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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.563, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.

Determina a Intervenção Administrativa na concessão de serviço público de administração, operacionalização e manutenção do Aeródromo do Município de Bonito/MS, designa interventor e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.247, de 13 de setembro de 2016, páginas 3 e 4.
Republicado no Diário Oficial nº 9.248, de 14 de setembro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 89, V, VII e XV, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul; no art. 32 da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no que consta no Processo Administrativo n. 57/001083/2016,

Considerando que à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) foram atribuídas, por força do art. 8º da Lei Federal n. 11.182/2005, a fiscalização e a regulação das atividades da aviação civil e de infraestruturas aeronáutica e aeroportuária, a qual, em razão de sua competência, editou a Resolução n. 236/2012, que estabelece requisitos de aderência para pistas de pouso e decolagem, de cumprimento compulsório pelos operadores de aeródromos civis brasileiros que operam transporte aéreo público regular, com aeronaves com motor à reação ou a turbojato, consoante preconiza o art. 1º do diploma infralegal;

Considerando ser a empresa “DIX EMPREENDIMENTOS LTDA” responsável, conforme Contrato de Concessão precedido de Obras Públicas n. 005/2006, pela exploração dos serviços públicos de administração, operacionalização, manutenção do aeródromo do Município de Bonito/MS (Cláusula Primeira), incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, as manutenções preventiva e corretiva das instalações e edificações (Cláusula Terceira - 3.1.1. “h”), cumprimento das disposições pertinentes às atividades aeroportuárias, em especial o contido na Lei Federal n. 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (Cláusula Oitava - 8.1.4), prestação de serviço, adequado e perfeito e de pleno atendimento aos usuários, em que se assegurem a boa qualidade e a segurança, devendo satisfazer durante toda a vigência do contrato as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade e cortesia (Cláusula Décima Primeira - 11.1.3);

Considerando que a empresa concessionária não vem atendendo ao disposto na Resolução n. 236/2012, como observado no Ofício 153/2015/GCOP/SAI-ANAC, que menciona ser de responsabilidade do operador de aeródromo a manutenção do nível do coeficiente de atrito de pavimento, igual ou superior aos parâmetros estabelecidos na Tabela I da Resolução, sendo que a última medição enviada pela empresa DIX Empreendimentos Ltda, datava de 31/5/2012, ensejando descumprimento do art. 6º, no que diz respeito às medições de atrito; ao art. 16, inciso I, em relação à medição de macrotextura, bem como ao art. 24, no que se refere ao acúmulo de borracha em pista de pouso e decolagem, os quais exigem periodicidade anual dos estudos;

Considerando que os estudos técnicos solicitados pela ANAC, feitos pela concessionária, tão somente após a notificação do Estado de Mato Grosso do Sul para realizá-los, demonstraram a necessidade de apresentação de plano de ação corretivo (com apontamento de solução técnica) para a pista de pouso e decolagem, a fim de se garantir a segurança das operações de voo, conforme requerido no Ofício ANAC n. 59/2016/GCOP/SIA, datado de 8/6/2016;

Considerando que a empresa esquivou-se da responsabilidade pela apresentação do plano de ação corretivo, a despeito da solicitação expressa da ANAC e das obrigações contratuais que lhe são inerentes, para a manutenção preventiva e corretiva das instalações e edificações (Cláusula Terceira - 3.1.1. “h”);

Considerando que esse não é o primeiro incidente em que se verifica o não cumprimento das obrigações contratuais pela empresa concessionária em apreço, como demonstram o OF. NOTIFICAÇÃO 4.474/GAB/CAJ/SEINFRA/2015 e, em especial, a Comunicação Interna n. 22, de 23/9/2015, da Coordenadoria de Transportes Aéreos/Superintendência Viária da SEINFRA, em que é noticiada, a realização de serviço de reparo efetuado, em caráter emergencial, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na pista de pouso e decolagem do aeródromo de Bonito/MS, para evitar desagregação e infiltração no pavimento, visto que o aeroporto estava em inspeção pela ANAC naquela data, tendo o fiscal do órgão de controle federal informado quanto à possibilidade de suspensão dos voos, caso o problema não fosse sanado imediatamente;

Considerando, ainda, que a conduta desidiosa da empresa concessionária de não atender à periodicidade anual de medições exigidas pela ANAC, bem como de apresentar plano de ação corretivo para a pista de pouso (com apontamento da solução técnica) pode ocasionar incertezas quanto ao cumprimento pelo aeroporto de Bonito/MS das condições de aderência do pavimento da pista de pouso e decolagem, previstas nos arts. 4º e 14 da Resolução n. 236/2012, o que pode comprometer a segurança nas atividades de pouso e decolagem, ensejando risco às operações de grandes aeronaves, categoria transporte à reação, podendo, ainda, ocasionar a adoção de medidas cautelares pela Agência Nacional de Aviação Civil, tais como, suspensão das operações regulares de aeronaves à reação no aeródromo (suspensão das atividades do aeródromo), enquanto não adotadas as providências ultimadas pela Resolução n. 236/2012, a cargo do operador de aeródromo,

D E C R E T A:

Art. 1º Determina-se a intervenção administrativa na concessão de serviço público de administração, operacionalização, manutenção do Aeródromo do Município de Bonito/MS, em que figura como concessionária DIX EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 04.409.762/0001-05.

§ 1º A presente intervenção tem como objetivos defender o interesse público, o restabelecimento do serviço adequado aos usuários, especialmente no que concerne à continuidade, à eficiência à segurança e à gestão dos negócios da concessionária, bem como assegurar fiel cumprimento das obrigações legais e contratuais vinculadas ao Contrato de Concessão nº 005/2006 - SEINFRA, tendo em vista a identificação quanto à necessidade de manutenção/recuperação da pista de pouso e decolagem, e a recusa expressa da concessionária em fazê-lo, a despeito de solicitação direta da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentação de plano de ação corretivo e da responsabilidade contratual que lhe é inerente a teor da Cláusula Terceira - 3.1.1 “h” do Contrato de Concessão n. 005/2006 - SEINFRA.

§ 2º O Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º O procedimento administrativo a que se refere o §1º deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
OBS: prazo prorrogado por 180 dias, a contar de 13 de março de 2017, pelo Decreto nº 13.677, de 9 de março de 2017.

§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Governador do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.676, de 9 de março de 2017)

Art. 2º Designar para o exercício da função de interventor Fabrício Alves Correa, aeronauta, portador da Matrícula Funcional n. 122.029.026, CPF n. 896.767.931-91 e do RG n. 808.777-SSP/MS.

Art. 2º Designar para o exercício da função de interventor Freud Jacques Teixeira, Coronel QOBM, portador da matrícula funcional nº 12926023, CPF nº 160.395.801-00 e do RG nº 046.551 SSP/MS. (redação dada pelo Decreto nº 14.569, de 23 de setembro de 2016)

Art. 2º Designar para o exercício da função de interventor Hugo José da Silva, portador da matrícula funcional nº 470668021, ocupante do cargo em comissão de Direção-Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-3, lotado na Secretaria de Estado de Infraestrutura. (redação dada pelo Decreto nº 14.801, de 17 de agosto de 2017)

§ 1º Ao interventor são conferidos plenos poderes de gestão e administração sobre as operações e os ativos da concessionária, competindo-lhe, entre outras atribuições fixadas pela SEINFRA:

I - praticar ou ordenar atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

II - identificar e relatar à SEINFRA quaisquer irregularidades, eventualmente praticadas pelos administradores da concessionária, decorrentes de atos ou omissões ou outras de que venha a tomar conhecimento.

§ 2º O interventor tem como deveres zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de concessão, em particular quanto à preservação e quantificação dos bens reversíveis vinculados à prestação do serviço concedido, e, em especial, entre outras obrigações fixadas pela SEINFRA:

I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração;

II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título;

III - implementar as práticas contábeis na forma da lei;

IV - apresentar os relatórios de auditoria contábil-financeira, nas datas-bases de assunção e de encerramento da intervenção; e

V - disponibilizar os dados e as informações necessários à análise jurídica, contábil, financeira, operacional e à técnica relativos à concessão ao Poder Concedente, para os fins de direito.

§ 3º Para os atos de alienação, disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal, o interventor necessitará de prévia e expressa autorização da SEINFRA.

§ 4º O interventor deverá prestar contas à SEINFRA, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, bem como deverá apresentar relatórios periódicos das ações praticadas no âmbito da intervenção, na forma a ser definida pela SEINFRA.

§ 5º O interventor poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova designação pelo Governador do Estado, dentro do prazo de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto.

§ 6º O interventor poderá ser remunerado, em razão do exercício da intervenção, mediante ato próprio, que obedeça os preceitos legais e regulamentares.

Art. 3º A intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária, nem seu normal funcionamento, ficando imediatamente afastada da gestão do aeródromo a Concessionária DIX EMPREENDIMENTOS LTDA.

§ 1º As atribuições dos administradores da concessionária serão exercidas, exclusivamente, pelo interventor, que decidirá, inclusive, sobre a contratação de pessoal, considerando os limites da intervenção.

§ 2º Os representantes da concessionária terão um prazo de 60 (sessenta dias) para apresentar à SEINFRA um plano de correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, bem como quaisquer outras irregularidades identificadas nos termos do art. 2º, § 1º, II, contendo, no mínimo:

I - discriminação pormenorizada dos meios a serem empregados;

II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

III - estipulação de prazo necessário para o alcance dos objetivos principais necessários para prestação do serviço adequado.

Art. 4º A intervenção poderá ser encerrada antes do prazo estabelecido em caso de deferimento pela SEINFRA do plano de correção das falhas e das transgressões.

Art. 5º O Representante legal e ou o Administrador da concessionária deverá entregar ao interventor, no prazo de cinco dias úteis, o balanço geral, o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens, relativos à concessão, ainda que em poder de terceiros, e, declaração assinada que deverá conter:

I - o nome, a nacionalidade, o estado civil e o endereço do representante legal e/ou administrador da concessionária que esteve em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à determinação da intervenção;

II - os mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

III - os bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e

IV - as participações que cada representante legal e ou administrador tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

Parágrafo único. A SEINFRA ou o interventor poderão requerer ainda outras informações e documentos que julgar pertinentes.

Art. 6º A SEINFRA deverá propor a abertura dos créditos orçamentários que se fizerem necessários ao atendimento das despesas inerentes à intervenção e à continuidade de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Infraestrutura