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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.412, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dá nova redação ao art. 2º, ao inciso IV e aos §§ 1º e 3º do art. 10, do Decreto nº 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Atribuição da Função Docente, em Regime de Suplência, para as Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Publicado no Diário Oficial nº 9.114, de 29 de fevereiro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2º, o inciso IV e os §§ 1º e 3º do art. 10, do Decreto nº 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A contratação de Professor, em caráter temporário, sob o regime de suplência, para a função de docente perante a educação básica, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e em programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da atribuição de aulas complementares ou da convocação, dar-se-á para o preenchimento das vagas puras existentes, se não houver candidatos habilitados em concurso público aguardando nomeação, e das vagas dos Professores efetivos que se encontrem:

I - no exercício das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Coordenador Pedagógico;

II - em licenças e em afastamentos previstos em lei;

III - na condição de readaptados provisoriamente;

IV - no desempenho de mandato classista.

Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado, em razão de quaisquer das situações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo, fica condicionada à comprovação do afastamento do professor a ser substituído.” (NR)

“Art. 10. ........................................:

.........................................................

IV - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

.........................................................

§ 1º O período de licença do Professor convocado para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, e a licença à gestante ou de adoção serão remunerados nos primeiros 15 (quinze) dias pelo órgão pagador e o restante dos dias pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), após a emissão do resultado da perícia médica, conforme Regime Geral de Previdência Social.

.......................................................


§ 3º O Professor da Carreira Profissional de Educação Básica, ministrante de aulas complementares, fará jus à licença para tratamento da sua própria saúde de, no máximo, 15 (quinze) dias, desde que o período das aulas complementares esteja em vigência, observado que, ao ultrapassar esse período, o ato de concessão dessas aulas será cancelado.

.............................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2016.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação