O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O subsídio mensal a ser recebido pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado em lei.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput será aplicada do dia 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º A Secretaria de Administração e Desburocratização providenciará a adequação da redução estabelecida no art. 1º deste Decreto, na folha de pagamento.
Art. 3º O valor correspondente à redução de que trata o art. 1º deste Decreto pertencerá ao Tesouro Estadual e será utilizado nas despesas correntes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado
|