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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 617, DE 16 DE JULHO DE 1980.

Dispõe sobre a Sistema Estadual de Administração na área da perícia médica do Serviço Público Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 383, de 17 de julho de 1980.
Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, artigo 58, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº. 6,de 1º de
janeiro de 1970, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº. 6, de
26 de outubro de 1979, e no Decreto-lei. nº. 7, de 1º de janeiro de
1979,

D E C R E T A

CAPITULO I
DO SISTEMA PERICIAL

Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração, no que concerne ao
desempenho das atividades médico-periciais, constitui o Sistema
Medico-Pericial do Serviço Civil da Administração Estadual - SIMEP.

Art. 2º - O SIMEP consiste no conjunto articulado de órgãos que,
independentemente de suas estruturas orgânicas, atuam
descentralizadamente, de modo uniforme, harmônico, coordenado e de
conformidade com a legislação, normas e instruções específicas, no
desenpenho das seguintes atividades:

I - exames médico-periciais para fins de:

a) admissão ou posse;

b) reintegração, aproveitamento ou reversão;

c) aposentadoria por Invalidez;

d) readaptação funcional por motivo de saúde, temporária ou
definitiva;

e) licenças para tratamento de saúde, repouso de gestante e por
motivo de doença em pessoa da família;

f) concessão de salário-família em dobro

II - emissão de pareceres médico-periciais para as comissões de
Inquérito Administrativo;

III - representação como perito em questões médico-periciais, do
Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - elaboração e proposição de atos e normas que regulem o
funcionamento do Sistema ou implantem novas técnicas ou métodos com
vistas a eficiência e racionalização das atividades do SIMEP.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO DO SISTEMA

Art. 3º - O SIMEP, como componente do Sistema Estadual de
Administração, compreende os seguintes órgãos:

I - órgão central - Secretaria de Administração, sendo seu órgão de
apoio técnico-normativo a Superintendência do Pessoal Civil;

II - órgãos setoriais - Diretorias de Administração das Secretarias e
de órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado;

III - entidade de apoio técnico-executivo - Instituto de Previdência
Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL

IV - unidades regionais - Juntas Médicas constituídas por todo
Conselho Administrativo do PREVISUL, em municípios do Estado;

V - unidades seccionais - unidades de saúde da Secretaria de Saúde,
das Administrações Federal ou Municipal, bem como os estabelecimentos
do setor privado que venham a integrar o Sistema, conforme previsto
no artigo 10 deste Decreto.

§ 1º Os Orgãos setoriais do sistema vinculam-se ao órgão central para
efeitos de orientação e supervisão técnica e normativa,
independentemente de suas subordinações administrativas.

§ 2º As unidades regionais subordinam-se a orientação técnico-
executiva do PREVISUL, independente da lotação funcional dos seus
integrantes.

§ 3º As unidades seccionais ficarão sujeitas a orientação normativa
do órgão central do Sistema e a supervisão técnica e a fiscalização
especifica do PREVISUL.

CAPITULO III
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS E UNIDADES

Art. 4º - A Secretaria de Administração, como órgão central do
Sistema Estadual de Administração, compete a coordenação e
supervisão, o controle e fiscalização do SIMEP e, especificamente,
com o apoio da Superintendência do Pessoal Civil:

I - estabelecer normas e procedimentos a serem observados pelos
órgãos, entidades e unidades integrantes do Sistema;

II - aprovar normas para padronização de técnicas, métodos e rotinas
de trabalho relacionadas com as atividades do Sistema;

III - preparar a legislação básica sobre perícias Médicas;

IV - orientar e supervisionar os órgãos setoriais na execução das
atividades de após o a perícia médica.

Art. 5º - Ao PREVISUL, como entidade de apoio técnico-executivo,
compete:

I - elaborar, em articulação com o órgão de apoio técnico- normativo,
normas referentes ao funcionamento do Sistema;

II - executar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades
relativas aos exames medico-periciais do pessoal civil do Estado;

III - elaborar e rever laudos médicos constantes de processos de
admissão, licenças, aposentadorias, readaptação e outros que
requeiram perícias Medicas;

IV - realizar, em conjunto com o órgão de apoio técnico-normativo ao
Sistema, estudos para identificação das causas ou agentes de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do aboenteismo médico
e sugerir medidas para reduzir o número dessas ocorrências;

V - efetuar, em conjunto com a Superintendência do Pessoal Civil,
estudos e pesquisas sobre higiene e segurança do trabalho, patologia
ocupacional e fadiga do trabalho, procedendo, inclusive, ao
levantamento das condições locais de trabalho;

VI - funcionar como perito do Estado, para fins judiciais;

VII - orientar, supervisionar, fiscalizar e prestar assistência
técnica as unidades regionais e seccionais;

VIII - realizar inspeções Médicas domiciliares;

IX - dar parecer, quando solicitado, para efeitos de julgamento de
processos administrativos;

X - indicar os médicos da entidade, ou credenciados, para comporem as
Juntas Médicas;

XI - realizar a revisão e visto dos laudos médico-periciais expedidos
por médico particular ou outro órgão medico oficial, nos casos de
impossibilidade de locomoção do servidor para o Estado de Mato Grosso
do Sul por motivo de doença.

Art. 6º - Compete ao órgão de apoio técnico-normativo do Sistema
manter-se articulado com o PREVISUL na execução das atividades de
perícias Médicas, especialmente no que concerne aos exames referentes
a admissão, readaptação, aproveitamento, reversão e aposentadoria por
invalidez, bem como zelar para que os órgãos setoriais observem as
normas regulamentares do Sistema.

Art. 7º - Aos órgãos setoriais compete encaminhar a perícia médica os
servidores que requererem licença para tratamento de saúde, repouso
de gestante, bem como solicitar a emissão de laudos no caso de
licença por motivo de doença em pessoa da família e concessão de
salário-família em dobro.

§ 1º Nas Secretarias ou órgãos subordinados diretamente ao Governador
do Estado, que mantém unidades administrativas descentralizadas
regionalmente, as atribuições previstas neste artigo poderão ser
delegadas a unidade do respectivo órgão, de maior posição hierárquica
no Município ou Distrito do Estado.

§ 2º A delegação a que se refere o 1º, quando efetivada, deverá ser
comunicada a Superintendência do Pessoal Civil e ao PREVISUL, através
do órgão setorial respectivo.

Art. 8º - as unidades regionais terão suas atribuições estabelecidas
no ato do Secretário de Estado de Administração que aprovar o Manual
de Normas para a Perícia Médica do Serviço Público Civil.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º - as atribuições referentes a execução dos exames médico-
periciais para fins de admissão ou posse, licenciamento, readaptação
por motivo de saúde, aposentadoria por invalidez, aproveitamento ou
reversão, somente poderão ser realizadas através do PREVISUL.

Art. 10 - Poderá o PREVISUL, com interveniência da Secretaria de
Administração, celebrar convênios com a Secretaria de Saúde e órgãos
da Administração pública Federal e Municipal, bem como contratos com
instituições do setor privado, para prestação de serviços referentes
as atividades do Sistema.

Parágrafo único - Em relação as atividades descritas no artigo 9º,
somente poderão ser transferidos serviços relativos a exames de
laboratório ou similares.

Art. 11 - Aos servidores estaduais da administração direta,
atualmente afastados por motivo de licença para tratamento de saúde,
aplicam-se, observado o disposto no artigo 14, as seguintes
disposições:

I - quando se tratar de renovação ou prorrogação de licença já
concedida por prazo superior a 60 (sessenta) dias, submeter-se, no
prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a exame
médico a ser realizado por junta Médica formada de acordo com a o
previsto no inciso IV do artigo 3º;

II - quando se tratar de nova licença antes de decorridos 60
(sessenta) dias do termino da imediatamente anterior, submeter-se a
exame medico por junta Médica constituída na forma do inciso IV do
artigo 3º;

III - quando o afastamento somar mais de 12 (doze) meses consecutivos
ou 15 (quinze) interpolados, submeter-se, antes do efetivo
enquadramento no Quadro Permanente, a exame médico, no prazo de 90
(noventa) dias da publicação deste Decreto, a ser realizado pela
Junta Medica Especial;

IV - quando a licença ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, submeter-se a exame médico-pericial, para fins de
aposentadoria, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste
Decreto, o qual será efetivado pela Junta Medica Especial.

Parágrafo único - A Junta Médica Especial será integrada por médicos
do Quadro de Pessoal do PREVISUL e terá como Incumbência permanente
examinar os laudos médicos concedendo licença por prazo superior a 90
(noventa) dias e emissão de pareceres e laudos nos casos de
aposentadoria por invalidez, readaptação e reversão.

Art. 12 - Nos afastamentos por motivo de doença de servidor não
regido pela legislação trabalhista, serão observados os seguintes
critérios:

I - até 3 (três) dias, atestado passado por médico particular;

II - até 15 (quinze) dias, atestado passado por médico particular com
visto do PREVISUL;

III - até 30 (trinta) dias, licença Médica concedida por médico do
do PREVISUL ou por ele credenciado;

IV - até 60(sessenta) dias, licença Médica concedida por Junta
Médica, conforme previsto no inciso IV do artigo 3º.

§ 1º E vedada a concessão, em um mesmo laudo, de licença Médica por
período superior a 60 (sessenta) dias, salvo no caso das moléstias
descritas no Anexo do Decreto nº. 605, de 27 de junho de 1980.

§ 2º independe de ato do Secretário de Estado ou de autoridade
subordinada diretamente ao Governador do Estado a concessão de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde e por
motivo de doença em pessoa da família, por prazo inferior a 60
(sessenta) dias, salvo quando se tratar de renovação de licença
anterior cujo prazo total ultrapasse a 60 (sessenta) dias.

§ 3º As licenças que somarem mais de 90 (noventa) dias consecutivos
terão seus afastamentos concedidos através de ato do Secretário de
Estado de Administração, após aprovação do laudo médico pela Junta
Médica Especial.

§ 4º O afastamento por motivo de licença para repouso de gestante
independe de ato concessório do Secretário de Estado ou de autoridade
subordinada diretamente ao Governador.

Art. 13 - Os servidores afastados das funções dos seus cargos ou
empregos por motivo de readaptação Médica, submeter-se-ão a exame
médico-pericial nos termos do disposto no inciso III, do artigo 11.

Art. 14 - Os servidores admitidos sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, e contribuintes do IAPAS, terão suas licenças
médicas, por período superior a 3 (três) dias, concedidos por médicos
do INAMPS e regidas pela legislação peculiar ao regime.

Art. 15 - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
publicação deste ato, o PREVISUL assumira, como entidade de apoio
técnico-executivo do SIMEP, as atribuições previstas neste Decreto.

Parágrafo único - Ate a data prevista neste artigo, as licenças
médicas continuarão a ser concedidas nos termos da legislação
vigente.

Art. 16 - Aos funcionários nomeados em caráter efetivo ou em comissão
será exigido para posse, o exame médico-pericial, para fins do
disposto no inciso V, artigo 28, do lei Complementar nº. 2, de 18 de
janeiro de 1980.

Parágrafo único - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho deverão apresentar no ato da assinatura do respectivo
contrato documentos que comprove a sua boa saúde,

Art. 17 - Compete ao Secretário de Estado de Administração baixar os
atos necessários a regulamentação das disposições contidas neste
Decreto.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os incisos XII e XIII do artigo 1º e artigo 17, e seu
parágrafo único, do Decreto nº. 31, de 1º de janeiro de 1979, e
demais disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 1980

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador