O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, em especial na parte alterada pela Lei nº 5.486, de 18 de dezembro de 2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto institui o sistema eletrônico denominado Processo Administrativo Tributário Digital (e-PAT) e dispõe sobre o seu uso na gestão e na tramitação do processo administrativo tributário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 1º A partir de 20 de janeiro de 2020 é obrigatório o uso do meio eletrônico, disciplinado por este Decreto, para a realização do processo administrativo tributário.
§ 2º Aos atos e aos termos processuais aplicam-se as disposições da Lei nº 2.315, de 2001, observadas as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DIGITAL (e-PAT)
Seção I
Da Instituição
Art. 2º Fica instituído o sistema eletrônico denominado Processo Administrativo Tributário Digital (e-PAT), vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de gestão e de tramitação do processo administrativo tributário.
Parágrafo único. O sistema e-PAT é a ferramenta eletrônica que possibilita a formalização, a prática de atos processuais, a tramitação e o gerenciamento de processos, documentos e de procedimentos administrativos por meio digital, relacionados ao processo administrativo tributário, estruturada tendo por base as definições estabelecidas no art. 2º, caput, XXI a XXV, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, relacionadas abaixo:
I - meio eletrônico: forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meios eletrônicos;
IV - certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) que certifique a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação e assegure sua privacidade e inviolabilidade;
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) acesso por usuário e senha: meio de acesso por intermédio de código e por senha privada cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, possibilitando o acesso seguro e inviolável aos serviços disponibilizados.
Art. 3º O sistema e-PAT é diponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
Seção II
Do Acesso ao e-PAT
Art. 4º O acesso ao e-PAT dar-se-á pelo portal ICMS Transparente, por pessoa previamente credenciada, na forma prevista no art. 5º deste Decreto.
§ 1º Podem acessar o e-PAT, desde que credenciados:
I - o sujeito passivo, quando pessoa física, ou os seus representantes, bem como os representantes das pessoas jurídicas, com poderes para impugnar a exigência fiscal e/ou atuar no respectivo processo administrativo tributário;
II - as pessoas físicas, ou seus representantes, bem como os representantes de pessoas jurídicas, que tenham interesse legítimo na solução do respectivo processo;
III - os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda que, em razão da atividade que exerçam, devam ou possam atuar nos processos administrativos tributários;
IV - os julgadores e os revisores.
§ 2º No caso em que o acesso a que se refere o caput deste artigo seja realizado pelo próprio sujeito passivo ou, no caso de pessoa jurídica, pelo seu administrador, o sistema fornecerá a autenticação eletrônica, que será utilizada como assinatura eletrônica em todos os documentos entregues dentro do e-PAT, enquanto estiver logado.
§ 3º O disposto neste artigo não impede o acesso de pessoas, integrantes ou não da Secretaria de Estado de Fazenda, credenciadas para realização de serviços técnicos de manutenção e de atualização do sistema.
Seção III
Do Credenciamento para Acesso ao e-PAT
Art. 5º O credenciamento para acesso ao e-PAT deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o registro do credenciado e o fornecimento a ele do meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 1º Para o credenciamento, inclusive dos seus representantes, o sujeito passivo deve estar cadastrado no ICMS Transparente, na forma disciplinada no Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.
§ 2º O credenciamento de representante do sujeito passivo é valido para:
I - todos os seus estabelecimetos localizados no Estado, nos casos em que:
a) tratando-se de pessoa jurídica, o poder de representação decorra do contrato social, do estatuto ou de instrumento pelo qual esse poder seja outorgado independentemente de estabelecimento;
b) tratando-se de pessoa natural, o poder de representação seja outorgado independentemente de estabelecimento;
II - o estabelecimento que, no instrumento de procuração, esteja identificado para efeito do mandato por ele outorgado.
§ 3º O credenciamento no e-PAT é por prazo indeterminado, cabendo ao sujeito passivo ou à pessoa legitimamente interessada solicitar o descredenciamento do seu representante sempre que este não mais representá-lo.
Seção IV
Da Assinatura Eletrônica
Art. 6º O acesso ao e-PAT deve ser feito mediante o uso de uma das seguintes formas de identificação eletrônica e inequívoca do usuário:
I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
II - senha privada cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Todos os atos e os termos, praticados diretamente no e-PAT ou por ele enviados, devem ser assinados eletronicamente, observado o disposto no § 2° do art. 4° deste Decreto.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo da chave privada da sua identidade digital ou do seu código e senha, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS NO e-PAT
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º Os atos e os termos processuais, inclusive a impugnação e os recursos cabíveis, no processo administrativo tributário, disciplinado pela Lei nº 2.315, de 2001, devem ser realizados por meio eletrônico, pelo sistema e-PAT.
§ 1º Os atos e os termos a que se referem o caput deste artigo devem ser enviados em arquivos no formato PDF, podendo ser enviados múltiplos arquivos, desde que, individualmente, não excedam 10 Mb.
§ 2º Os atos e os termos processuais serão juntados automaticamente ao processo eletrônico por ordem cronológica de envio.
§ 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora de seu envio ao e-PAT.
§ 4º Existindo prazo para a sua realização, os atos processuais por meio eletrônico serão considerados tempestivos quando enviados até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), no horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do último dia do respectivo prazo, observado, no caso de contingência, o disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 5º Para comprovação do envio do ato ou do termo, é fornecido protocolo eletrônico.
§ 6º Os documentos ou os objetos que necessitem ser apresentados anexos aos atos e aos termos processuais, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devem ser entregues ao Órgão Preparador Estadual, no prazo:
I - de 10 (dez) dias contados do envio, pelo sujeito passivo, da petição eletrônica, quando a ela se vinculam ou tenham por objetivo servir de prova de fato nela mencionado, informando-se, na petição, que a entrega será feita nessa forma e prazo;
II - estabelecido na intimação pela autoridade competente, quando for o caso.
§ 7º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador pode determinar o depósito do seu original no Órgão Preparador Estadual.
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, compete ao Órgão Preparador Estadual:
I - intimar a parte com a qual se encontre o documento, para realizar o depósito, no prazo de dez dias;
II - informar, mediante termo anexado aos autos, a realização do depósito.
§ 9º O acesso, pelas partes, a documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, será realizado exclusivamente por meio da rede mundial de computadores.
Seção II
Da Impugnação
Art. 8º A impugnação deve ser elaborada em conformidade com as disposições do art. 48 da Lei nº 2.315, de 2001, e enviada por meio do sistema e-PAT, observando-se o seguinte:
I - os documentos e as fotos dos materiais que acompanham a impugnação devem ser digitalizados e enviados, também, pelo e-PAT;
II - o envio de reproduções digitalizadas não exime o sujeito passivo do dever de preservar os originais pelo prazo legal, e de atender a intimações feitas em decorrência de ordem da autoridade julgadora para apresentá-los;
III - os documentos ou os objetos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devem ser entregues ao Órgão Preparador Estadual, no prazo previsto no inciso I do § 6º do art. 7° deste Decreto.
Parágrafo único. O envio da impugnação por meio do sistema e-PAT deve ser feito observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e do Decreto nº 12.863, de 2009, e, no que couber, as do art. 14 da Lei nº 2.315, de 2001.
Seção III
Da Autuação
Art. 9º O envio de petição que implique a instauração de processo administrativo tributário enseja, automaticamente, a sua autuação, nos termos deste artigo.
§ 1º No caso de impugnação a atos de lançamento e de imposição de multa, o envio da impugnação, com os documentos que a acompanham, enseja, automaticamente, a sua autuação, juntamente com os atos impugnados.
§ 2º No caso de impugnação a despacho denegatório de restituição, o envio da impugnação enseja, automaticamente, a sua autuação, juntamente com os autos do processo pelo qual se indeferiu o pedido de restituição.
§ 3º No caso de impugnação a ato de arquivamento de representação, o envio da impugnação enseja, automaticamente, a sua autuação, juntamente com os autos do processo pelo qual se determinou o arquivamento da representação.
Seção IV
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 10. O pedido de esclarecimento, previsto no art. 68 da Lei nº 2.315, de 2001, deve ser enviado pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 2009, e do seu regulamento.
Seção V
Do Recurso Voluntário
Art. 11. O Recurso Voluntário deve ser elaborado observando-se as disposições do art. 79 da Lei n° 2.315, de 2001, e enviado pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e do seu regulamento
Seção VI
Do Recurso Especial
Art. 12. O Recurso Especial deve ser elaborado observando-se as disposições do art. 94 da Lei n° 2.315, de 2001, e enviado pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e do seu regulamento.
Seção VII
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 13. As intimações e as notificações relativas ao processo administrativo tributário, observadas as disposições da Lei n° 2.315, de 2001, quanto ao seu conteúdo e finalidade, devem ser enviadas pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei n° 3.796, de 2009, e do seu regulamento.
Seção VIII
Dos Demais Atos e Termos Processuais
Art. 14. Os atos e os termos processuais não mencionados nos art. 8º a 13 deste Decreto, no processo administrativo tributário, devem ser, também, enviados pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 2009, e do seu regulamento.
Seção IX
Da Contingência
Art. 15. No caso em que, por motivo de indisponibilidade do e-PAT, não seja possível o envio de termos ou de atos processuais até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do último dia do respectivo prazo, o sujeito passivo:
I - pode, no dia subsequente ou, se este não for últil, no primeiro dia útil, se o sistema já estiver disponível, realizar o envio do respectivo termo ou ato processual;
II - deve, até o segundo dia útil, persistindo a indisponibilidade do e-PAT, entregar o respectivo termo ou ato:
a) no órgão preparador (arts. 2º, XIV, e 53, § 1º, da Lei nº 2.315, de 2001); ou
b) em qualquer Agência Fazendária do Estado.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, a Agência Fazendária deve encaminhar o documento recebido ao órgão preparador.
§ 2º Compete ao órgão preparador digitalizar o documento e enviá-lo por meio do sistema e-PAT.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DE MANDATO PELO e-PAT
Art. 16. O sujeito passivo credenciado para acesso ao e-PAT pode utilizar funcionalidade própria do sistema e-PAT para outorgar, a qualquer pessoa, mandato com poderes para representá-lo no processo administrativo tributário, pelo prazo máximo de um ano, renovável, sucessivamente, por igual período, no próprio sistema.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o instrumento:
I - é denominado “procuração eletrônica”;
II - deve ser preenchido e enviado diretamente pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No caso de autos iniciados antes da data a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, enquanto não ocorrer a sua digitalização, é facultada ao interessado legítimo e habilitado a vista de autos processuais na repartição ou no órgão em que se encontrem, vedada sua retirada, total ou parcial, e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, neste último caso, deve ser lavrado termo de vista, indicando nele as peças fotocopiadas ou certificadas.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica às autoridades relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 9º da Lei nº 2.315, de 2001.
Art. 18. Enquanto não for obrigatório o envio, nos termos deste Decreto, dos atos e dos termos processuais administrativos por meio do sistema e-PAT, estes podem, alternativamente, ser escritos ou registrados manualmente ou por meio de processos mecânico ou eletrônico, com tinta indelével quando grafados em livros ou papéis avulsos e realizados em dias úteis, nos horários de expediente da repartição onde devam ser praticados ou firmados, não se aplicando:
I - à situação de emergência, assim definida nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 2.315, de 2001;
II - aos casos de prática de atos já iniciados e cujo adiamento prejudique ou possa prejudicar o curso regular do processo, ou cause ou possa causar dano à Administração Tributária, aos órgãos julgadores administrativos especializados ou ao administrado.
Art. 19. Os atos e os termos processuais administrativos realizados antes da adoção de autos por meio eletrônico devem ser digitalizados.
§ 1º A digitalização deve ser realizada observando-se procedimentos disciplinados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Os atos e os termos processuais administrativos realizados antes da adoção de autos por meio eletrônico, enquanto não digitalizados, são instrumentalizados em autos e organizados em volumes contendo folhas numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos e juntadas.
Art. 20. Os documentos instrutórios de processo administrativo tributário iniciado antes da adoção do sistema eletrônico podem ser restituídos, em qualquer fase de sua tramitação, a requerimento do interessado legítimo, desde que deles fiquem cópias autenticadas nos autos e a medida não prejudique a instrução e a segurança processuais, observado o disposto nos arts. 9º e 121 da Lei nº 2.315, de 2001.
Art. 21. Enquanto não for obrigatório, nos termos deste Decreto, o envio por meio do sistema e-PAT, os atos e os termos processuais podem ser entregues, alternativamente:
I - no órgão preparador (arts. 2º, XIV, e 53, § 1º, da Lei nº 2.315, de 2001);
II - em qualquer Agência Fazendária do Estado.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de janeiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |