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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.060, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamento de controle fiscal e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.352, de 20 de setembro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 15.674, de 18 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando o disposto no art. 90, § 1º, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e a conveniência da Administração Fazendária na adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal, no interesse da fiscalização e arrecadação do ICMS,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal e sobre o sistema de segurança destinado a garantir a inviolabilidade dos dados neles registrados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo:

I - bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis;

II - o medidor volumétrico é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese do inciso anterior.

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, ficam instituídos:

I - o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis, no modelo constante no Anexo I a este Decreto, para ser preenchido nos casos de intervenção técnica em bombas medidoras ou medidores volumétricos de combustíveis, na forma disciplinada neste Decreto;

I - o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis, disponibilizado, na internet, no Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo “Combustível”, para ser preenchido nos casos de intervenção técnica em bombas medidoras ou medidores volumétricos de combustíveis, na forma disciplinada neste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

II - o Laudo de Acompanhamento de Lacração, no modelo constante no Anexo II a este Decreto, para ser emitido no ato de aplicação dos dispositivos de segurança de que trata o art. 4º.

§ 1º O Atestado de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser impresso em três vias, com a seguinte destinação: (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

I - 1ª via, usuário do equipamento; (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

II - 2ª via, emitente do Atestado; (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

III - 3ª via, Fisco. (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

§ 2º O formulário do Atestado a que se refere o parágrafo anterior deve ser numerado de 1 a 999.999 e somente pode ser confeccionado: (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

I - por pessoa jurídica ou firma individual inscritas nos cadastros a que se referem os incisos I e II do art. 6º;
I - por pessoa jurídica ou por empresário individual, inscrito nos cadastros a que se referem os incisos I e II do art. 6º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

II - mediante a observância, no que couber, das normas que disciplinam a confecção de documentos fiscais. (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

§ 3º O Laudo de Acompanhamento de Lacração de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser impresso em duas vias, pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, usuário do equipamento;

II - 2ª via, Fisco.
CAPÍTULO II
DA BOMBA MEDIDORA E DO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS

Seção I
Da Bomba Medidora e do Medidor Volumétrico de Combustíveis como Equipamentos de Controle Fiscal

Art. 3º A bomba medidora e o medidor volumétrico de combustíveis passam a ser adotados como equipamentos de controle fiscal nas operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

Parágrafo único. O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados em dispositivos apropriados desses equipamentos para efeito de acompanhamento e controle fiscal das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.
Seção II
Do Sistema de Segurança

Art. 4º Nos equipamentos a que se refere o artigo anterior deve ser aplicado um sistema de segurança para a garantia da inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.

§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:

I - uma placa de vedação, aprovada pelo Inmetro, por meio da Portaria nº 8, de 4 de fevereiro de 1985, a ser fixada na parte frontal do totalizador de litros, contendo dois parafusos apropriados à aplicação de lacre de segurança, no caso de bomba com totalizador mecânico;

I - uma placa de vedação, aprovada pelo Inmetro, a ser fixada na parte frontal do totalizador de litros, contendo dois parafusos apropriados à aplicação de lacre de segurança, no caso de bomba com totalizador mecânico; (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

II - lacres de segurança a serem aplicados:

a) nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere o inciso anterior;

b) nos mostradores de bomba medidora e no medidor volumétrico de combustíveis, com totalizador mecânico ou eletrônico;

§ 2º Os lacres devem possuir as seguintes características:

a) confeccionados em policarbonato translúcido ou material similar;

b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) lingüeta;

d) gravação, em alto relevo, da sigla “SEF/MS”, em uma das faces da cápsula oca;

e) gravação em alto relevo, do número de ordem do lacre, em uma das faces da lingüeta.

§ 3º A falta de aplicação dos dispositivos de segurança:

I - não impede a utilização da bomba medidora ou do medidor volumétrico de combustíveis;

II - não descaracteriza a bomba medidora ou o medidor volumétrico de combustíveis como equipamento de controle fiscal, observado o disposto no art. 11, § 1º.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a aquisição e o fornecimento dos dispositivos de segurança a que se refere o artigo anterior;

II - a aplicação dos dispositivos de segurança, por meio de funcionários designados para esta finalidade.

§ 1º No ato de aplicação dos dispositivos de segurança deve ser emitido o Laudo de Acompanhamento de Lacração de que trata o inciso II do caput do art. 2º. (remunerado para § 1º pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

§ 2° É vedada a utilização de placa de vedação ou lacre de segurança que não sejam os fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

§ 3° O extravio ou a perda de placa de vedação ou de lacre de segurança implica a suspensão da autorização para a realização de intervenção técnica, prevista no art. 6°, II, por noventa dias e, no caso de reincidência, o seu cancelamento. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

Art. 5°-A. O fornecimento, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às empresas de assistência técnica do sistema de segurança fica condicionado à indenização no valor de dez UFERMS por lote de cem unidades, no caso do lacre de segurança, e de duas UFERMS por lote de dez unidades, no caso de placa de vedação, a ser paga, pelas referidas empresas, no momento do fornecimento. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 6º As intervenções técnicas em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis somente podem ser realizadas por pessoa jurídica ou firma individual que estejam inscritas, cumulativamente:
I - no cadastro específico do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul;
II - no Cadastro de Contribuinte do Estado, na condição de prestador de serviço de assistência técnica.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado fica condicionada ao prévio parecer do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos. art. 6º e § 1º: efeitos até 02.07.2007.
Art. 6º As intervenções técnicas em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis somente podem ser realizadas por pessoa jurídica ou firma individual que, cumulativamente: (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

Art. 6º As intervenções técnicas, em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, somente podem ser realizadas por pessoa jurídica ou por empresário individual que, cumulativamente: (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)

I - estejam inscritas: (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

a) no cadastro específico do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

a) no cadastro específico da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEM/MS); (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)

b) no Cadastro de Contribuinte do Estado, na condição de prestador de serviço de assistência técnica; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

II - sejam detentoras de autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária para a realização das intervenções técnicas de que trata o caput deste artigo, a vista de requerimento instruído com os seguintes documentos: (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

d) cópia do comprovante de residência dos sócios ou diretores; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora a atividade como empresário individual; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização, no caso de pessoas com domicílio neste Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

g) outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária, no interesse da Fazenda Pública, tais como: (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecida pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

3. certidão negativa de débitos com o Município e o Estado onde se localiza o estabelecimento pretendente, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de atividade explorada por empresário; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de atividade explorada por empresário; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de autorização. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado fica condicionada ao prévio parecer da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007
§ 2º O número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado deve constar em todos os documentos emitidos pela pessoa jurídica ou firma individual prestadoras de assistência técnica, em decorrência do exercício das atividades de sua competência referidas neste Decreto.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) fica condicionada ao prévio parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)

§ 2º O número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado deve constar em todos os documentos emitidos pela pessoa jurídica ou pelo empresário individual, prestador de assistência técnica, em decorrência do exercício das atividades de sua competência referidas neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)
Seção II
Da Inscrição de Empresa de Assistência Técnica Localizada neste Estado

Art. 7º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado da pessoa jurídica ou firma individual prestadoras de assistência técnica, localizadas neste Estado, deve ser feita observando-se as regras dispostas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS.

Art. 7º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado da pessoa jurídica ou do empresário individual, prestador de assistência técnica, localizado neste Estado, deve ser feita observando-se as regras dispostas no Anexo IV - Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)
Seção III
Da Inscrição de Empresa de Assistência Técnica Localizada em Outra Unidade da Federação

Art. 8º Para a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de assistência técnica, localizadas em outra unidade da federação, devem apresentar:

I - o pedido de inscrição, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

IV - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal.

Seção IV
Da Intervenção Técnica

Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis, a pessoa jurídica ou firma individual responsável pela sua realização deve, por intermédio dos seus técnicos:
I - preencher, legivelmente, o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis, dando às respectivas vias a destinação prevista no § 1º do art. 2º;
Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, a ser realizada mediante prévia autorização do fisco, a pessoa jurídica ou o empresário individual, responsável pela sua realização, deve por intermédio de seus técnicos: (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)
I - preencher, legivelmente, o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis, dando às respectivas vias a destinação prevista no § 1º do art. 2º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)
II - registrar no campo “Observações” do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) do respectivo estabelecimento o número do Atestado a que se refere o inciso anterior e os dados informados nos seus Quadros 2, 4 e 5, sem prejuízo do disposto no número 13 do item VII da Instrução Normativa Anexa à Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992. efeitos até 02/7/2007
II - registrar no campo “Observações” do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) do respectivo estabelecimento o número do Atestado a que se refere o inciso anterior e os dados informados nos seus Quadros 2, 4 e 5, sem prejuízo do disposto no número 13 do item VII da Instrução Normativa Anexa à Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, e os números dos lacres existentes antes e após a intervenção; (redação dada pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, a ser realizada mediante prévia autorização do fisco, concedida após a verificação da integridade dos sistemas de segurança, a pessoa jurídica ou o empresário individual, responsável pela sua realização, deve por intermédio de seus técnicos: (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, a ser realizada mediante autorização automática do fisco, sujeita a verificações posteriores, a pessoa jurídica ou o empresário individual, responsável pela sua realização, deve por intermédio de seus técnicos: (redação dada pelo Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019, art. 1º)

I - apresentar eletronicamente o Atestado de Intervenção, a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, de acordo com as instruções contidas no Manual de Mantenedora do Sistema Combustível, disponível no Portal ICMS Transparente, módulo “Combustível”, opção “Contribuinte”, “Impressos”, “Manual do Sistema”; (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

II - registrar no campo “Observações” do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) do respectivo estabelecimento, sem prejuízo do disposto no item 13 do inciso VII da Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992: (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

a) o número do Atestado a que se refere o inciso I do caput deste artigo; (acrescentada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

b) o motivo da respectiva intervenção; (acrescentada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

c) a descrição da intervenção realizada; (acrescentada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

d) os dados do técnico responsável pela intervenção: nome completo legível e o número de credenciamento; e (acrescentada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

e) os números dos lacres existentes antes da intervenção e dos aplicados após a intervenção; (acrescentada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

III - informar, até o dia dez de cada mês, por meio do sistema específico de controle de intervenção técnica a ser disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda, as intervenções técnicas realizadas no mês anterior, indicando os respectivos equipamentos e a numeração dos lacres e das placas existentes antes e depois da intervenção; (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007
III - informar, até o dia dez de cada mês, por meio do sistema específico de controle de intervenção técnica, a ser disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda, as intervenções técnicas realizadas no mês anterior, indicando os respectivos equipamentos e a numeração dos lacres e das placas existentes, antes e depois da intervenção, e os serviços realizados; (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

IV - até o dia dez de cada mês, entregar, diretamente, à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, ou remeter-lhe por via postal, com aviso de recebimento (AR), endereçadas para a Rua João Pedro de Souza, 966, Jardim dos Estados, em Campo Grande (MS), CEP 79.004-680, as terceiras vias dos Atestados de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis relativos às intervenções realizadas no mês anterior. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007
IV - até o dia dez de cada mês, entregar, diretamente à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, ou remeter-lhe por via postal, com aviso de recebimento (AR), endereçadas à Rua Delegado José Alfredo Hardman, s/n, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, CEP: 79.037-106, as terceiras vias dos Atestados de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis, relativos às intervenções realizadas no mês anterior. (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

§ 1º O técnico que proceder ao registro de que trata o inciso II do caput deste artigo deve apor a sua assinatura no campo “Observações” do Livro de Movimentação de Combustíveis, abaixo dos registros efetuados.

§ 2º No caso de substituição do totalizador de litros mecânico de bomba medidora, o novo totalizador deve ser ajustado de forma a ficar registrado o mesmo volume existente no totalizador substituído, devendo o mesmo ser informado no campo “3 - Dados da Intervenção” do Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis.

§ 2º No caso de substituição do totalizador de litros mecânico de bomba medidora, o novo totalizador deve ser ajustado de forma que fique registrado o mesmo volume existente no totalizador substituído, devendo este volume ser informado no campo 3 - “Identificação da Bomba/Medidor Volumétrico, respectivos bicos e informações” do Atestado de Intervenção. (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

§ 3º Havendo totalizadores de litros mecânico e eletrônico na bomba medidora, o volume de ambos deve ser informado, no campo “3 - Dados da Intervenção” do Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis.

§ 3º Havendo totalizadores de litros mecânico e eletrônico na bomba medidora, o volume de ambos deve ser informado, no campo 3 - “Identificação da Bomba/Medidor Volumétrico, respectivos bicos e informações” do Atestado de Intervenção. (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

§ 4º A intervenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo do inciso I do art. 10 deste Decreto, e realizada no horário de expediente da Agência Fazendária para que seja acompanhada por agente do Fisco.

§ 4º A intervenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis deve ser: (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

I - comunicada pelo contribuinte no prazo e nos termos do inciso I do art. 10 deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

II - realizada no prazo de até dez dias úteis, contados da autorização a que se refere o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

§ 4º-A. Nos casos em que o estabelecimento no qual será realizada a intervenção se localizar em município que não possua Agência Fazendária, poderá ser realizada a intervenção após a autorização automática concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de verificação prévia a ser realizada pelo agente do Fisco, hipótese em que fica sujeito a verificações posteriores. (acrescentado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019, art. 3º, inciso I)

§ 5º Caso o usuário não esteja obrigado a escriturar o Livro de Movimentação de Combustíveis, o registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser realizado, pelo próprio usuário, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 6º As empresas credenciadas a efetuar manutenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, nos termos do art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, devem obrigatoriamente fazer constar no campo “Observações” do Atestado de Intervenção o número do protocolo gerado pelo envio ou pela entrega do Comunicado de Intervenção. (acrescentado pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)
CAPÍTULO IV
DO USUÁRIO DE BOMBA MEDIDORA OU DE MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 10. O usuário de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis deve:

I - nos casos de realização dos procedimentos a seguir, informar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas:
I - nos casos de realização dos procedimentos a seguir, informar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, por meio do Comunicado de Intervenção, com antecedência mínima de quarenta e oito horas: (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)

I - nos casos de realização dos procedimentos a seguir, informar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, eletronicamente, por meio do Comunicado de Intervenção, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, módulo “Combustível”, de acordo com as instruções contidas no Manual do Contribuinte do Sistema Combustível, disponível no módulo “Combustível”, “Contribuinte”, “Impressos”, “Manual do Sistema”, com antecedência mínima de quarenta e oito horas: (redação dada pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

a) a intervenção no totalizador de litros de bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis;

a) a intervenção no totalizador de litros de bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis, indicando, no documento pelo qual se realiza a informação, o número que identifica, no estabelecimento, o respectivo equipamento, bem como a leitura dos totalizadores, mecânico e eletrônico, indicativa da quantidade total registrada nesses totalizadores, existente no momento da informação; (redação dada pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

b) a instalação, a substituição ou a retirada de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis;

c) o rompimento de lacre aplicado nos termos deste Decreto ou de seu respectivo arame de lacração;

d) a intervenção na placa eletrônica da CPU da bomba medidora;

II - exigir da pessoa jurídica ou firma individual prestadoras de assistência técnica e de seus respectivos técnicos a comprovação de que todos estejam regularmente credenciados no Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul - DPM/MS, observando o prazo de validade do credenciamento e a respectiva habilitação para a execução dos serviços;

II - exigir da pessoa jurídica ou do empresário individual, prestador de assistência técnica, a comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), bem como a comprovação do regular credenciamento e, de seus respectivos técnicos, na Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEM-MS), observando o prazo de validade do credenciamento e a respectiva habilitação para a execução dos serviços; (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)

III - apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, os dados relativos as entradas, saídas e estoques de combustíveis do estabelecimento;

III - informar, mensalmente, no prazo previsto no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da EFD, mediante a utilização dos registros 1.300, 1.310, 1.320, 1.350, 1.360, 1.370, conforme previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, os dados relativos à movimentação diária de combustíveis representada pelas entradas, saídas e estoques do estabelecimento; (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)

IV - fornecer combustíveis somente por meio de bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;

§ 1º O contribuinte que, na data da publicação deste Decreto, for usuário de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo por ela estabelecido:

I - a quantidade e as características das bombas e medidores em uso;

II - o nome e qualificação da pessoa habilitada para, em nome do estabelecimento:

a) acompanhar o Fisco nas contagens de estoque e nas leituras de totalizadores de bombas ou medidores;

b) assinar os termos de contagem ou leituras, bem como as notificações expedidas pelo Fisco.

§ 2º As informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo podem ser exigidas também de estabelecimentos de contribuintes que adquiram combustíveis exclusivamente para o seu próprio consumo.
§ 3º As informações a que se referem os incisos I e III do caput e o § 1º, deste artigo, devem ser prestadas em documento emitido observando o modelo constante em programa distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo aquelas a que se referem o inciso III do caput e o inciso I do § 1º, deste artigo, ser prestadas em meio magnético.

§ 3º As informações a que se referem os incisos I e III do caput e o § 1º deste artigo, devem ser prestadas em documento emitido por meio eletrônico, preferencialmente, via web, observando o modelo constante em programa ou em sistema distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)

§ 4º Aplicam-se aos documentos expedidos ou recebidos pelo contribuinte, em decorrência da aplicação deste Decreto, o disposto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

§ 5º O dever de cumprir as obrigações dispostas nos incisos III e IV independe da lacração das bombas ou medidores existentes no estabelecimento do usuário.

§ 6º É vedada a transferência de combustíveis entre tanques do mesmo estabelecimento por meio de bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis.

§ 7° Quando a intervenção for feita pelo Inmetro ou pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), o usuário fica obrigado a informar imediatamente o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do envio do Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

§ 8° Para efeitos fiscais, o lacre de segurança aposto pelo Inmetro ou pela ANP equipara-se ao lacre de segurança fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

§ 9° Em caso de necessidade de preenchimento do Comunicado de Intervenção, para atender ao disposto no inciso I do caput deste artigo, o posto revendedor de combustíveis deverá utilizar o modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 11. O descumprimento das obrigações dispostas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º As penalidades por uso de bomba medidora ou de medidor volumétricos de combustíveis em desconformidade com o disposto neste Decreto, previstas no art. 117, VIII e VIII-A, da Lei nº 1.810/97, são aplicáveis em relação às infrações cometidas após a primeira lacração executada pelo Fisco.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 10 implica a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

§ 3° A falta da placa de vedação ou do lacre de segurança ou o rompimento desses dispositivos sem prévio aviso e a respectiva autorização pelo Fisco implicam a suspensão da inscrição estadual do usuário do equipamento por noventa dias e, no caso de reincidência, o seu cancelamento, com os efeitos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

§ 4° A empresa de assistência técnica que, mediante intervenção e ou de alguma forma, ocasionar ou possibilitar a fraude ao sistema de segurança responderá pelo pagamento do ICMS solidariamente com o contribuinte, quando a irregularidade por ela cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido (art. 46, XVII, da Lei nº 1.810, de 1997). (acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007) efeitos a partir de 3/07/2007

§ 5º O descumprimento das regras previstas no art. 9° deste Decreto, por parte da empresa autorizada a realizar a intervenção técnica, ou de técnico que atua sob a sua responsabilidade, implica o cancelamento da autorização para a realização das intervenções técnicas e a suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. (acrescentado pelo Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014)

§ 6º Para efeito de sua descaracterização como infração, o rompimento acidental do lacre pode ser demonstrado mediante, cumulativamente: (acrescentado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

I - a comunicação imediata do evento, ao Fisco, por meio do Comunicado de Intervenção a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

II - a constatação, pelo Fisco, por meio da confrontação dos dados constantes na contagem do estoque físico, no LMC e no PAF-ECF do estabelecimento, em decorrência da comunicação a que se refere o inciso I deste parágrafo, de inexistência de irregularidade quanto à movimentação de combustíveis. (acrescentado pelo Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A aplicação deste Decreto fica condicionada à existência de convênio entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por sua Secretaria de Estado de Fazenda, e o Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul e à publicação do extrato do convênio então celebrado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A implementação e a fiscalização do sistema de segurança podem ser disciplinadas por ato conjunto do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda com o Diretor do Departamento de Pesos e Medidas - DPM.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2000.

Campo Grande, 19 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXOS DO DECRETO Nº 10.060 consolidado 28-9-2017.rtf