O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° – À Secretaria de Administração, órgão central do Sistema Estadual de Administração, nos termos do disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 7, de 1° de janeiro de 1979, compete o comando operacional dos órgãos e entidades integrantes do Sistema,especificamente nos assuntos referentes à administração do pessoal civil, de suprimento de materiais e serviços, patrimônio, documentação, comunicações administrativas e publicações oficiais, no âmbito da Administração Direta e, no que couber, da Administração Indireta.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Seção I
Das disposições especiais
Art. 2° – A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 3° – Incumbe ao Secretário Adjunto:
I – auxiliado pelas Superintendências de que trata o art. 4°, inciso III, deste Decreto, a ele subordinadas, o apoio técnico ao Secretário de Estado em suas funções de dirigente do órgão central do Sistema Estadual de Administração;
II – a supervisão e a coordenação das atividades setoriais de planejamento, previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979, com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de Planejamento, de que trata o artigo 11 deste Decreto;
III – auxiliar o Secretário nos assuntos de finanças e administração;
IV – as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único – Para sua assistência direta e imediata, o Secretário Adjunto contará com assessores em número não superior a três.
Seção II
Da estrutura básica
Art. 4° – A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura básica:
I – Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:
a) Gabinete;
II – Órgãos Colegiados:
a) Junta de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado;
b) Junta de Inquéritos;
III – Órgãos de Atividades Específicas:
a) Superintendência do Pessoal Civil;
b) Superintendência de Suprimento;
c) Superintendência de Patrimônio e Documentação;
IV – Órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de Planejamento:
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;
V – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:
a) Inspetoria Setorial de Finanças;
VI – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:
a) Diretoria de Administração.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE VINCULADA E SUPERVISIONADA
Art. 5° – Vincula-se à Secretaria de Administração e é por ela supervisionada a empresa pública Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul (IOSUL), nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 7, de 1° de janeiro de 1979.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do gabinete
Art. 6° – Compete ao Gabinete assistir ao Secretário administrativamente e em suas representações social e funcional.
Parágrafo único - O Secretário contará para sua assistência técnico-consultiva direta, inclusive para assuntos jurídicos e de relações públicas, com assessores em número não superior a cinco.
Seção II
Dos órgãos colegiados
Art. 7° – As Juntas de que trata o art. 4°, inciso II, deste Decreto, terão sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Seção III
Das superintendências
Art. 8° – Compete à Superintendência do Pessoal Civil, como órgão técnico do Sistema, auxiliar o Secretário e o Secretário Adjunto na coordenação, formulação de diretrizes, normas e orientações, e na supervisão técnica, no controle e na fiscalização dos assuntos concernentes ao funcionamento civil do Estado.
Parágrafo único – Serão, também, da competência da Superintendência do Pessoal Civil:
I – as atividades de recrutamento e seleção do pessoal civil, bem como treinamento do pessoal de apoio administrativo;
II – as atividades médico-periciais do pessoal civil, no âmbito da Administração de estadual.
Art. 9° – Compete à Superintendência de Suprimento, como órgão técnico do Sistema, auxiliar o Secretário e o Secretário Adjunto na coordenação, formulação de diretrizes, normas e orientações, e na supervisão técnica, no controle e fiscalização dos assuntos relativos a suprimento de materiais e serviços.
Art. 10° – Compete à Superintendência de Patrimônio e Documentação, como órgão técnico do Sistema, auxiliar o Secretário e o Secretário Adjunto na coordenação, formulação de diretrizes, normas e orientações, e na supervisão técnica, no controle e na fiscalização dos assuntos relativos ao patrimônio do Estado, à documentação, arquivo público, comunicações administrativas e publicações dos atos oficiais do Poder Executivo.
Seção IV
Da coordenação setorial de planejamento
Art. 11 – A Coordenação Setorial de Planejamento é o órgão de apoio técnico ao Secretário Adjunto no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades de planejamento do Sistema Estadual de Administração, nos termos do art. 3°, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo único – A Coordenadoria Setorial de Planejamento contará com quadro de técnicos proporcional às atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos e estatísticas dos setores de responsabilidade do Sistema Estadual de Administração.
Seção V
Da inspetoria setorial de finanças
Art. 12 – À Inspetoria Setorial de Finanças, vinculada tecnicamente à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda, compete executar as atividades relacionadas à administração financeira, contabilidade e tomada de contas.
Seção VI
Da diretoria de administração
Art. 13 – À Diretoria de Administração, órgão setorial do Sistema Estadual de Administração, competem as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais e transportes; zeladoria e portaria; patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas, necessárias ao funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES
Art. 14 – Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de Administração serão dirigidos:
I – o Gabinete, por Chefe-de-Gabinete;
II – as Juntas, por Presidente de Junta;
III – as Superintendências, por Superintendentes;
IV – a Coordenadoria Setorial de Planejamento, por Coordenador Setorial de Planejamento;
V – a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de Finanças;
VI – a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 – Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a:
I – instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II – expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o funcionamento de suas unidades e as atividades dos servidores nela lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Jardel Barcellos de Paula |