O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 25%
pertencem aos Municípios do Estado (Constituição da República, art.
158, IV), devendo tais parcelas ser distribuídas nos termos do que
dispoe a Lei Complementar (nacional) no 63, de 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO que a Administração Fazendária está determinado o prazo
limite de 30 de junho para a publicação dos índices provisórios de
participação de cada Município na arrecadação do imposto (L.C. No
6390, art. 3º, 6º);
CONSIDERANDO que sendo participes da arrecadação os Municípios devem,
também, participar das fases de coleta de dados, seu processamento e
análise dos elementos constitutivos dos índices de participação,
inclusive quanto aos recursos porventura apresentados pelos seus
Prefeitos Municipais (L.G no 6390, art. 3º, 5º e 7º),
D E C R E T A:
Art. 1º - as informações necessárias a obtenção do valor adicionado
das operações e prestações, realizadas no território de cada um dos
Municípios deste Estado, deverão ser declaradas a Secretaria de
Fazenda através do formulário denominado Declaração Anual de
Movimento Econômico - DAME (RICMS, art. 111, II).
§ 1º - Excepcionalmente, as informações do exercício de 1990, poderão
ser apresentadas até o dia quinze de maio de 1991, abrangendo os
dados relativos aos períodos de:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, tratando-se de
contribuinte em atividade;
II - 1º de janeiro até a data do encerramento das atividades, nos
casos de contribuintes baixados;
III - da data do início da atividade até 31 de dezembro de 1990,
quando o contribuinte tenha iniciado a atividade no exercício de
1990, ou, se for o caso, do dia de início da atividade até o do
encerramento desta, em 1990.
§ 2º - O formulário referido no caput deverá ser preenchido em três vias e entregue na Prefeitura Municipal do domicilio fiscal do contribuinte.
§ 3º- as Prefeituras Municipais darão as vias do documento as seguintes destinações:
I- 1ª via - encaminhada a Secretaria de Fazenda, para análise e
processamento;
II - 2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após recibida, para servir
de comprovante de entrega da Declaração.
§ 4º - O encaminhamento das primeiras vias a Secretaria de Fazenda
deverá ser feito de uma só vez, improrrogavelmente até o dia
dezessete de maio de 1991.
Art. 2º - as informações prestadas na DAME, inclusive pelos
produtores agropecuários e da industria extrativa, serão extraídas
dos valores:
I- constantes no livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9, de
que trata o art. 78 do SINIEF, para os contribuintes que mantém
escrita fiscal regulamentar e estejam cadastrados no Cadastro do
Comércio, Industria e Serviços - CCIS;
II - que serviram de base para a Declaração Anual de Produtor Rural -
DAP, acrescidos, se for o caso, dos valores das aquisições de insumos
e de bens destinados a consumo ou a ativo fixo e do recebimento de
serviços, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro da
Agropecuária - CAP;
III - registrados nos formulários ou livros autorizados por Convênios
de alcance nacional ou pela Secretaria de Fazenda, nas situações
especiais de transporte aeroviário, ferroviário e rodoviário; de
fornecimento de água e de energia elétrica; de prestações de serviços
de comunicação, bem como em quaisquer situações não abrangidas pelas
disposições dos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os dados declarados devem referir-se as operações e
prestações realizadas no período abrangido pela informação, ainda que
se trate de pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito
tributário tenha sido diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais,
incluidas as operações e prestações imunes por decorrência de
disposição constitucional.
Art. 3º - A Associação dos Municípios Sul-Mato-Grossenses - ASSOMASUL
poderá indicar a Secretaria de Fazenda uma comissão de até sete
representantes, para:
I- acompanhar o recebimento e o processamento das informações
prestadas pelos contribuintes e recebidas e encaminhadas pelos
senhores Prefeitos Municipais, verificando, inclusive, a apuração do
resultado;
II - examinar e decidir, juntamente com os representantes da Fazenda
Estadual, os recursos porventura interpostos nos prazos legais.
Art. 4º - A Secretaria de Fazenda disciplinará complementarmente as
disposições deste Decreto, podendo tomar as providências que julgar
cabiveis e necessárias para o exato cumprimento das normas
constitucionais e legais relativas a participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de abril de 1991 |