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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

Organiza a carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, define a composição da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Quadro de Pessoal do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 6.339, de 1º de outubro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 14.553, de 6 de setembro de 2016.
OBS: Carreira regida pela Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “a” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais:

I - no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

a) formulação das políticas e diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos hídricos, e planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações vinculadas a essas áreas, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;

b) combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos, e difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, coleta e divulgação de dados e informações ambientais;

c) incentivo a programas, projetos e ações que visem à otimização e utilização sustentável dos recursos naturais para o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;

d) estímulo à formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

e) coordenação dos interesses do Estado e dos Municípios, por meio da integração com órgãos e entidades públicas ou privadas, para na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado para a melhoria, recuperação e preservação do meio ambiente;

II - no âmbito de atuação do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP:

a) promoção e execução de pesquisas, estudos e levantamentos voltados à manutenção da qualidade e quantidade dos recursos ambientais e para operacionalização dos sistemas estaduais de gerenciamento dos recursos hídricos e de resíduos sólidos;

b) fiscalização, licenciamento de atividades poluidoras e de exploração dos recursos ambientais, visando à outorga, conservação, proteção e melhoria da qualidade ambiental;

c) licenciamento e controle ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente, dos recursos hídricos e do patrimônio genético;

d) coordenação, fiscalização, monitoramento e operacionalização do sistema de recomposição, regeneração e compensação de Reserva Legal e promoção e apoio às ações de conservação e recuperação de áreas ameaçadas de degradação e as já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;

e)execução da política de educação ambiental em articulação com instituições afins, estimulando a adesão da sociedade para o desenvolvimento sustentável;

f) organização e manutenção do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, para preservação da diversidade biológica e da integridade do patrimônio genético, e a implantação e gerenciamento do Banco de Dados Espaciais e do Sistema de Informação Geográfica.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e no Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 2° A carreira Fiscalização e Gestão Ambiental é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos com as seguintes denominações:

I - Analista e Fiscal Ambiental;

II - Gestor Ambiental;

III - Técnico Ambiental.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental são integradas pelas seguintes funções:

I - de Analista e Fiscal Ambiental, pelas funções de Analista e Fiscal Ambiental e de Analista Ambiental;

II - de Gestor Ambiental, pela função de Gestor Ambiental;

III - de Técnico Ambiental, pelas funções de Técnico Ambiental, de Técnico em Serviços Ambientais e de Guarda Parque.
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, exercidas para consecução das atividades de que trata o art. 1°, são:

I - dos ocupantes do cargo de Analista e Fiscal Ambiental:

a) propor, promover e executar a fiscalização, regulação, controle, licenciamento, perícia e auditoria ambiental, o monitoramento e o ordenamento dos recursos ambientais; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental, e promoção da conservação dos ecossistemas, da flora e fauna;

b) atuar na administração e no gerenciamento das unidades de conservação, recursos hídricos, pesqueiros e florestais;

c) promover a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades da área de meio ambiente e realizar levantamentos, pesquisas e estudos básicos para subsidiar a tomada de decisão;

d) estimular e difundir tecnologia e informação, educação ambiental e mobilização social;

e) supervisionar, controlar e avaliar o cumprimento da legislação estadual e federal sobre o meio ambiente e recursos hídricos;

f) realizar levantamentos de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da sua área de atuação;

g) gerenciar, coordenar e executar atividades técnicas, operacionais e administrativas e elaborar e executar projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;

h) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais e técnicas pertinentes;

i) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;

II - dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:

a) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;

b) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da instituição;

c) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;

d) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da instituição, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;

e) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;

f) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública;

III - aos ocupantes do cargo de Técnico Ambiental:

a) executar atribuições vinculadas às atividades técnicas, administrativas e operacionais e supervisionar o desempenho de integrantes de equipes auxiliares e prestar apoio técnico especializado às atividades dos profissionais de nível superior;

b) realizar atividades de fiscalização, monitoramento e acompanhamento de pesquisadores e visitantes nas Unidades de Conservação;

c) executar atividades de análises laboratoriais, medições em campo, coleta, registro, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de interesse da área de meio ambiente e atividades afins;

d) orientar e controlar processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção, defesa ambiental e dos recursos hídricos;

e) levantar e registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;

f) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;

g) aplicar as técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina, em observância à gestão ambiental;

h) executar e controlar procedimentos administrativos vinculados às atividades de patrimônio, suprimentos, de arquivo, comunicações administrativas, bem como atendimento a usuários dos serviços públicos para orientar e prestar informações;

i) executar tarefas de apoio ás unidades administrativas e operacionais, envolvendo a organização de agenda, redação de correspondência, preparação de relatórios e execução de levantamentos estatísticos.

Parágrafo único. As atribuições discriminadas na alínea “b” do inciso III deste artigo são privativas da função de Guarda Parque, cujos ocupantes cumprirão a respectiva carga horária em regime de escala de serviço e ou em turnos de revezamento. (acrestado pelo Decreto nº 12.189, de 16 de novembro de 2006)

Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, estabelecendo o perfil profissionográfico de cada função, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Fiscalização e Gestão Ambiental dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende os requisitos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar a experiência e formação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer atribuições da função.

§ 3º Em razão das condições de trabalho, das especificidades das atribuições e dos riscos inerentes ao exercício das tarefas que lhe são inerentes, não poderão ser reservadas vagas para a função de Guarda Parque a candidatos portadores deficiência. (acrestado pelo Decreto nº 12.189, de 16 de novembro de 2006)

Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental:

I - de Analista e Fiscal Ambiental ou de Gestor Ambiental, graduação em nível superior e registro no órgão fiscalizador da profissão, conforme a habilitação profissional exigida no concurso público;

II - de Técnico Ambiental, nível médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso de formação ou de capacitação específica.

Parágrafo único. Serão exigidos dos candidatos aos cargos de Analista e Fiscal Ambiental, Gestor Ambiental e Técnico Ambiental a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria “B” e conhecimentos básicos de informática.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental são integradas pelos seguintes cargos:

I - duzentos, a de Analista e Fiscal Ambiental;

II - oitenta, a de Gestor Ambiental;

III - duzentos e trinta, a de Técnico Ambiental.

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na SEMA ou no IMAP, em 1° de fevereiro de 2004, e os que lhe forem destinados por ato do Governador do Estado, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) da concessão de licença remunerada para estudo;

c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) da atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

§ 4° Os integrantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental concorrerão à promoção com os demais ocupantes do mesmo cargo na SEMA ou no IMAP, conforme a respectiva lotação.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até quarenta por cento;

II - na classe C, até trinta por cento;

III - na classe D, até vinte e cinco por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até dez por cento;

VII - na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte. (revogado pelo Decreto nº 13.653, de 12 de junho de 2013)

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior. (revogado pelo Decreto nº 13.653, de 12 de junho de 2013)

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério do merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso do inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação determinada no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para a SEMA/IMAP, conforme Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na SEMA e ou no IMAP;

III - maior nota na classificação do concurso público para o cargo ocupado; ou

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - ter gozado licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições;

II - ter sido cedido para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - ter cumprido penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - ter registro, de seis ou mais faltas não abonadas e ou não justificadas.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento;

II - disciplina e zelo funcional, dez por cento;

III - qualidade do trabalho, vinte por cento;

IV - produtividade no trabalho, vinte e cinco por cento;

V - chefia e liderança, dez por cento;

VI - participação em órgão colegiado, dez por cento;

VII - aproveitamento em programas de capacitação, cinco por cento;

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental.

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo de que trata o art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental terão os conceitos e graduações estabelecidas em regulamento específico.

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho para apurar as pontuações e consolidar os resultados.

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou pelo Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, conforme a respectiva lotação.

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, representando cada uma das categorias funcionais previstas no art. 2°, designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1° Os membros serão indicados:

I – um pelos servidores da SEMA;

II – um pelos servidores do IMAP;

III – dois pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV – um pelo Diretor-Presidente do IMAP.

§ 2º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 20. Caberá a Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório do respectivo órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentações específicas.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposta pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental correspondem a valores fixados nas Tabelas B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Técnico Ambiental;

II - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Analista e Fiscal Ambiental ou Gestor Ambiental.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento da classe, no valor equivalente a:

I - para as funções integrantes da categoria funcional de Analista e Fiscal Ambiental:

a) cem por cento, para a classe A;

b) cento e cinco por cento, para a classe B;

c) cento e dez por cento, para a classe C;

d) cento e quinze por cento, para a classe D;

e) cento e vinte por cento, para a classe E;

f) cento e vinte e cinco por cento, para a classe F;

g) cento e trinta por cento, para a classe G;

h) cento e trinta e cinco por cento, para a classe H;

II - cinqüenta por cento, para a função de Gestor Ambiental;

III - setenta por cento, para a função de Guarda Parque;

IV - cinqüenta e cinco por cento, para a função de Técnico Ambiental;

V - trinta por cento, para a função de Técnico em Serviços Ambientais.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.

§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na SEMA ou no IMAP, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

Subseção II
Do adicional de capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso do novo certificado ou título, se o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:

I - Analista e Fiscal Ambiental ou Gestor Ambiental, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas e vinte horas/aula;

II - Técnico Ambiental, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas/aula.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção III
Do Adicional de Insalubridade

Art. 26. O adicional de insalubridade será pago aos servidores ocupantes das funções de Analista e Fiscal Ambiental, de Analista Ambiental, de Técnico Ambiental e de Guarda Parque, no percentual de 40% incidente sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, desde que no efetivo exercício das atribuições inerentes à respectiva função no IMAP.

CAPÍTULO V
DA TABELA E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Quadro de Pessoal do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal serão integrados por cargos da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental e pelas categorias funcionais e as funções constantes, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II.

Parágrafo único. Integram a Tabela de Pessoal da SEMA e o Quadro de Pessoal do IMAP, além dos cargos do Anexo I:

I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

a) os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento que lhe foram destinados pelo Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, e os instituídos pelos Decretos n° 11.271, de 24 de junho de 2003; nº 11.385 de 9 de setembro de 2003; nº 11.455, de 23 de outubro de 2003; nº 11.474, de 13 de novembro de 2003; nº 11.542, de 3 de fevereiro de 2004; nº 11.549, de 13 de fevereiro de 2004; nº 11.570, de 25 de março de 2004; nº 11.573, de 30 de março de 2004; nº 11.617, de 26 de maio de 2004; nº 11.655, de 19 de julho de 2004 e nº 11.665, de 28 de julho de 2004;

b) as funções de confiança de chefia, gerência e assistência constantes do Anexo do Decreto nº 11.075, de 22 de janeiro de 2003, e do Decreto nº 11.094, de 5 de maio de 2003;

II - do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal:

a) os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento que lhe foram destinados pelo Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, e os instituídos pelos Decretos n° 11.071, de 20 de janeiro de 2003; nº 11.077, de 24 de janeiro de 2003; nº 11.223, de 22 de maio de 2003; nº 11.445, de 23 de outubro de 2003; nº 11.474, de 13 de novembro de 2003; nº 11.542, de 3 de fevereiro de 2004; nº 11.543, de 30 de março de 2004 e nº 11.641, de 24 de junho de 2004;

b) as funções de confiança de chefia, gerência e assistência constantes dos Decretos nº 11.094, de 5 de fevereiro de 2003 e nº 11.152, de 24 de março de 2003.

Art. 28. Os servidores da Tabela de Pessoal da SEMA e do Quadro de Pessoal do IMAP serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, instituído pela Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e alterações.

Parágrafo único. Os servidores celetistas redistribuídos na forma do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, que se encontrarem em exercício na SEMA ou no IMAP, na data de vigência deste Decreto, permanecerão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. Durante o período do estágio probatório o ocupante de funções da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da SEMA ou do IMAP.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previsto no art. 24, assim como quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos da SEMA e ou do IMAP.

Art. 30. O servidor da SEMA ou do IMAP, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório cuja lotação em Município ou Região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.

Art. 31. Serão assegurados aos servidores da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função, e alimentação no local de trabalho.

Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os servidores em exercício e os lotados na SEMA ou no IMAP, na data de vigência deste Decreto, serão enquadrados nas funções integrantes de categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, conforme correlação constante do Anexo III.

§ 1° O servidor poderá requerer alteração da função de seu enquadramento, desde que da mesma escolaridade do cargo ocupado, comprovada a habilitação profissional e o interesse da SEMA ou do IMAP.

§ 2° Não poderão ser enquadrados em funções da categoria funcional de Analista e Fiscal Ambiental servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3° O cargo ocupado pelo servidor corresponde ao da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e a função far-se-á observada a correlação constante do Anexo III.

Art. 33. O enquadramento dos servidores da SEMA ou do IMAP nas funções integrantes da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental será processado por Comissão composta de três servidores, designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à qual caberá pronunciar-se sobre a inclusão do servidor na nova função, com base na descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.

§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da Comissão, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador do Estado.

§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, exceto os remunerados por subsídio, terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato de enquadramento.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que perceberem remuneração na modalidade de subsídio.

Art. 35. Revogam-se o Decreto: n° 10.238, de 6 de fevereiro de 2001; o Decreto nº 10.253, de 15 de fevereiro de 2001, bem como o inciso V do art. 1° e o inciso IV do art. 3°, ambos do Decreto n° 10.608, de 27 de dezembro de 2001, e os arts. 23 a 29 do Decreto nº 11.428, de 2 de outubro de 2003.

Campo Grande, 30 de setembro de 2004.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I AO DECRETO Nº 11.693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
TABELA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

CargoFunçãoQuantidade
Gestor AmbientalGestor Ambiental
30
Técnico AmbientalTécnico em Serviços Ambientais
20
AdvogadoAdvogado
8
Agente de Serviços OperacionaisMotorista
30
Agente de Serviços OrganizacionaisAgente de Atividades Ambientais
20

ANEXO II AO DECRETO N° 11.693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

QUADRO DE PESSOAL DO
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE - PANTANAL
CargoFunçãoQuantidade
Analista e Fiscal AmbientalAnalista e Fiscal Ambiental
100
Analista e Fiscal AmbientalAnalista Ambiental
100
Gestor AmbientalGestor Ambiental
50
Técnico AmbientalTécnico Ambiental
60
Técnico AmbientalTécnico em Serviços Ambientais
50
Técnico AmbientalGuarda Parque
100
Procurador de Entidades Públicas Procurador de Entidades Públicas
8
AdvogadoAdvogado
10
Agente de Serviços OperacionaisMotorista
30
Agente de Serviços OrganizacionaisAgente de Atividades Ambientais
30


ANEXO III AO DECRETO N° 11.693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES