O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando o potencial e as condições favoráveis que Mato Grosso do Sul possui para exploração de atividades aqüícolas;
Considerando o grande contingente de produtores do Estado que necessita de alternativas de diversificação da produção rural;
Considerando que a piscicultura pode colaborar na redução da pressão sobre a captura de espécies nativas de peixe;
Considerando que o peixe poderá melhorar substancialmente a alimentação de todas as camadas da população;
Considerando o grande potencial da atividade aqüícola para gerar emprego e renda,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", que concede incentivos e promove ações de pesquisa, assistência técnica, fomento, defesa sanitária, qualificação de recursos humanos, organização rural e outras, necessárias ao desenvolvimento da atividade.
Art. 2º O Projeto de Fortalecimento da Piscicultura "Peixe Vida" fica vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, com o apoio de entidades parceiras, utilizando recursos humanos próprios e dos órgãos sob sua direção, podendo ainda convidar técnicos especializados e firmar convênios com entidades públicas e privadas, para atuarem ou colaborarem na execução das ações programadas.
Art. 3º O Projeto"Peixe Vida" terá vigência de 3 (três) anos, a partir do ano de 2000 e será executado conforme planos operativos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável com o apoio das entidades parceiras, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas.
Art. 4º Serão passíveis de cadastramento no Projeto "Peixe Vida" todos os produtores rurais que se dispuserem a produzir peixes em confinamento, de forma sustentável, seguindo as diretrizes estabelecidas no Projeto.
Parágrafo único. O enquadramento dos produtores rurais no Projeto "Peixe Vida" , será regulamentado por ato conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá normas complementares, visando a estabelecer tratamento tributário especial e adequado aos objetivos do Projeto.
§ 1 º Para usufruir dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, os produtores deverão cadastrar-se previamente na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda, estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Estado e cumprir as demais normas regulamentares editadas em resoluções conjuntas SEPRODES/SEF.
§ 2º Serão estabelecidas condições especiais, em todos os níveis de incentivos, aos agricultores familiares.
§ 3º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável implica perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |