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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.137, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015.

Regulamenta a Atribuição da Função Docente, em Regime de Suplência, para as Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.858, de 9 de fevereiro de 2015, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 22 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e na Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º A atribuição da função docente em caráter temporário, em escolas da Rede Estadual de Ensino, será formalizada em regime de suplência por:

I - professor da carreira Profissional da Educação Básica, por meio de aulas complementares;

II - candidato que possua habilitação para atuar como docente na educação básica, por meio de convocação.

§ 1º A competência para a atribuição da função docente prevista neste artigo é da Coordenadoria Regional de Educação da respectiva região onde estiver localizada a unidade escolar. (acrescentado pelo Decreto nº 14.902, de 27 de dezembro de 2017)

§ 2º Em caso de afastamento de professor por motivo de licença para tratamento da saúde de até 15 (quinze) dias, caberá à direção da unidade escolar a contratação do substituto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.902, de 27 de dezembro de 2017)

§ 3º A contratação para a função de docente temporário deverá recair em profissionais constantes no Cadastro de Candidatos à Função Docente em Caráter Temporário, da Secretaria de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.902, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 2º A atribuição de aulas em regime de suplência visa ao preenchimento de vagas na lotação das escolas da Rede Estadual de Ensino ou à substituição de professor em afastamento, na forma da lei, sendo autorizada nas seguintes situações:
I - instalação de nova unidade escolar, abertura de novas turmas e ou de salas de aula;
II - afastamento de docente para exercer a função de Diretor ou de Diretor-Adjunto de Escola, em unidades da Secretaria de Estado de Educação;
III - licença por motivo de saúde, maternidade, adoção, mandato classista ou outros afastamentos previstos em lei;
IV - participação de docente em curso de formação continuada ou em projetos especiais do Governo do Estado, de interesse da área educacional.
Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado, em razão de quaisquer das situações de que tratam os incisos III e IV, fica condicionada à comprovação do afastamento do professor a ser substituído.

Art. 2º A contratação de Professor, em caráter temporário, sob o regime de suplência, para a função de docente perante a educação básica, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e em programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da atribuição de aulas complementares ou da convocação, dar-se-á para o preenchimento das vagas puras existentes, se não houver candidatos habilitados em concurso público aguardando nomeação, e das vagas dos Professores efetivos que se encontrem: (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

I - no exercício das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Coordenador Pedagógico; (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

II - em licenças e em afastamentos previstos em lei; (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

III - na condição de readaptados provisoriamente; (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

IV - no desempenho de mandato classista. (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado, em razão de quaisquer das situações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo, fica condicionada à comprovação do afastamento do professor a ser substituído. (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

Art. 2º-A. A contratação de Professor, em caráter temporário, sob o regime de suplência, para a função docente perante a educação básica, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e em programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da atribuição de aulas complementares ou da convocação, dar-se-á, nas seguintes situações: (acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

I - para substituição dos Professores efetivos que se encontrem: (acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

a) no exercício das funções de Diretor, Diretor-Adjunto, Coordenador Pedagógico e de Coordenador Regional de Educação; (acrescentada pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

b) em licenças e em afastamentos previstos em lei; (acrescentada pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

c) na condição de readaptados provisoriamente; (acrescentada pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

d) no desempenho de mandato classista; (acrescentada pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

II - quando houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

III - quando o número reduzido de aulas não justificar o provimento do cargo correspondente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado, em razão de quaisquer das situações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, fica condicionada à comprovação do afastamento do professor a ser substituído. (acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

Art. 3º A atribuição de aulas em caráter temporário será efetivada ao professor de carreira, por meio de aulas complementares e, na impossibilidade, ao candidato com habilitação para desempenhar a função de docência, sem vínculo com o Estado, por convocação. (revogado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

Parágrafo único. O exercício temporário da função de docente não assegura ao convocado a nomeação para a vaga que deu origem à sua convocação. (revogado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

Art. 3º-A. O exercício temporário da função de docente não assegura ao convocado a nomeação para a vaga que deu origem à sua convocação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

Art. 4º A atribuição de aula em caráter temporário será concedida ao professor que comprove possuir habilitação para a área de atuação no magistério, desde que a soma da carga horária não ultrapasse cinquenta horas semanais, incluídas nessa carga horária as aulas complementares e ou convocação, distribuídas em turnos de até vinte horas semanais, quando assumidas por professor que tenha vínculo efetivo com a administração pública, em regime de acumulação, permitido em lei.

§ 1º Quando a função de docência for atribuída a professor efetivo, dar-se-á, preferencialmente, na modalidade de aulas complementares.

§ 2º A acumulação de cargo de professor efetivo com a função de docente convocado será admitida quando comprovada a compatibilidade de horário.

Art. 5º A atribuição de aula para o professor convocado em caráter temporário será concedida ao candidato que comprove possuir habilitação para a área de atuação no magistério, desde que a soma da carga horária não ultrapasse quarenta horas semanais, distribuídas em turno de até vinte horas.

Art. 6º O professor interessado em candidatar-se ao exercício da função de docência em caráter temporário, na Rede Estadual de Ensino, deverá atender às exigências estabelecidas no edital de chamada, publicado anualmente no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Os candidatos interessados em desempenhar a função de docência serão incluídos no Cadastro de Candidatos à Função Docente em Caráter Temporário da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º A atribuição de aulas temporárias à pessoa não cadastrada e não habilitada para o exercício do magistério será admitida, em caráter excepcional, para a disciplina que, comprovadamente, não tenha profissional cadastrado com habilitação para o magistério.

Art. 7º O candidato, no ato da convocação para o exercício da função de docência em caráter temporário, deverá apresentar:

I - comprovação documental da habilitação, de acordo com as exigências estabelecidas na legislação vigente;

II - documento de identificação pessoal e de residência;

III - atestado médico de que possui boa saúde física e mental e ou comunicado de decisão da perícia do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quando o candidato encerrou o semestre anterior em afastamento por licença-médica superior a trinta dias;

IV - declaração de acumulação ou não de cargo ou de função pública;

V - outras exigências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O candidato será responsável pela exatidão das informações fornecidas, sob a pena de anulação do ato de atribuição de aulas temporárias e de todos os atos decorrentes, sem prejuízo de outros procedimentos legais.

Art. 8º Não serão atribuídas aulas temporárias a:

I - ocupante de cargo ou de emprego que implique acumulação ilícita de cargos;

II - pessoa aposentada por invalidez ou compulsoriamente;

III - docente que se encontre com sete ou mais meses de gestação, licenciada ou afastada de suas funções.

Art. 9º O ato de revogação de aulas temporárias será por:

I - interesse do convocado;

II - nomeação para cargo em comissão;

III - conveniência administrativa;

IV - retorno de professor detentor de cargo efetivo;

V - provimento do cargo, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;

VI - remoção de professor efetivo para a unidade escolar em que haja vaga ocupada por professor em regime de suplência;

VII - fechamento de turmas;

VIII - abandono de cargo;

IX - ineficiência de desempenho em regência de classe;

X - aulas temporárias atribuídas sem observância da legislação.

§ 1º O professor que tiver as aulas canceladas permanecerá no Cadastro de Candidatos à função Docente, em regime de suplência, podendo assumir aulas temporárias, a qualquer tempo, atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, exceto nos casos enquadrados nos incisos VIII e IX deste artigo.

§ 2º A atribuição de aula temporária, sem observação da legislação pertinente, implicará à direção escolar apuração de responsabilidade.

Art. 10. Ao professor em função docente, em caráter temporário, são assegurados:

I - remuneração proporcional às horas trabalhadas, correspondente ao da classe A, nível II, habilitação de grau superior do cargo de professor;

II - abono de férias e gratificação natalina, proporcional ao período de exercício ou ao número de horas trabalhadas;

III - vale-transporte na forma da legislação vigente;

IV - licença para tratamento de saúde de até trinta dias;

IV - licença para tratamento de saúde de até quinze dias; (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016)

V - vantagens pecuniárias inerentes ao exercício da função;

VI - licença à gestante ou de adoção, limitadas ao período de atribuição de aulas temporárias.

§ 1º O período de licença de professor convocado para tratamento de saúde, por período superior a trinta dias e a licença à gestante ou de adoção, serão remunerados pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), após a emissão do resultado da perícia médica, conforme o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O período de licença do Professor convocado para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, e a licença à gestante ou de adoção serão remunerados nos primeiros 15 (quinze) dias pelo órgão pagador e o restante dos dias pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), após a emissão do resultado da perícia médica, conforme Regime Geral de Previdência Social. (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016)

§ 2º Ao término da licença, o professor convocado poderá retornar à função docente, desde que o período de convocação esteja em vigência.

§ 3º O professor da carreira Profissional de Educação Básica, ministrante de aulas complementares, fará jus à licença para tratamento da sua própria saúde de, no máximo, trinta dias, desde que o período das aulas complementares esteja em vigência, sendo que, ao ultrapassar esse período, será cancelado o ato de concessão dessas aulas.

§ 3º O Professor da Carreira Profissional de Educação Básica, ministrante de aulas complementares, fará jus à licença para tratamento da sua própria saúde de, no máximo, 15 (quinze) dias, desde que o período das aulas complementares esteja em vigência, observado que, ao ultrapassar esse período, o ato de concessão dessas aulas será cancelado. (redação dada pelo Decreto nº 14.412, de 26 de fevereiro de 2016)

§ 4º O professor da carreira Profissional de Educação Básica com aulas complementares fará jus à licença gestante ou de adoção no período de vigência da concessão das aulas complementares, não se estendendo os direitos financeiros da função temporária ao período total da licença.

Art. 11. As aulas correspondentes às ausências de até três dias, por motivo de licença ou afastamento com vencimentos, poderão ser repostas pelo professor titular, no bimestre em que ocorrerem, e remuneradas pelo valor da hora-aula do respectivo cargo.

Art. 12. A atribuição de aulas em caráter temporário corresponderá a cada período letivo.

Art. 13. O Diretor e o Diretor-Adjunto da unidade escolar responderão administrativa e financeiramente pelo não cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto e em demais regulamentos, cabendo inclusive ressarcimento ao erário estadual.

Art. 13. O Coordenador Regional de Educação e o Diretor da unidade escolar, ou seus respectivos substitutos legais, responderão administrativa e financeiramente pela não observância dos procedimentos e dos prazos estabelecidos neste Decreto e em regulamentos próprios, cabendo inclusive ressarcimento ao erário estadual. (redação dada pelo Decreto nº 14.902, de 27 de dezembro de 2017)

Art.14. Compete aos Secretários de Estado de Educação e de Administração e Desburocratização estabelecerem normas complementares às disposições deste Decreto, por meio de resolução conjunta.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 12.343, de 11 de junho de 2007, e nº 12.374, de 17 de julho de 2007.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação