O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; nas Portarias MEC nº 184, de 12 de março de 2012, e nº 817, de 13 de agosto de 2015; nas Resoluções MEC/FNDE-CD nº 62, de 11 de novembro de 2011; nº 23, de 28 de junho de 2012, e nº 08 de 20 de março de 2013, e no Termo de Adesão de Mato Grosso do Sul ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC),
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; nas Portarias/MEC nº 185, de 12 de março de 2012, e nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021; nas Resoluções/CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011, nº 23, de 28 de junho de 2012, e nº 08, de 20 de março de 2013; e no Termo de Adesão de Mato Grosso do Sul ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), (redação dada pelo Decreto nº 16.531, de 11 de dezembro de 2024)
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, em caráter excepcional e nos termos que especifica, a efetuar o pagamento de Bolsa aos profissionais envolvidos nas atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) e que exerçam funções de coordenação, supervisão, docência, orientação e de apoio a atividades acadêmicas e administrativas.
Art. 2º Os profissionais integrantes da Rede Estadual de Ensino poderão receber bolsa pela participação nas atividades do PRONATEC, desde que possuam formação e experiência compatíveis com as responsabilidades relativas às atribuições a serem assumidas e não haja prejuízo à sua carga horária regular de trabalho e ao plano de metas acordado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º Os profissionais integrantes da Rede Estadual de Ensino que desempenharão as funções de supervisão, docência, orientação e de apoio a atividades acadêmicas e administrativas serão selecionados dentre aqueles que atendam aos requisitos constantes no caput deste artigo e de acordo com as regras estabelecidas em Edital de Seleção Pública Simplificada.
§ 2º Poderão, ainda, participar do processo de seleção referido no § 1º deste artigo profissionais não integrantes da Rede Estadual de Ensino, desde que atendam aos critérios estabelecidos no respectivo Edital, sendo imprescindível, nesse caso, dentre outros requisitos editalícios, a comprovação da capacidade técnica e da formação adequada para o desempenho das respectivas atribuições.
§ 3º A escolha de profissionais não integrantes da Rede Estadual de Ensino fica condicionada ao não preenchimento das vagas por profissionais integrantes da respectiva Rede, os quais têm preferência no processo seletivo.
Art. 3º As funções de coordenador-geral e de coordenador-adjunto, quando houver, serão exercidas exclusivamente por profissionais integrantes da Rede Estadual de Ensino, mediante livre indicação do Secretário de Estado de Educação, por ato específico.
Art. 4º As atribuições e a carga horária dos bolsistas integrantes da Rede Estadual de Ensino não poderão conflitar com suas funções e carga horária regulares de trabalho, nem comprometer a qualidade, o bom andamento e o atendimento do plano de metas da Instituição, devendo o beneficiário apresentar declaração nesse sentido.
Parágrafo único. É vedado o acúmulo, por um mesmo profissional, integrante ou não da Rede Estadual de Ensino, de bolsas para exercício das diferentes atribuições previstas no art. 1º deste Decreto, excetuada a docência, sendo de 20 (vinte) horas semanais a carga horária máxima em atividades vinculadas à Bolsa Formação. (revogado pelo Decreto nº 16.531, de 11 de dezembro de 2024)
Art. 4º-A. O acúmulo, por um mesmo profissional, integrante ou não da Rede Estadual de Ensino, de bolsas para o exercício das atribuições previstas no art. 1º deste Decreto não poderá ultrapassar a carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais, respeitadas as demais disposições relacionadas ao PRONATEC. (acrescentado pelo Decreto nº 16.531, de 11 de dezembro de 2024)
Art. 5º A concessão de bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do PRONATEC observará as seguintes condições:
I - carga horária semanal de dedicação ao Programa, para os integrantes ou não da Rede Estadual de Ensino, limitada a 20 (vinte) horas semanais, incluída nesse teto as horas objeto da cumulação admitida nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Decreto;
II - autorização prévia do setor de recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação para os integrantes da Rede Estadual de Ensino;
III - incidência, quando do pagamento da bolsa, dos descontos tributários e das contribuições cabíveis.
Art. 6º As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do PRONATEC não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração, proventos, subsídios ou a qualquer espécie de remuneração e não serão considerados ou computados para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive verbas previdenciárias, adicional de férias e décimo terceiro salário.
Art. 7º À Secretaria de Estado de Educação compete:
I - observar e fazer cumprir todas as normas e regulamentos estabelecidos pela União para o PRONATEC, na sua esfera de atribuição;
II - submeter-se às orientações divulgadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC-MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE-MEC de acordo com as determinações da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e demais regulamentos, visando à efetividade das ações do PRONATEC;
IV - regulamentar a oferta de cursos, o quantitativo de vagas, o acesso, a seleção de candidatos à bolsa-formação, a seleção de profissionais para atuação no âmbito dos cursos do PRONATEC e a atribuição das atividades a serem desenvolvidas;
V - prestar suporte técnico e operacional para a operacionalização do PRONATEC no âmbito da Rede Estadual de Ensino;
VI - garantir a certificação aos beneficiários dos cursos do PRONATEC, desde que tenham o aproveitamento satisfatório conforme as regras estabelecidas;
VII - regulamentar as disposições deste Decreto e as relativas:
a) à alimentação escolar, ao transporte escolar e ao estágio de estudantes participantes dos cursos do PRONATEC;
b) ao material pedagógico e didático e à manutenção das escolas.
Art. 8º Os recursos financeiros a serem utilizados para o pagamento de bolsa aos profissionais selecionados para as atividades do PRONATEC serão provenientes do montante transferido ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE-MEC), à conta do PRONATEC.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos, a título de bolsa aos profissionais de que trata este Decreto, serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação por meio de Resolução específica, atendendo às diretrizes nacionais.
Art. 9º Aplicam-se às disposições deste Decreto, no que couber, às atividades relativas às ações da Rede e-Tec e Médio-Tec, previstas na Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015, com observância ao disposto nos respectivos Manuais de Gestão de cada uma das ações referidas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 13.496, de 3 de outubro de 2012.
Campo Grande, 6 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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