O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso XII do art. 2º do Decreto nº 15.414, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................:
.......................................................
XII - a suspensão do pagamento das parcelas dos valores devidos a título de indenização de licenças prêmio ou especial não gozadas a servidores aposentados, militares da reserva remunerada e reformados, e respectivos pensionistas, devendo ser restabelecido novo cronograma e critério de parcelamento após o término da vigência deste Decreto.
.............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência em saúde de que trata o Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, ou a decretação de Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto-Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, ou a Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, prevalecendo o que findar por último.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de abril de 2020.
Campo Grande, 27 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
|