O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
Considerando a implementação do Plano Nacional e do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, bem como a participação do Estado de Mato Grosso do Sul na consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres;
Considerando a necessidade de constante aprimoramento e articulação da Rede Especializada de Atendimento à Mulher;
Considerando que o enfrentamento a todas as formas de violência de gênero deve ser preceito fundamental a um Estado que preze por uma realidade justa e igualitária,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reorganizado, nos termos deste Decreto, o Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CEAM), vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, órgão gestor estadual das políticas públicas para mulheres.
Parágrafo único. O CEAM tem, como objetivo essencial, prestar acolhida, acompanhamento psicossocial e orientação jurídica às mulheres em situação de violência, bem como atuar no enfrentamento à violência de gênero, visando à promoção da autonomia das mulheres, conforme diretrizes propostas pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 2º A Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres proporcionará suporte técnico e administrativo e orientará a execução das atividades do “Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência”, doravante identificado pela denominação de “CEAM”, seguida da nomenclatura “Cuña M’baretê”.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, por “situação de violência” entende-se a violência doméstica e familiar contra as mulheres, quais sejam, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, bem assim, o tráfico de mulheres, o assédio sexual, assédio moral ou qualquer violação de direitos.
Art. 4º Constituem-se atribuições prioritárias do CEAM:
I - acolher e prestar atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de gênero, incluindo-se atendimento psicológico continuado e orientação jurídica;
II - orientar e encaminhar as mulheres aos serviços necessários, articulando os entes estaduais e municipais da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, conforme o caso;
III - encaminhar as mulheres em risco de morte para a Casa Abrigo, enviando relatório multidisciplinar pormenorizado, a fim de não provocar revitimização;
IV - realizar palestras, instituir grupos de orientação e vivência com as mulheres atendidas, mulheres da comunidade e profissionais habilitados, visando à reintegração na vida social e econômica, à defesa de seus direitos, à prevenção e à identificação da violência;
V - pactuar parceria com organismos governamentais e não governamentais, com objetivo de promover o empoderamento e autonomia social e econômica das mulheres:
a) a realização de oficinas, seminários, cursos de qualificação e capacitação, campanhas educativas e orientação sobre direitos;
b) o encaminhamento ao mercado de trabalho, a emissão de documentos, entre outros;
VI - registrar dados e consolidar estatísticas anuais sobre a violência contra mulheres.
Parágrafo único. O CEAM deverá enviar, mensalmente, à Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, relatório de atendimentos e de atividades por ele realizadas.
Art. 5º Para seu funcionamento, o CEAM contará com:
I - uma Equipe Interdisciplinar Permanente, conforme regulamentação específica;
II - uma Equipe de Apoio Técnico e Segurança Necessária.
Parágrafo único. O CEAM poderá receber voluntários para prestação das atividades diárias, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, à qual a Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres é vinculada, proporcionará apoio operacional ao CEAM, fornecendo material humano e estrutura necessários à consecução de suas atividades.
Art. 7º As despesas financeiras com a execução das atividades do CEAM, estabelecidas deste Decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O Órgão Gestor Estadual das Políticas Públicas para Mulheres poderá celebrar convênios e termos de cooperação com organizações governamentais ou não governamentais, para a manutenção dos serviços e das ações do CEAM, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O CEAM manterá serviço telefônico com chamadas gratuitas, para informações e orientações em casos de violência contra a mulher.
Art. 9º Revogam-se os Decretos Estaduais nº 9.673, de 22 de outubro de 1999; nº 10.166, de 14 de dezembro de 2000, e nº 10.287, de 20 de março de 2001.
Campo Grande, 5 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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