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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.806, DE 25 DE MAIO DE 1994.

Cria a Comissão Estadual de Segurança e Medicina do Trabalho, junto ao Sistema Médico-Pericial Administração Estadual - SIMEP,dispõe sobre o pagamento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição estadual, e
considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no u 2º,
do art. 39, da Constituição Federal, de 10 de outubro de 1990


D E C R E T A

Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Segurança e Medicina
do Trabalho, junto ao Sistema Médico-Pericial Administração
Estadual - SIMEP, instituído pelo decreto nº 617, de 16 de julho de
1980, que atuará nas seguintes atividades:

I - promoção de medidas que permitam criar condições para
eliminação e redução dos riscos inerentes ao trabalho dos
servidores estaduais e melhoria das condições de saúde, higiene e
segurança, no exercício das respectivas tarefas diárias;

II - verificação e avaliação das condições ambientais relativas a
edificações, iluminação, ambiente térmico, exposição a agente
nocivos a saúde e as situações que exponham os servidores a risco
de vida ou saúde, com vistas a concessão dos adicionais por
atividades penosas, insalubre ou perigosas;

III - proposição de normas visando a caracterização e classificação
da insalubridade, penosidade e periculosidade, norteando essas
regras as disposições aplicáveis aos trabalhadores regidos pela
CLT;

IV - emissão de pareceres, quando solicitada, para efeitos de
avaliação da compatibilidade entre as condições ambientais e a
capacidade física de servidores com laudo para passagem
profissional ou acidente em serviço;

V - avaliação, quando solicitada, das condições ambientais e o grau
de fadiga e de desgaste físico exigido de servidores em processo de
readaptação definitiva em cargo público;

VI - emissão de laudos, relatórios e pareceres e a realização de
perícias relativos a verificações e avaliações que lhe forem
solicitadas ou determinadas pelo Secretário de Estado de
Administração.

Art. 2º - A Comissão de Estadual de Segurança e Medicina do
Trabalho - CESEMT, será integrada por 7 (sete) membros, indicados,
3 (três), pelo Secretário de Estado de Justiça e trabalho e, 4
(quatro), pelo Secretário de Estado de Administração, todos
escolhidos dentre servidores estaduais com comprovada experiência
ou capacitação para atuar em atividades da área de medicina e
segurança de trabalho.

u 1º - Os membros da CESEMT serão designados por ato conjunto dos
Secretários de Estado de Justiça e Trabalho e de Administração, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

u 2º - Os resultados dos trabalhos da CESEMT serão submetidos a
aprovação ou homologação do Secretário de Estado de Administração.

u 3º - Os membros da CESEMT exercerá suas funções em regime de 40
(quarenta) horas semanais e executarão os trabalhos que lhe forem
solicitados pelo Secretário de Estado de Administração, sem
prejuízo das funções inerentes as suas funções no respectivo órgão
de lotação.

Art. 3º - Os membros da CESEMT perceberão, mensalmente, adicional
por encargos especiais correspondentes ao valor do adicional por
trabalho técnico ou científico atribuído ao Símbolo DAS-4, para os
membros com nível superior com habilitação complementar a nível de
especialização, mestrando ou doutorado, e do Símbolo DAS-5, para os
membros com habilitação de nível superior ou formação
correspondente ao 2º grau completo com especialização na área de
segurança do trabalho.

Art. 4º - O direito a percepção do adicionais de insalubridade,
penosidade ou de periculosidade estará vinculado ao local de
trabalho, mediante laudo da CESEMT, ou ao cargo ou função,
atribuído por ato do Governador do Estado.

u 1º - as chefias imediatas e as unidades de recursos humanos dos
órgãos ou entidades são responsáveis pela suspensão, imediata, do
pagamento dos adicionais concedido em relação ao local de trabalho,
quando ocorrer remoção ou transferência de lotação de servidor
beneficiado.

u 2º - O servidor removido ou transferido não poderá o adicional,
concedido em razão do local de trabalho, se a percepção do mesmo
corresponder a período contínuo e ininterrupto, superior a 5
(cinco) anos, e o incorporará ao provento de inatividade, se vier
percebendo o mesmo, ininterruptamente, nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores a aposentadoria.

u 3º - Se a percepção do adicional decorrer de condições individuais
de exercício do cargo ou função, o servidor somente perderá o
direito a manutenção desse benefício, no caso de readaptação
provisória ou definitiva, em funções que não lhe imponha o mesmo
grau de desgaste físico, fadiga ou fisco de vida da função
anterior.

Art. 5º - Os adicionais de periculosidade, penosidade ou
periculosidade, concedidos em função do local de trabalho,
dependerão da emissão de laudo ou pré-laudo da CESEMT para sua
percepção.

u 1º - as solicitações de concessão das vantagens financeiras,
referidas neste artigo, somente poderão ser submetidas a CESEMT
através do Secretário de Estado de Administração.

u 2º - O pagamento de qualquer dos adicionais referidos neste art.
dependerá da autorização prévia do Secretário de Estado de
Administração.

u 3º - Os laudos ou relatório emitidos pela CESENT deverão ser
revistos a cada 24 (vinte e quatro) meses da sua emissão ou por
solicitação, no caso de mudanças nos ambientes de trabalho, dos
servidores ou dirigentes de unidades cujos adicionais, tenham sido
concedidos ou cancelados em razão da redução do índice de fadiga ou
da incidência de riscos a saúde ou a vida do servidor.

Art. 6º - Deverão ser reavalidados, no prazo de 90 (noventa) dias,
pelos membros da CESEMT, o pagamento dos adicionais aos servidores,
quando constatada a inexistência de condições perigosas, insalubres
ou de fadiga para os servidores que estão percebendo os adicionais
no artigo 4º deste decreto.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de maio de 1994, revogadas as
disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de maio de 1994



DECRETO Nº 7806 DE 25 DE MAIO DE 1994.doc