O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica vedado, pelo prazo de cem dias, contado da vigência deste Decreto, aos órgãos, às entidades, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:
I - diárias de viagem para fora do Estado;
II - aquisição de passagens aéreas;
III - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, bem como promoção destes;
IV - contratação ou renovação de contratos de consultoria;
V - contratação ou prorrogação de contratos de locação de mão de obra temporária;
VI - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros;
VII - celebração ou prorrogação de convênios que impliquem despesas para o Estado;
VIII - celebração de contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;
IX - aquisição de material permanente e contratação de obras e instalações;
X - realização e contratação de novas despesas de investimento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Art. 2º A execução das despesas mencionadas no art. 1º deste Decreto está vedada, independentemente, das fontes de recursos que irão financiá-las.
Art. 3º Os pleitos de excepcionalidade ao disposto neste Decreto, em virtude de relevante interesse público, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custos, para serem submetidos à aprovação do Governador do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado
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