O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e nas disposições do Decreto nº 11.291, de 4 de julho de 2003,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1° O Conselho Estadual dos Direitos do Índio - CEDIN/MS, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que visem a eliminar as discriminações que atingem o índio e defender os seus interesses.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Índio - CEDIN/MS:
I - estabelecer as diretrizes das políticas indigenistas, bem como as ações prioritárias para o pronto desenvolvimento das políticas públicas referentes às comunidades indígenas;
II - elaborar uma política global visando a eliminar as discriminações que atingem o índio e promover a defesa de seus interesses, em conformidade com a legislação vigente;
III - estabelecer, em parceria com instituições públicas e privadas afins, as bases, as diretrizes e as condições operacionais para a ação conjunta, visando a garantir o processo de racionalização, somatização, qualificação e quantificação das ações de Governo voltadas aos povos indígenas do Estado;
IV - deliberar, apresentando sugestões aos órgãos nacionais, estaduais, municipais e internacionais para a implementação das políticas públicas de apoio aos povos indígenas e suas comunidades;
V - analisar, dar parecer e deliberar sobre o conteúdo dos decretos, portarias ou normas oriundas dos órgãos estaduais a serem encaminhados para publicação e cumprimento de decisões referentes aos povos indígenas;
VI - definir, aprovar e estabelecer critérios complementares aos critérios nacionais de políticas públicas indigenistas nas ações em que o Estado for parceiro;
VII - analisar, definir e aprovar a relação dos benefícios dos projetos públicos do Estado referentes aos povos indígenas;
VIII - aprovar a programação e deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos destinados às questões indígenas, supervisionar as obras, serviços de assistência técnica, créditos, vistorias de toda ordem, ações de cadastro e outras previamente estabelecidas;
IX - estimular a elaboração de planos participativos com as comunidades indígenas, destinados a seu desenvolvimento e em articulação com os planos estaduais, municipais e nacionais;
X - definir e coordenar a implantação, a manutenção e a alimentação de um banco de dados informatizado e unificado com as informações sobre as comunidades indígenas do Estado;
XI - deliberar, determinando, quando necessário e conveniente, a instalação de Câmaras Técnicas para aprofundar determinados temas específicos, exigindo a emissão de pareceres às consultas feitas pelo conselho dando publicidade aos mesmos;
XII - estimular e apoiar a mobilização e a organização das comunidades indígenas;
XIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à violação dos direitos das comunidades indígenas, requerendo providências efetivas;
XIV - acompanhar, subsidiariamente, os processos judiciais que envolvam índios ou comunidades indígenas, sempre que solicitado;
XV - recomendar convênios e acordos com outras instituições visando à implementação de suas finalidades;
XVI - apreciar e decidir sobre os assuntos relacionados às questões indígenas no Estado, orientando as ações a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidas em convênios;
XVII - promover estudos, pesquisas e debates relativos à condição do índio;
XVIII - orientar os órgãos do governo na elaboração e realização de programas de interesse das comunidades indígenas;
XIX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncia relativas à discriminação do índio, requerendo providências efetivas;
XX - articular com os órgãos competentes medidas visando a facultar às comunidades indígenas assistência jurídica quando for de seu interesse, nos termos do art. 37 do Estatuto do Índio;
XXI - deliberar sobre convênios, acordos, ajustes e contratos atinentes às comunidades indígenas, a serem firmados pelos órgãos do Estado que devam ser apreciados pelo CEDIN/MS;
XXII - firmar, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, convênios e acordos com outras instituições visando a implementação de suas finalidades;
XXIII - deliberar acerca do ingresso de novas representações no Conselho;
XXIV - cumprir e fazer cumprir o seu regimento interno;
XXV - regulamentar suas sessões.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Estadual dos Direitos do Índio - CEDIN/MS, é composto por membros titulares e respectivos suplentes, sendo representantes do Poder Público, dos povos indígenas e da sociedade civil.
§ 1º Os povos indígenas serão representados por região registrada no Estado, sendo um será titular e o outro suplente.
§ 2º Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:
I - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;
II - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
VII - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
X - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XI - Fundação Nacional de Saúde;
XII - Ministério Público Federal.
§ 3º As entidades não-governamentais serão representadas por quatro entidades que trabalham com os povos indígenas no Estado, assim escolhidos em foro próprio nos termos do seu regimento interno.
§ 4º Os membros dos povos indígenas serão eleitos entre os seus pares, com eleição realizada nas suas respectivas comunidades indígenas devidamente comprovadas.
§ 5º Os membros representantes dos órgãos governamentais e entidades não-governamentais serão indicados pelos seus titulares devidamente identificados.
§ 6° Os membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 7° A posse dos membros do conselho dar-se-á perante o Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° O CEDIN/MS é composto dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidente e Vice-Presidente;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões.
Seção I
Do Plenário
Art. 5° O Plenário, órgão deliberativo do CEDIN/MS, reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1° As reuniões do Plenário ocorrerão com a presença de maioria absoluta dos membros indígenas e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões.
§ 2° Em caso de empate, o presidente exercerá o voto de qualidade.
§ 3° Nas reuniões extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de cinco dias, só serão discutidos assuntos que determinaram sua convocação.
Art. 6° As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
Art. 7° Além das competências previstas no art. 2º, compete ao Plenário eleger o presidente e o vice-presidente dentre os seus membros.
Seção II
Da Presidência
Art. 8° O conselho será dirigido por um presidente e um vice-presidente eleitos por maioria simples dos seus membros.
§ 1° A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por representantes indígenas, com mandato de dois anos.
§ 2° Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da reunião um conselheiro escolhido pelo Plenário.
§ 3° No caso de vacância do cargo de presidente, assumirá a presidência o vice-presidente, se ainda restarem menos de seis meses para o término do mandato.
§ 4° Se a vacância de que trata o parágrafo anterior for superior a seis meses, será realizada nova eleição para o cargo de presidente.
Art. 9° Compete ao presidente:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;
III - representar o Conselho;
IV - exercer o voto de qualidade;
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
VI - delegar competências;
VII - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos, de acordo com o fluxo a ser estabelecido e aprovado pelo Plenário;
VIII - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
IX - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
X - encaminhar ao Governador, quando necessária a sua apreciação e decisão, exposição de motivos e informações sobre matéria da competência do CEDIN/MS;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do conselho, com o auxílio da Secretaria-Executiva, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, ditadas pela conveniência ou interesse das atividades afetas à Presidência ou ao próprio Conselho.
Parágrafo único. Somente nos casos de notória relevância e urgência, o presidente do CEDIN/MS, poderá deliberar ad referendum do Plenário devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.
Art. 10. Ao vice-presidente compete:
I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 11. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Parágrafo único. As atividades da Secretaria-Executiva serão regulamentadas pelo regimento interno.
Seção IV
Das Comissões
Art. 12. As comissões têm por finalidade realizar trabalhos e estudos necessários para a deliberação em Plenário.
Parágrafo único. As atividades, a composição e as competências das comissões serão regulamentadas pelo regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os membros do CEDIN/MS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.
Parágrafo único. O pagamento das despesas com transporte, locomoção, hospedagem e alimentação não é considerado remuneração.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento do CEDIN/MS correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária-SETASS.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 9.705, de 1º de novembro de 1999 e nº 9.802, de 15 de fevereiro de 2000.
Campo Grande, 24 de agosto de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência
Social e Economia Solidária |