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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.630, DE 8 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Programa “Mulheres em Movimento”, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.

Publicado no Diário Oficial nº 10.431, de 9 de março de 2021, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 16.272, de 18 de setembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, o Programa “Mulheres em Movimento”, com objetivo de aproximar a população das políticas públicas para mulheres e avançar na interiorização das ações desenvolvidas pelo Executivo Estadual.

Art. 2º O Programa “Mulheres em Movimento” será executado por meio de visitas técnicas aos municípios sul-mato-grossenses, para realização de reuniões com órgãos governamentais e com representantes da sociedade civil organizada, com a finalidade de:

I - debater a garantia dos direitos das mulheres e o exercício da efetiva cidadania;

II - promover a ampliação e fortalecimento da rede de atenção às mulheres em situação de violência;

III - fomentar a valorização do empreendedorismo pelas mulheres;

IV - oferecer apoio às ações de qualificação profissional das mulheres e incentivo à empregabilidade, como meios para se alcançar a autonomia econômica e social.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa “Mulheres em Movimento” poderão ser celebradas parcerias com:

I - órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios; e

II - entidades não governamentais, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. A realização das ações presenciais de que trata este artigo, durante a situação de emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19, deverá observar os normativos estaduais vigentes sobre a matéria e as regras de biossegurança.

Art. 4º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

SERGIO MURILO NASCIMENTO MOTA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica