O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As despesas de custeio de cada Secretaria deverão ser reduzidas, por período indeterminado, em 20% (vinte por cento) em relação aos gastos realizados no exercício de 2014.
Art. 2º As despesas de custeio e investimento, que decorram de contratos com terceiros, deverão ser renegociadas com os contratados, a fim de diminuir os valores gastos atualmente, estabelecendo-se como meta a redução de 25% (vinte e cinco por cento), conforme autoriza o art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Fica criado o Comitê Integrado de Controle de Despesas, que terá como atribuição examinar gastos, especialmente os de custeio, contrapartidas de convênios e assessoramento às decisões iniciais do Governador do Estado.
Parágrafo único. Integram o Comitê de que trata o caput:
I - o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, na qualidade de Coordenador;
II - o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização;
III - o Secretário de Estado de Estado de Fazenda;
IV - o Secretário de Estado da Casa Civil.
Art. 4º Compete, ainda, ao Comitê Integrado de Controle de Despesas analisar os contratos vigentes, verificando, em especial, sua regularidade, observadas as disposições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que tange ao art. 42 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 5º Os estudos e as conclusões do Comitê Integrado de Controle de Despesas, relativos às matérias especificadas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, serão registrados em Ata.
Parágrafo único. A Ata de que trata o caput será encaminhada ao Governador do Estado para análise e decisão.
Art. 6º Os membros do Comitê Integrado de Controle de Despesas não serão remunerados, sendo suas funções consideradas relevante trabalho prestado ao Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado
|