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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.728, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Regulamenta as disposições da Lei Estadual nº 5.688, de 7 de julho de 2021, que institui o Programa “MS Cultura Cidadã”, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.572, de 15 de julho de 2021, páginas 7 a 10.
Revogado pelo Decreto nº 16.272, de 18 de setembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.688, de 7 de julho de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentam-se as disposições da Lei Estadual nº 5.688, de 7 de julho de 2021, que institui o Programa “MS Cultura Cidadã” com o objetivo conceder apoio financeiro emergencial a trabalhadores da cultura, em decorrência da emergência em saúde pública causada pela Covid-19.

Parágrafo único. A coordenação, a gestão e a execução do Programa “MS Cultura Cidadã” competem à Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura (SECIC), a qual poderá delegar esses atos à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS).

Art. 2º O apoio financeiro emergencial de que trata o art. 1° deste Decreto será pago em 3 (três) parcelas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, mensalmente, a partir da inclusão do beneficiário no Programa, as quais serão creditadas em conta corrente de sua titularidade, após a efetiva concessão do benefício, precedida do cumprimento das etapas previstas no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro emergencial tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao seu recebimento e qualquer vínculo empregatício com o Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 5.688, de 2021, considera-se família a unidade familiar composta por um ou mais indivíduos, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade entre si, que contribuam para o rendimento ou que tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, e que tenham o mesmo domicílio.

Art. 4º A execução do Programa “MS Cultura Cidadã” se dará em 4 (quatro) etapas, na seguinte ordem:

I - realização das inscrições de forma eletrônica, por meio de acesso à Plataforma “Mapa Cultural de Mato Grosso do Sul”, pelos trabalhadores da cultura interessados, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

II - avaliação dos documentos pela Comissão responsável, constituída nos termos do art. 6º deste Decreto;

III - publicação da relação dos trabalhadores da cultura selecionados;

IV - pagamento do apoio financeiro emergencial aos selecionados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5° Os atos de inclusão e de exclusão do beneficiário do Programa “MS Cultura Cidadã”, observados os requisitos legais e os constantes neste Decreto, são de competência da SECIC, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 6º Para executar o Programa, a SECIC constituirá uma Comissão formada pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, que ficará responsável por:

I - operacionalizar a Plataforma “Mapas Culturais de Mato Grosso do Sul”;

II - proceder às pesquisas necessárias nos bancos de dados oficiais;

III - verificar os documentos juntados à plataforma “Mapa Cultural de Mato Grosso do Sul”;

IV - encaminhar documentos ao setor competente para o pagamento do apoio financeiro emergencial;

V - encaminhar a relação dos trabalhadores beneficiários para a publicação na imprensa oficial;

VI - proceder a todos os atos necessários à efetiva execução do Programa “MS Cultura Cidadã”;

VII - garantir transparência, publicidade e mecanismos de controle pelos órgãos internos e externos competentes;

VIII - tomar todas as providências necessárias caso seja verificada alguma das hipóteses de exclusão do beneficiário previstas neste Decreto, e adotar as providências para que seja observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, e no art. 5º, ambos da Lei nº 5.688, de 2021;

IX - receber denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão designados por ato de pessoal do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) que atuará na qualidade de Presidente do Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º A SECIC por meio de ato próprio fixará o prazo durante o qual as inscrições estarão abertas aos trabalhadores da cultura interessados.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser abertos novos períodos de inscrição, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.688, de 2021.

Art. 8º Os trabalhadores da cultura interessados deverão efetuar a inscrição de forma eletrônica, por intermédio da Plataforma “Mapa Cultural de Mato Grosso do Sul”, devendo nela anexar todos os documentos exigidos neste Decreto, a fim de que seja realizada a sua identificação, bem como verificadas as condições de elegibilidade e as impeditivas previstas em lei, ficando responsáveis pelo preenchimento adequado e pelo envio dos documentos no prazo estabelecido.

Parágrafo único. A comissão de que trata o art. 6º deste Decreto realizará a verificação das condições previstas no caput deste artigo e declarará se o beneficiário está apto a perceber o apoio financeiro emergencial “MS Cultura Cidadã”.

Art. 9º Para fins de comprovar documentalmente os requisitos de elegibilidade de que trata o artigo 2º da Lei nº 5.688, de 2021, o trabalhador da cultura interessado, já cadastrado na Plataforma “Mapa Cultural de Mato Grosso do Sul”, deverá anexar à inscrição:

I - cópia legível do documento de identificação, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do cartão magnético ou do contrato de prestação de serviço bancário, contendo os números da conta corrente e da agência e o nome do titular;

II - comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da apresentação de faturas de energia elétrica, de fornecimento de água, de internet, de telefone, contrato de locação ou correspondências figurando como titular o trabalhador da cultura ou comprovante do domicílio eleitoral;

III - portfólio da atividade artística cultural visando à demonstração de sua participação na cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais no prazo previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 5.688, de 2021, que poderá ser documentado com contratos de trabalho assinados pelos contratantes, notas fiscais contendo informações do serviço prestado, matérias jornalísticas de sua atuação, impressão de documentos das redes sociais, contendo data e fonte da veiculação, dentre outros;

IV - declaração de que apenas um membro da família receberá o apoio financeiro emergencial, conforme modelo-padrão estabelecido em regulamento da SECIC;

V - declaração de renúncia ao direito de futura ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência em saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, e comprovação da desistência de ações com o mesmo teor já propostas em face do Estado, com a correspondente renúncia ao direito veiculado na demanda, conforme modelo-padrão estabelecido em regulamento da da SECIC.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados no ato da inscrição e serão avaliados pela Comissão de que trata o art. 6º deste Decreto, conforme as disposições legais e regulamentares, autorizada a solicitação de documentos complementares, se necessário.

§ 2º Caso a concessão do benefício estadual de que trata este Decreto seja impeditivo ao acesso aos benefícios sociais concedidos pela União, o pretenso beneficiário deverá optar, expressamente, pela adesão ao Programa “MS Cultura Cidadã”, assumindo por sua conta e risco, eventual exclusão da participação em Programas Federais ou restrição de acesso, caso já beneficiado.

Art. 10. As condições impeditivas de que trata o art. 3º da Lei nº 5.688, de 2021, serão verificadas pela SECIC por meio de pesquisas nos bancos de dados do Estado de Mato Grosso do Sul ou de entidades federais aos quais a Secretaria tenha acesso, pela análise de documentos pessoais, de registros apresentados pelo interessado, e, caso necessário, por autodeclaração.

§ 1º Para executar a verificação de que trata o caput deste artigo, poderão ser firmados termos de cooperação com outros entes e com órgãos e entidades da estrutura organizacional do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e com a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O afastamento das condições impeditivas poderá ser obtido por meio de pesquisas em bancos de dados oficiais, e documentado das seguintes formas:

I - documentos anexados na Plataforma “Mapas Culturais de Mato Grosso do Sul”;

II - certidão obtida em pesquisa realizada nos bancos de dados oficiais;

III - certidão de lavra do servidor integrante da comissão de que trata o art. 6º deste Decreto, responsável pela realização da pesquisa, em caso de impossibilidade de comprovação por meio das formas previstas nos incisos anteriores.

§ 3º O afastamento da condição impeditiva de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 5.688, de 2021, preferencialmente, deverá ser formalizada por meio da apresentação de cópia da carteira de trabalho do profissional da cultura interessado, ressalvado o caso em que este não a possua ou a tenha extraviado, a SECIC poderá aceitar a autodeclaração de que trata o art. 4º da referida Lei.

Art. 11. Para viabilizar os procedimentos para a seleção dos beneficiários a que se refere o art. 9º da Lei Estadual nº 5.688, de 2021, poderão ser estabelecidos critérios de concessão, a serem definidos em ato do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura.

Art. 12. A SECIC ou a entidade que esta indicar para executar o Programa “MS Cultura Cidadã”, independentemente da publicação da relação dos trabalhadores da cultura beneficiários do apoio financeiro emergencial na imprensa oficial de Mato Grosso do Sul, deverá reproduzir a relação na sua página institucional contendo, no mínimo, a informação do nome civil completo e do CPF dos trabalhadores da cultura beneficiários.

CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO

Art. 13. O beneficiário será excluído do Programa “MS Cultura Cidadã” caso sejam constatadas uma ou mais das seguintes situações:

I - mudança para outro Estado da Federação;

II - falecimento do beneficiário;

III - apresentação de documentação ou prestação de declaração falsas, bem como fraude ou uso de meios ilícitos visando à concessão ou à manutenção do apoio financeiro emergencial, hipótese em que o beneficiário ficará sujeito, também, às sanções cabíveis.

Parágrafo único. A exclusão será realizada por ato da Comissão a que se refere o art. 6° deste Decreto e acarretará o imediato bloqueio dos pagamentos futuros ao beneficiário, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores recebidos indevidamente, pelo órgão ou entidade estadual competente, e da apuração de responsabilidades nos termos do art. 5° da Lei Estadual nº 5.688, de 2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A prestação de contas do Programa “MS Cultura Cidadã” observará a legislação estadual que rege a matéria e as normas complementares fixadas pelo órgão estadual responsável pela Política de Cidadania e Cultura.

Art. 15. O órgão estadual responsável pela Política de Cidadania e Cultura poderá editar normas complementares à execução do Programa “MS Cultura Cidadã”, observando o disposto na Lei nº 5.688, de 2021, e neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Estado de Cidadania e Cultura