O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 2.401, de 9 de janeiro de 2002 e no art. 6º do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para aferição do desempenho, cada servidor deverá apresentar ao Coordenador, até o segundo dia útil de cada mês, o Relatório Mensal de Desempenho Individual, descrevendo as atividades e as ações executadas no mês anterior, para apuração da pontuação e definição do valor do adicional de incentivo à produtividade que lhe será devido.
§ 1º O Coordenador, de que trata o caput, é o servidor de mesma categoria funcional, designado pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde para coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades de controle, avaliação e auditoria dos serviços de saúde.
§ 2º O Fiscal da Vigilância Sanitária designado para coordenar as atividades da sua área de competência perceberá, mensalmente, o adicional de incentivo à produtividade correspondente ao valor médio dos valores percebidos pela equipe vinculada ao órgão central.
§ 3º Os Auditores de Serviços de Saúde designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde para exercerem as funções de direção e de coordenação e de gerência, no âmbito da SES, perceberão, mensalmente, o adicional de incentivo à produtividade, no valor correspondente ao percentual de 50%, aplicado sobre o valor da remuneração dos cargos em comissão, respectivamente, de Direção Superior e Assessoramento, de Direção Executiva e Assessoramento e de Gestão e Assessoramento.
§ 4º O adicional de incentivo à produtividade percebido por servidores designados para as funções de que trata o § 3º deste artigo, não poderá ser acumulado com a remuneração proveniente de cargos em comissão, devendo o servidor fazer opção por uma das situações.
§ 5º O Auditor de Serviços de Saúde fará jus ao adicional de incentivo à produtividade somente se lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde.” (NR)
Art. 2º As atribuições de direção, coordenação e gerência das atividades de controle, avaliação e auditoria de serviços de saúde serão exercidas somente por servidores detentores do cargo de Auditor de Serviços de Saúde, inclusive quando nomeados em cargo em comissão ou designado em função gratificada.
Art. 3º O anexo I do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 11.422, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar de na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
ANEXO DO DECRETO Nº 12.450, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Item
| Atividade/Ação
| Pontos
|
1
| Revisão e autorização da produção ambulatorial, por unidade prestadora de serviço. | 30
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2
| Revisão de produção hospitalar, compreendendo a análise de laudos e prontuários médicos e odontológicos, para emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), por unidade prestadora de serviço. | 50
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3
| Análise de laudos para autorização de procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial, por unidade prestadora de serviço. | 50
|
4
| Relatórios: | |
| 4.1. Físico-Funcional; | 30
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| 4.2. Avaliativo municipal, por Município; | 70
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| 4.3. Visita Técnica: | 70
|
| 4.3.1. credenciamento de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e serviços; | |
| 4.3.2. acompanhamento de programas de avaliação; | |
| 4.3.3. acompanhamento e controle de dados cadastrais EAS; | |
| 4.3.4. acompanhamento de recomendações de relatórios de auditoria; | |
| 4.3.5. entrevistas com usuários do SUS. | |
| 4.4. Analítico de glosas. | 30
|
| 4.5. Processamento da produção ambulatorial de média complexidade. | 50
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| 4.6. Informativo: | |
| 4.6.1. captura e cruzamento de dados de diferentes sistemas de informações; | 30
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| 4.6.2. atualização monetária; | 20
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| 4.6.3. análise documental para compatibilização entre atos administrativos, financeiros e contábeis. | 50
|
| 4.7. Executivo. | 50
|
| 4.8. Auditoria Analítica: | 50
|
| 4.8.1. a) Auditoria de Gestão, versão preliminar; | 210
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| 4.8.1. b) Auditoria de Gestão, versão final; | 105
|
| 4.8.2. a) Auditoria Ordinária, versão preliminar; | 120
|
| 4.8.2. b) Auditoria Ordinária, versão final; | 60
|
| 4.8.3. a) Auditoria de Apuração de Denúncia, versão preliminar; | 105
|
| 4.8.3. b) Auditoria de Apuração de Denúncia, versão final; | 55
|
| 4.8.4. a) Auditoria Extraordinária, versão preliminar; | 150
|
| 4.8.4. b) Auditoria Extraordinária, versão final. | 75
|
5
| Parecer. | 50
|
6
| Orientação Técnica. | 50
|
7
| Instrução Técnico-Normativa. | 50
|
8
| Perícias técnicas na área assistencial. | 50
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9
| Perícias administrativas e financeiras/contábeis. | 205
|
10
| Realização de estudo, pesquisa e/ou projeto com vistas a desenvolver instrumentos, tecnologias ou procedimentos inovadores que promovam qualificação das ações da CCAA. | 50
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11
| Catalogação sistemática, ordenada por área temática ou profissional, das publicações do Diário Oficial da União e do Estado, por links do Ministério da Saúde referentes às matérias de interesse do serviço. | 30
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12
| Participação em Comissões, por designação do titular da Secretaria de Estado de Saúde, por reunião. | 30
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Observação: Todas as ações desenvolvidas fora da sede de lotação do Auditor de Serviços de Saúde serão pontuadas com um acréscimo de 50% da pontuação original e, quando fora da regional, o acréscimo será de 70%. |
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