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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.440, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.087, de 6 de novembro de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 16.421, de 22 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e nas disposições do Decreto Estadual nº 11.291, de 4 de julho de 2003,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1° O Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS), tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que visam a garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas, a sua inserção social e a defesa de seus interesses.

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que visam a garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas, a sua inserção social e a defesa de seus interesses. (redação dada pelo Decreto nº 15.234, de 30 de maio de 2019)

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio, tem por finalidade promover, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as políticas que visam a garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas, a sua inserção social e a defesa de seus interesses. (redação dada pelo Decreto nº 15.731, de 14 de julho de 2021)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2° Compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS):

I - estabelecer as diretrizes das políticas para os povos indígenas, bem como as ações prioritárias para o pronto desenvolvimento das políticas referentes às comunidades indígenas;

II - estabelecer, em parceria com instituições públicas e privadas afins, as diretrizes para a ação conjunta, visando a garantir o processo de qualificação das ações de Governo voltadas aos povos indígenas do Estado;

III - deliberar, apresentando princípios orientadores para as ações a serem executadas pelos órgãos nacionais, estaduais, municipais e internacionais para a implementação das políticas de apoio aos povos indígenas e suas comunidades;

IV - analisar, dar parecer e aprovar a política estadual de atendimento aos povos indígenas;

V - definir critérios para estabelecer parcerias de políticas voltadas aos povos indígenas;

VI - analisar e dar parecer sobre os projetos públicos e privados e as ações do Estado referentes aos povos indígenas;

VII - estimular a elaboração de planos participativos com as comunidades indígenas, destinados a seu desenvolvimento, em articulação com os planos estaduais, municipais e nacionais;

VIII - fomentar e contribuir para a implantação e implementação de um sistema integrado de informações em ambiente web, com banco de dados unificado com as informações sobre os povos indígenas do Estado;

IX - deliberar, determinando, quando necessário e conveniente, a instalação de Câmaras Técnicas para aprofundar determinados temas específicos;

X - apoiar a organização dos povos indígenas na defesa de seus direitos;

XI - encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à violação dos direitos dos povos indígenas, requerendo providências efetivas;

XII - acompanhar os processos judiciais que envolvam índios ou comunidades indígenas, sempre que julgar conveniente;

XIII - estabelecer acordos e parcerias ou convênios com a intervenção da SETASS;

XIII - estabelecer acordos e parcerias ou convênios com a intervenção da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pelo Decreto nº 15.234, de 30 de maio de 2019)

XIII - estabelecer instrumentos de parceria com a intervenção da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio; (redação dada pelo Decreto nº 15.731, de 14 de julho de 2021)

XIV - promover estudos, pesquisas e debates relativos à condição do índio;

XV - orientar os órgãos do governo na elaboração e realização de programas de interesse dos povos indígenas;

XVI - apresentar até o mês de junho de cada ano à SETASS, proposta orçamentária para o exercício seguinte;

XVI - apresentar até o mês de junho de cada ano à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, proposta orçamentária para o exercício seguinte; (redação dada pelo Decreto nº 15.234, de 30 de maio de 2019)

XVI - apresentar, até o mês de junho de cada ano, à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio a proposta orçamentária para o exercício seguinte; (redação dada pelo Decreto nº 15.731, de 14 de julho de 2021)

XVII - elaborar, cumprir e exigir o cumprimento do seu regimento interno;

XVIII - regulamentar suas sessões.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), é composto por membros titulares e respectivos suplentes, sendo representantes do Poder Público, dos povos indígenas e da sociedade civil.

§ 1º Os povos indígenas serão representados por região e ou etnia, registrada no Estado, sendo um titular e o outro suplente.

§ 2º Integrarão o Conselho representantes das seguintes áreas e entidades de Políticas Públicas de Governo:

I - Governo;

II - Trabalho;

III - Assistência Social;

IV - Saúde;

V - Educação;

VI - Planejamento;

VII - Desenvolvimento Econômico;

VII - Infra-Estrutura;

IX - Habitação;

X - Segurança Pública;

XI - Justiça;

XII - Meio Ambiente;

XIII - Desenvolvimento Agrário;

XIV - Cultura;

XV - Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

XVI - Fundação Nacional de Saúde.

§ 3º As entidades não-governamentais serão representadas por seis entidades que atuam direta ou indiretamente com os povos indígenas no Estado, obedecendo aos critérios de escolha estabelecidos no regimento interno.

§ 4° Os membros dos povos indígenas serão indicados pelas suas respectivas regiões e ou etnias.

§ 5° Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão indicados por seus órgãos ou entidades representados e nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.

§ 6° Cada entidade não-governamental poderá ter no máximo 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 7° A posse dos membros do Conselho dar-se-á perante o Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

§ 7° A posse dos membros do Conselho dar-se-á perante o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 15.234, de 30 de maio de 2019)

§ 7º A posse dos membros do Conselho dar-se-á perante o dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio. (redação dada pelo Decreto nº 15.731, de 14 de julho de 2021)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 4° O CEDIN/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Presidente e Vice-Presidente;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.
Seção II
Da Plenária

Art. 5° A Plenária, órgão deliberativo do CEDIN/MS, reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1° As reuniões do CEDIN/MS ocorrerão com a presença da maioria simples dos membros do Conselho e as decisões serão tomadas com a presença da maioria simples dos conselheiros.

§ 2° Em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade.

§ 3° Nas reuniões extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, só serão discutidos os assuntos que determinaram sua convocação.

Art. 6° As reuniões ordinárias terão seu calendário anual aprovado no ano anterior pelo CEDIN/MS.

Art. 7° Além das competências previstas no art. 2º, compete à Plenária eleger o presidente e o vice-presidente dentre seus membros indígenas, conforme dispuser o regimento interno.
Seção III
Da Presidência

Art. 8° O Conselho será dirigido por um presidente e um vice-presidente, entre indígenas titulares, eleitos por maioria simples dos seus membros, para mandato de dois anos.

§ 1° Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da reunião um conselheiro indígena escolhido pela Plenária.

§ 2º Na ocorrência de vacância do cargo de presidente e de vice-presidente, nova eleição será realizada para cumprimento de restante de mandato.

Art. 9° Compete ao presidente:

I - presidir as reuniões;

II - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;

III - representar o Conselho;

IV - exercer o voto de qualidade;

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

VI - delegar competências;

VII - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos;

VIII - assinar as deliberações e os atos de sua competência;

IX - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações da Plenária do Conselho;

X - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações, com o auxílio da Secretaria-Executiva, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 10. Ao vice-presidente compete:

I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 11. A Secretaria-Executiva será exercida por um funcionário designado pelo órgão ao qual o Conselho esteja vinculado e terá por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Parágrafo único. As demais atividades da Secretaria-Executiva serão regulamentadas pelo regimento interno.
Seção V
Das Câmaras Técnicas

Art. 12. As Câmaras Técnicas têm por finalidade realizar trabalhos, pesquisas e estudos necessários para a deliberação em plenária, apresentando relatórios conclusivos.

Parágrafo único. As atividades, a composição e as competências das Câmaras Técnicas serão regulamentadas pelo regimento interno.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os membros do CEDIN/MS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado.

Parágrafo único. O pagamento das despesas de transporte, locomoção, hospedagem e alimentação não é considerado remuneração.

Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento do CEDIN/MS correrão por conta de dotação orçamentária da SETASS.

Art. 14. Secretaria de Governo e Gestão Estratégica providenciará as condições necessárias para o funcionamento do CEDIN/MS. (redação dada pelo Decreto nº 15.234, de 30 de maio de 2019)

Art. 14. A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio providenciará as condições necessárias para o funcionamento do CEDIN/MS. (redação dada pelo Decreto nº 15.731, de 14 de julho de 2021)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 11.920, de 24 de agosto de 2005.

Campo Grande, 5 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária