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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.414, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.151, de 17 de abril de 2020, páginas 2 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.821, de 6 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a atual situação de pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), causador da doença COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), dada a transmissão comunitária e sustentada em vários países do mundo;

Considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada por intermédio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a decretação do “Situação de Emergência em Saúde Pública” no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020;

Considerando que a Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), o Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada pela Mensagem nº 7, de 19 de março de 2020;

Considerando que a União, por intermédio da Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o impacto imediato e significativo no caixa do Estado, decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, da redução na arrecadação de tributos,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de promover ações que visem a mitigar os impactos financeiros causados pela epidemia de doença infecciosa viral respiratória COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações estaduais, nos termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas, a partir da publicação deste Decreto:

I - a vedação à celebração de novos contratos para prestação de serviços técnico especializados e de consultoria, exceto os relacionados a atividades essenciais assim reconhecidas por ato do titular da Pasta e os relacionados ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, os quais deverão ser previamente submetidas à análise da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - a vedação à celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e as entidades ocuparem, preferencialmente, as estruturas próprias do Estado, e a determinação para que sejam adotadas tratativas perante os locatários para a revisão, nos termos legais, do valor dos contratos vigentes, sob a orientação da Procuradoria-Geral do Estado;

III - a limitação de gastos com aquisições de materiais de consumo a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos empenhos realizados no mesmo mês do exercício de 2019, excetuadas as Secretarias de Estado de Fazenda e de Justiça e Segurança Pública, em relação às quais se aplica a alíquota de 60% (sessenta) sobre a mesma base, e a Secretaria de Saúde, em relação à qual não se aplica a limitação de que trata este inciso;

IV - a redução de despesas com energia elétrica (25%), serviço postal (40%) e água em (25%) do valor dos empenhos realizados no mesmo mês do exercício de 2019, excetuada as Secretarias de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Saúde, às quais se aplica o fator de redução de 0,70 sobre os percentuais acima de que trata este inciso;

V - a suspensão imediata dos contratos de serviços considerados não essenciais, ou seja, daqueles que não estão relacionados no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e que sejam aplicáveis no âmbito da competência do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para a execução mínima das políticas públicas inerentes a cada órgão ou entidade, devendo aqueles impossibilitados de paralisação serem reduzidos em 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado;

VI - a vedação à realização de novos concursos públicos e à contratação de novos servidores de concursos em aberto e empregados públicos que impliquem aumento de gastos para o Estado com recursos do Tesouro, excetuados os Programas de Estágio e as Secretarias de Estado de Saúde e de Justiça e Segurança Pública, em relação às quais deve ser observada, no que couber, a Lei de Responsabilidade Fiscal; (revogado pelo Decreto nº 15.783, de 7 de outubro de 2021)

VII - a suspensão dos atos de aquisição de passagens aéreas, excetuadas aquelas consideradas necessárias à prestação de serviços essenciais, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VIII - a suspensão da concessão de diárias, de ajudas de custo e do pagamento de horas extras a servidores estaduais e a terceirizados, excetuadas aquelas decorrentes dos serviços essenciais que estejam funcionando de forma presencial, e de serviços prestados no âmbito das Secretarias de Estado de Saúde e de Justiça e Segurança Pública, mediante prévia autorização do Secretário da Pasta;

IX - a redução dos valores dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais pelo Estado em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado, excetuados aqueles firmados pela Secretaria de Estado Saúde;

X - a vedação à realização de novas despesas com cursos, capacitações, treinamentos, coffee breaks, participação em eventos e seminários, e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos do Tesouro Estadual, ressalvados os com processo em andamento; (revogado pelo Decreto nº 15.783, de 7 de outubro de 2021)

XI - a vedação à realização de novas despesas de capital com recursos do Tesouro Estadual, ressalvados os com processo em andamento, observado que aquelas contrapartidas já avençadas em instrumentos jurídicos que vinculem obrigações relacionadas às transferências voluntárias de recursos deverão ser objetos de novas repactuações;

XII - a suspensão do pagamento das parcelas dos valores devidos a título de indenização de licenças prêmios não gozadas a servidores aposentados e respectivos pensionistas, devendo ser restabelecido novo cronograma e critério de parcelamento após o término da vigência deste Decreto.

XII - a suspensão do pagamento das parcelas dos valores devidos a título de indenização de licenças prêmio ou especial não gozadas a servidores aposentados, militares da reserva remunerada e reformados, e respectivos pensionistas, devendo ser restabelecido novo cronograma e critério de parcelamento após o término da vigência deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.418, de 27 de abril de 2020)

Parágrafo único. As reduções acima de 25 % (vinte e cinco) por cento de cada contrato deverão ser renegociadas, de acordo com o art. 65, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2021, fica autorizada a retomada do pagamento das parcelas a que se refere o inciso XII do caput do art. 2º deste Decreto, mediante a inserção destas nas respectivas folhas de pagamento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.570, de 21 de dezembro de 2020)

Art. 3º O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, excepcionalmente e mediante pedido fundamentado do titular do órgão ou da entidade, poderá autorizar regras diferenciadas daquelas estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações estaduais, sob a orientação da Procuradoria-Geral do Estado, deverão promover tratativas perante as empresas de mão de obra terceirizada, com vistas a pactuar a situação da reposição da inflação e dos dissídios, bem como a aplicação, no que couber, das normas contidas na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, observada a limitação ao seu texto conferida por decisão judicial, sem que haja demissão de terceirizados, mas com redução no montante dos contratos firmados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos firmados no âmbito da Secretaria Estado de Saúde.

Art. 5º Determina-se à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica que acompanhem a implementação das medidas contidas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o “Situação de Emergência em Saúde” de que trata o Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, a Decretação de Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto-Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, ou a Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, prevalecendo o que findar por último.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 16 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda