aeronaves;
1.3 - manter o registro das inspeções e manutenções das aeronaves;
1.4 - controlar o estoque de peças de reposição
1.5 - manter atualizadas normas e manuais técnicos;
1.6 - levantar e controlar mensalmente o número de vôos realizados;
1.7 - proceder a escrituração dos documentos relativos a cada vôo;
1.8 - manter em ordem as licenças das aeronaves e habilitação dos
tripulantes;
1.9 - controlar as diárias dos tripulantes;
1.10 - colocar à disposição do Gabinete Militar a tripulação em
condições de vôo, para escolha dos pilotos.

2 - Compete a Secretaria de Estado de Governo, através do Gabinete
Militar;

2.1 - coordenar, planejar e controlar as operações de transporte
aéreo do Governador, Vice-Governador e de outras autoridades;
2.2 - acompanhar as inspeções de pré e pós vôo;
2.3 - acompanhar as vistorias técnicas;
2.4 - inspecionar as condições de segurança e de apresentação das
aeronaves fretadas;
2.5 - verificar as condições das pistas de pouso e seu horário
operacional;

Parágrafo único - A Diretoria de Transporte Oficiais da Secretaria de
Estado de Administração e o Gabinete Militar da Secretaria de Estado
de Governo contarão com estruturas próprias para o desempenho de suas
competências no hangar reservado do Estado.

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 01 de fevereiro de 1996.