O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento de
Microbacias Hidrográficas - PEDMH, sob a Coordenação da Secretaria de
Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul, objetivando promover um
adequado aproveitamento e desenvolvimento agropecuário dessas
unidades ecológicas, através da adoção de práticas de utilização
racional dos recursos naturais renováveis.
Parágrafo Unico - O Secretário de Agricultura e Pecuária, em, ato
próprio, indicará, por sugestão da Comissão Estadual de Coordenação,
as microbacias Hidrográficas, em nível estadual, que integrarão o
Programa a que se refere este artigo.
Art. 2º - O PEDMH tem os seguintes objetivos:
I - executar ações de prática de manejo e conservação dos recursos
naturais renováveis, evitando sua degradação e visando um aumento da
produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos
produtores rurais;
II - promover e estimular a participação dos produtores rurais e suas
organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;
III - promover a fixacção das populações no meio rural, de forma a
reduzir os fluxos migratórios no sentido campo/cidade.
§ 1º O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes a
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e será
gradualmente descentralizado, mediante a transferência disciplinada
em Convênio e/ou Ajustes de encargos e recursos, entre os Governos
Federal e Estadual e os Governos Estadual e Municipal.
§ 2º A descentralização das ações do Programa, em nível dos
municípios ficará condicionada a constituição de Comissões Municipais
de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Federal,
Estadual e Municipal e dos produtores rurais, cujas atividades e
projetos devem estar compatibilizados e integrados a Comissão
Estadual de Coordenação.
Art. 3º - A Coordenação do PEDMH ficará a cargo de uma Comissão
Estadual de Coordenação, constituída para esta finalidade, através de
ato interno do Secretário de Agricultura e Pecuária, cabendo-lhe
ainda:
I - articular ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de
Agricultura e Pecuária com as de responsabilidade de outros Orgãos e
Entidades Estaduais, bem como dos Governos Municipais;
II - expedir instruções normativas, objetivando a execução do
Programa;
III - elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento do Programa;
IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo Unico, do artigo
1º, a sugestão das microbacias que integrarão o Programa, ouvidas as
Comissões mencionadas no 2º do artigo 2º.
Art. 4º - A Comissão Estadual de Coordenação será presidida pelo
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária e composta pelos
seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária;
II - um representante de cada um dos órgãos vinculados a Secretaria
de Agricultura e Pecuária (EMPAER, AGROSUL e IAGRO);
III - um representante da Delegacia Federal de Agricultura;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral;
V - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social e
Comunitária;
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
IX - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
X - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho;
XI - um representante da Secretaria Especial para Assuntos
Fundiários;
XII - um representante do lnstituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
XIII - um representante da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul;
XIV - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do
Sul;
XV - um representante da Organização das Cooperativas de Mato Grosso
do Sul;
XVI - um representante da Federação da Agricultura de Mato Grosso do
Sul;
XVII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura
de Mato Grosso do Sul;
XVIII - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de
Mato Grosso do Sul;
XIX - um representante da Sociedade Mato-grossense do Sul de Medicina
Veterinária;
XX - um representante da Associação Profissional de Zootecnistas de
Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os representantes das entidades serão indicados entre pessoas de
reconhecida capacidade em atividades afins com os objetivos do PEDMH.
§ 2º O Secretário Executivo do PEDMH será eleito entre os membros e
designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 5º - Integram o PEDMH, sujeitando-se a orientação normativa da
Comissão Estadual de Coordenação, os recursos destinados a esse fim,
que serão discriminados no Orçamento Geral do Estado e nos programas
específicos de crédito rural.
Art. 6º - A Secretaria de Agricultura e Pecuária expedira as normas
que regularão o funcionamento do PEDMH e de sua Comissão, bem como
das Comissões referidas no 2º, do artigo 2º, observadas as diretrizes
básicas do presente decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de junho de 1.987 |