O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 84/06, 92/06, 93/06, 94/06, 97/06, 113/06 e 116/06,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos:
I - caput do art. 60-B (Mandioca) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, para até 31 de dezembro de 2006;
II - caput do art. 1º do Decreto n. 10.442, de 30 de julho de 2001, para até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2° É dada nova redação ao inciso III do caput art. 59 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:”.
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - art. 6º-B:
“Art. 6º-B. Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2008, do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Subanexo XI a este Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados neste Estado.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos.”;
II - art. 51-A:
“BIODIESEL (B-100)
Art. 51-A. Fica reduzida, até 30 de abril de 2011, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Convênio ICMS 113/06)”.
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens ao Subanexo VIII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM
Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM
Medicamentos |
120 | Micofenolato Sódico | 2941.90.99 | Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido
Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido | 3003.20.99/
3004.20.99 |
121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg – por comprimido
Everolimo 0,5 mg – por comprimido
Everolimo 0,75 mg – por comprimido
Everolimo 0,1 mg – por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg – por comprimido dispersível | 3003.20.29/ 3004.20.29 |
". Art. 5º Fica acrescentado o § 3º ao art. 32 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“§ 3° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.”.
Art. 6º Fica acrescentado o Subanexo XI ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde de 1º de novembro de 2006, quanto ao inciso II dos arts 1º e 3º;
II - desde 31 de outubro de 2006, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO N. 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998)
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBANEXO XI
BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS
(Art. 6º-B do Anexo I - Convênio ICMS 97/06)
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10
7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00
8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00
8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10
9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
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