O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º As disposições do art. 3º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015, ficam regulamentadas pelas regras deste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, fica estabelecido que as entidades qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei nº 4.698, de 2015, poderão constituir Conselhos de Administração Específicos, ainda que eles possuam percentuais de composição e competências distintas dos seus respectivos Conselho de Administração, para exercer as atribuições referentes aos Contratos de Gestão celebrados, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º O Conselho de Administração Específico deverá observar, de forma estrita, as disposições da Lei nº 4.698, de 2015, e deste Decreto, principalmente no que tange à composição e às competências.
§ 2º Observado o disposto neste Decreto, as entidades qualificadas como organizações sociais, a fim de se adequarem às regras da Lei nº 4.698, de 2015, poderão efetuar alterações específicas em seus estatutos, as quais deverão constar em ata.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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