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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.688, DE 16 DE JULHO DE 2013.

Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores do quadro de pessoal da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR). (redação dada pelo Decreto nº 13.746, de 5 de setembro de 2013)

Publicado no Diário Oficial nº 8.474, de 17 de julho de 2013, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de estabelecer mecanismos para assegurar a qualidade da gestão dos serviços públicos;

Considerando a necessidade dos servidores atuarem em período prolongado para a promoção e implementação das políticas e dos programas voltados ao desenvolvimento do turismo no Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer horário especial para os servidores prestarem atendimento, fiscalização e demandas emergenciais oriundas do Ministério do Turismo,

D E C R E T A:

Art. 1º As férias remuneradas dos servidores detentores de cargo da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, integrante do Grupo Gestão Ocupacional VIII - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “q” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do Diretor-Presidente.

Art. 1º As férias remuneradas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do Diretor-Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 13.746, de 5 de setembro de 2013)

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício na Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, e com direito às férias, observada a proporção estabelecida no art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme Anexo II deste Decreto, e devem ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.

§ 1º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias parceladas.

§ 2º É vedado o pagamento de abono de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período não tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.

Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da FUNDTUR estabelecer mecanismos para:

I - acompanhar e controlar a programação da escala de férias parceladas, de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Decreto;

II - registrar na vida funcional dos servidores os períodos das férias parceladas programadas e usufruídas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração