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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.319, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Define prazos, altera tabela de valores para o recolhimento do IPVA e da outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 3.206, de 30 de dezembro, de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto no art. 40. da Lei nº. 622, de 27 de dezembro de
1985, e

CONSIDERANDO que o valor comercial de veículos nacionais e
importados, base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA, tem sofrido alterações incompatíveis com
quaisquer dos índices oficiais aplicáveis para mensurar-se a inflação
do País

CONSIDERANDO que tal imposto tem como fato gerador a propriedade do
veículo em 1º. de janeiro de cada ano, ou o ato de aquisição de
veículo novo ou importado do exterior, e que assim a sua base de
cálculo deve ser uniforme durante todo o exercício;



CONSIDERANDO que o prazo de pagamento, coincidente com a data fixada
para o licenciamento dos veículos, e ato que objetiva desafogar o
congestionamento do sistema arrecadador, em benefício do
contribuinte,


DECRETA:


Art. 1º. - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), devido nos exercícios de 1992 e seguintes, deverá ser pago:

I- em relação aos veículos rodoviários usados, de acordo com o último
algarismo da placa do veículo:

a) com o final 1 - até 31 de janeiro

b) com o final 2 - até 28 de fevereiro

c) com o final 3 - até 31 de março;

d) com o final 4 - até 30 de abril;

e) com o final 5 - até 31 de maio;

f) com o final 6 - até 30 de junho;

g) com o final 7 - até 31 de julho;

h) com o final 8 - até 31 de agosto;

i) com o final 9 - até 30 de setembro;

j) com o final 0 - até 31 de outubro;

II - relativamente aos veículos aeroviários e aquaviários usados, até
o dia 31 de março

III- antes:

a) dos respectivos licenciamento ou registro, nos casos de veículos
aeroviários, aquaviários e rodoviários, nacionais novos ou importados
do exterior, novos ou usados;

b) da transferência de propriedade ou de domicílio do titular para
outro Município ou para outra unidade da Federação, se o vencimento
não tiver ainda ocorrido, para quaisquer dos tipos ou espécies de
veículos referidos na alínea anterior.


1º. - Tratando-se de veículos novos, o valor do imposto será cobrado
em tantos duodécimos quantos forem os meses restantes para o término
do exercício, incluído o mês de licenciamento ou de registro.

2º. - E facultado ao contribuinte realizar o pagamento do imposto
antes do seu vencimento; todavia, o comprovante de quitação devera,
quando necessário, ser apresentado ao Orgão de licenciamento ou de
registro.

Art. 2º. - A base de calculo do imposto pela posse ou propriedade de
aeronaves, embarcações e veículos rodoviários e:

I- o valor da aquisição constante na Nota Fiscal, quando se tratar de
veículo nacional novo ou importado do exterior, novo ou usado,
comercializados pela rede de revendedores;

II - o valor constante do documento de importação, convertido para a
moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do desembaraço
aduaneiro e acrescido dos valores dos impostos de Importação, sobre
Produtos Industrializados e sobre Operações de câmbio, das despesas
aduaneira e do ICMS cobrado, no caso de veículo novo ou usado
importado diretamente pelo proprietário ou possuidor;



III - o valor estimado, quando se tratar de veículo usado, com
licença ou registro no País, cujo valor do imposto a recolher e
aquele constante na Tabela anexa.

Art. 3º. - as alíquotas do imposto são:

I- sete por cento para os carros de corrida;

II - dois por cento para os carros de passeio e modelos esportivos

III - 1,5%% para camionetas de uso misto e utilitários;

IV - 1,5% para caminhões e veículos destinados ao transporte público
de passageiros;

V - um por cento para os demais veículos, inclusive motocicletas,
ciclolomotores, aeronaves e embarcações.



Art. 4º. - O valor do imposto a recolher, relativamente aos veículos
usados, e contido na Tabela anexa, expresso em UFERMS.

1º. - O valor do imposto será convertido em cruzeiros, mediante a
multiplicação do número de UFERMS pelo respectivo valor desta, na
data do pagamento.

2º. - A discordância, quanto ao valor venal atribuído como base de
cálculo constante na Tabela, ensejará a avaliação do veículo por uma
Junta Avaliadora nomeada pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou
pela Secretaria de Estado de Fazenda, composta, no mínimo por três
membros, hipótese em que prevalecerá o valor encontrado pela referida
junta.

Art. 5º. - Em casos especiais, principalmente quanto a propriedade de
aeronaves e embarcações, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá
parcelar o recolhimento do imposto.

Art. 6º. - Ficam mantidas as disposições regulamentares que não
conflitarem com o disposto neste Decreto, revogando-se os Decretos
nºs 5.131, de 19 de junho de 1989, e 5.743, de 20 de dezembro de
1990, e as demais disposições em contrário.

Art. 7º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º. de janeiro de 1992.


Campo Grande, 27 de dezembro de 1991.