O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Secretários de Estado deverão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, adequar a estrutura básica e a funcionalidade de cada Secretaria, dentro das divisões e das competências estabelecidas pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 2º Os titulares dos órgãos, das entidades, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual deverão estabelecer mecanismos para reduzir, no mínimo, em 20% (vinte por cento) os custos com provimento de cargos em comissão, em relação ao quantitativo provido em 2014.
Art. 3º Fica vedada, pelo período de 6 (seis) meses, a nomeação de aprovados em concursos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Nos casos em que o prazo de vigência do concurso encerrar-se dentro do período estabelecido no caput e não houver possibilidade de sua prorrogação, não se aplica a vedação estabelecida neste artigo.
Art. 4º Havendo relevante interesse público, pleitos de excepcionalidade ao disposto no art. 3º deste Decreto poderão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custos, para serem submetidos à aprovação do Governador do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado
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