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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.890, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Regulamenta, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.551, de 12 de dezembro de 2017, páginas 1 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas que regulam as licitações e os contratos da Administração Pública, cujas infrações administrativas estejam relacionadas aos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto neste Decreto, desde que ainda não tenha havido o devido sancionamento por outros órgãos da Administração Pública.

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou que se enquadre nas situações previstas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), precedido ou não de investigação preliminar.

Parágrafo único. Sempre que tomar conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa, por quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, adotar o procedimento previsto nos arts. 3º e/ou 9º deste Decreto, e encaminhar comunicação:
I - à Controladoria-Geral do Estado; ou
II - à Controladoria-Geral da União, quando se tratar de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estrangeira, conforme art. 9º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º A autoridade máxima de cada orgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual ou de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverá, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidir: (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

I - pela abertura de investigação preliminar; (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

II - pela instauração de PAR; ou (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

III - pelo arquivamento da matéria. (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

§ 2º A autoridade de que trata o § 1º deste artigo, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato, adotar o procedimento previsto no § 1º deste artigo, e encaminhar comunicação: (acrescentado pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

I - à Controladoria-Geral do Estado; ou (acrescentado pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

II - à Controladoria-Geral da União, quando se tratar de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estrangeira, conforme art. 9º da Lei Federal nº 12.846, de 2013. (acrescentado pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º A investigação preliminar será destinada à averiguação de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos que possam acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 4º A investigação preliminar será instaurada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou pela Controladoria-Geral do Estado, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 4º A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e, será instaurada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou pela Controladoria-Geral do Estado, nas condições estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 230, de 9 de dezembro de 2016, e no art. 10 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

§ 1º A investigação preliminar será instaurada:

I - de ofício;

II - em decorrência de requerimento ou de representação formulados por qualquer pessoa, por intermédio de qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e a provável autoria; ou

III - por comunicação de outro órgão, Poder ou entidade pública contendo a descrição do fato, a provável autoria e o enquadramento nas disposições Lei Federal nº 12.846, de 2013, acompanhada da documentação pertinente.

§ 2º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 3º O conhecimento do ato lesivo por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes do inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 5º A investigação preliminar poderá ser conduzida por um ou mais servidores efetivos, designados pela autoridade instauradora de que trata o art. 4º deste Decreto, os quais utilizarão todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e da autoria.

Art. 5º A investigação preliminar deverá ser conduzida por um ou mais servidores efetivos, ou, em se tratando de sociedades de economia mista e empresas públicas, por um ou mais empregados públicos, designados pela autoridade instauradora de que trata o art. 4º deste Decreto, os quais utilizarão todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e da autoria. (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado poderá:

I - requisitar, nominalmente ou não, servidores efetivos estáveis do órgão ou da entidade, em face da qual foi praticado o ato lesivo, para auxiliar na investigação, sendo que tal requisição terá caráter irrecusável;

II - solicitar, de ofício ou mediante requerimento da autoridade instauradora, à Procuradoria-Geral do Estado que adote as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, no País ou no exterior.

Art. 6º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período pela autoridade instauradora.

Art. 6º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período pela autoridade instauradora, mediante solicitação justificada do servidor ou do presidente da comissão responsável por sua condução. (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Suspende-se o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo quando o resultado da investigação não depender de atuação do servidor(es) responsável(is) por sua condução, mediante decisão fundamentada da autoridade instauradora, observando-se os prazos prescricionais.

Art. 7º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo previsto no art. 6º deste Decreto, o responsável pela condução da investigação preliminar elaborará relatório conclusivo, o qual deverá ser encaminhado à autoridade instauradora do procedimento, nos termos do art. 4º deste Decreto, contendo:

I - o(s) fato(s) apurado(s);

II - o(s) seu(s) autor(es);

III - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

IV - a sugestão de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como de encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.

Art. 8º Recebidos os autos, na forma prevista no art. 7º deste Decreto, a autoridade instauradora da investigação preliminar poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento do procedimento ou a instauração de PAR.

Parágrafo único. Em caso de novos fatos ou provas, os autos de investigação preliminar poderão ser desarquivados pela autoridade competente para sua instauração, de ofício ou por requerimento, mediante despacho fundamentado.

CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 9º A competência originária para a instauração e o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, em face da qual foi praticado o ato lesivo.

Parágrafo único. A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, vedada à subdelegação.

Art. 10. A Controladoria-Geral do Estado possui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competência:

I - concorrente, com a autoridade máxima do órgão ou entidade, em face da qual foi praticado o ato lesivo, para instaurar e julgar o PAR, observadas as disposições do § 1º deste artigo; e

II - exclusiva para avocar os PARs em trâmite, visando ao exame de sua regularidade ou à correção do andamento, aplicando, se for o caso, a penalidade administrativa cabível.

§ 1º A Controladoria-Geral do Estado poderá exercer, a qualquer tempo, as competências previstas no caput, se identificadas uma ou mais das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão por parte da autoridade originariamente competente;

II - inexistência de condições objetivas para instauração e/ou julgamento pelo órgão ou pela entidade de origem;

III - complexidade, repercussão e/ou relevância pecuniária ou da matéria; ou

V - apuração que envolva autoria e/ou materialidade relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Estado todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, inclusive os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

§ 3º Para o exercício das competências estabelecidas neste artigo, a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar, nominalmente ou não, servidores efetivos estáveis do órgão ou da entidade, em face da qual foi praticado o ato lesivo, para auxiliar na condução do PAR, sendo que, neste caso, a requisição terá caráter irrecusável.
Seção I
Da instauração, tramitação e julgamento do PAR

Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante Resolução ou Portaria editada pela autoridade instauradora do processo, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo, no bojo do qual constam os fatos objeto da apuração; e,

IV - o prazo para conclusão do processo.

Art. 12. O PAR será conduzido por comissão processante composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora do processo, a qual deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, à preservação da imagem dos envolvidos e ao interesse da Administração Pública, e garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 12. O PAR será conduzido por comissão processante designada pela autoridade instauradora, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, ou, em se tratando de sociedades de economia mista e empresas públicas, por dois ou mais empregados públicos, a qual deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, à preservação da imagem dos envolvidos e ao interesse da Administração Pública, e garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório. (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

§ 1º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e de entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que interponha as medidas judiciais necessárias ao processamento das infrações, no País ou no exterior.

§ 2º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o devido processo legal, mediante as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos, para consulta local ou extração de fotocópias, vedada a sua retirada mediante carga da repartição pública.

Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua abertura, admitida sua prorrogação por despacho fundamentado da autoridade instauradora, mediante solicitação motivada do presidente da comissão.

§ 1º A autoridade instauradora suspenderá a contagem do prazo previsto no caput deste artigo na hipótese de propositura do acordo de leniência, até a sua rejeição ou a desistência da proposta.

§ 1º A autoridade instauradora suspenderá a contagem do prazo previsto no caput deste artigo na hipótese de propositura do acordo de leniência, até a rejeição ou a desistência da proposta, ou descumprimento, caso celebrado. (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

§ 2º A autoridade instauradora poderá suspender, por despacho fundamentado, de ofício ou mediante solicitação motivada do presidente da comissão, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:

I - se o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;

II - se houver a necessidade de medidas judiciais para o seu prosseguimento; ou

III - por motivo de força maior.

Art. 14. Instaurado o PAR, será a pessoa jurídica notificada da sua abertura, da possibilidade de acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, especificar as provas que pretende produzir.

Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão lavrará nota de indiciação e notificará a pessoa jurídica processada para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

§ 1º Do instrumento de notificação previsto no caput deste artigo constará:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - a indicação do órgão e/ou da entidade, em face do(s) qual(is) foi(ram) praticado(s) o(s) ato(s) lesivo(s) e o número do processo administrativo instaurado;

III - a descrição sucinta dos atos lesivos, supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual, e as sanções cabíveis;

III - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica; as provas da materialidade, que sustentam a instauração do PAR; o enquadramento legal e as sanções cabíveis; (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

IV - a indicação do local onde se encontra o respectivo processo administrativo para seu acesso e extração de cópias; e

V - a indicação precisa do local onde a comissão realizará os seus trabalhos.

§ 2º As notificações e as intimações, no âmbito do PAR, serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.

§ 3º A pessoa jurídica poderá ser notificada e/ou intimada no domicílio de seu representante legal.

§ 4 As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, na forma do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverão ser notificadas da abertura do PAR.

§ 5º Estando a pessoa jurídica estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação e/ou intimação na forma do § 2º deste artigo, será feita nova notificação ou intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.

§ 6º As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas e/ou intimadas no domicílio da pessoa à qual couber a administração de seus bens, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 15. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas, o qual poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, mediante solicitação e decisão fundamentadas.

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.

§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Havendo a juntada de novas provas ao PAR, a comissão processante intimará a pessoa jurídica para que se manifeste em 5 (cinco) dias. (acrescentado pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

Art. 16. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo estabelecido e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.

§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 3º O depoimento das testemunhas no PAR observará o procedimento previsto na legislação estadual que regulamenta o processo administrativo disciplinar, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, sobrevindo legislação estadual que regulamente o processo administrativo, esta será aplicada preferencialmente àquela que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar.

Art. 17. A comissão procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Art. 18. Concluídos os trabalhos de instrução e decidindo a comissão pela existência de indícios de prática de ato lesivo, será elaborada peça de indiciação, com a especificação das respectivas provas, da materialidade, da autoria e das sanções cabíveis.

Art. 18. Encerrada a instrução, a pessoa jurídica terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação. (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

Parágrafo único. A comissão intimará a pessoa jurídica da indiciação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita. (revogado pelo Decreto n º 15.766, de 16 de setembro de 2021)

Art. 19. Findo o prazo previsto no parágrafo único do artigo 18 deste Decreto, com ou sem a apresentação da defesa escrita, a comissão processante elaborará relatório final que conterá, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

Art. 19. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório final que será submetido à apreciação da autoridade julgadora e, conterá, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam, se apresentada;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis e/ou criminais por parte de agentes públicos;

IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;

V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e

VI - conclusão objetiva acerca da existência, ou não, de responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública, e, se for o caso, pela desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 25 deste Decreto, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, inclusive no tocante à dosimetria da multa, quando for o caso.

Art. 20. Após apresentação do relatório final, o PAR será remetido para manifestação jurídica a ser elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, previamente à decisão da autoridade julgadora do processo.

Art. 21. A decisão administrativa a ser proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR, no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável por sua instauração.

Parágrafo único. Na hipótese de a decisão de que trata o caput deste artigo ser contrária ao relatório final da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Seção II
Do Recurso

Art. 22. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, o qual poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão.

Art. 23. O recurso previsto no art. 22 deste Decreto deverá ser interposto perante Conselho Estadual do Controle Interno do Poder Executivo Estadual, o qual terá competência administrativa para admiti-lo, processá-lo e julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24. A não interposição de recurso administrativo, no prazo previsto no art. 22 deste Decreto ou o seu julgamento definitivo pelo órgão colegiado competente, gerará o trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória proferida.

Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, de seus administradores e/ou de qualquer pessoa natural, considerada autora, coautora ou partícipe.

CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 25. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e os sócios com poderes de administração, informando da possibilidade de serem-lhes estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A notificação dos administradores e dos sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 14 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 2º Os administradores e os sócios com poderes de administração terão direito aos mesmos prazos processuais previstos para a pessoa jurídica.

§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade competente para julgamento do PAR, e integrará a decisão a que alude o art. 21 deste Decreto.

§ 4º Os administradores e os sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 22 deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU DA FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 26. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou de fraude, a comissão examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 1º Havendo indícios de simulação ou de fraude, o relatório da comissão deverá ser conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º A decisão quanto à simulação ou à fraude será proferida pela autoridade competente para julgamento do PAR e integrará o ato decisório a que alude o art. 21 deste Decreto.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 27. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Seção I
Da Multa

Art. 28. A multa será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Art. 29. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para a hipótese de ter sido dada continuidade aos atos lesivos no tempo;

II - 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para o caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - 1,0% (um por cento) a 4,0% (quatro por cento) se tiver ocorrido interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - 1,0% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índices de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um), e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - 5,0% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesada, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 1,0% (um por cento) para contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) 2,0% (dois por cento) para contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

c) 3,0% (três por cento) para contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

d) 4,0 (quatro por cento) para contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

e) 5,0 (cinco por cento) para contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 30. Do resultado da soma dos fatores do art. 29 deste Decreto serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - 1,0% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

II - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - 1,0% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - 2,0% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - 1,0% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação pela pessoa jurídica de que possui e aplica um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento federal de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 31. Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 29 e 30 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - 0,10% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 34 deste Decreto.

Art. 32. A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 29 e 30 deste Decreto deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor apurado entre a vantagem auferida e o previsto no artigo 30; e

I - mínimo, o maior valor apurado entre a vantagem auferida e o previsto no art. 31 deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

II - máximo, o menor valor entre:

a) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 1º-A. Na hipótese de vantagem auferida igual ou superior a 20% do faturamento bruto de referência, será desnecessária a avaliação dos parâmetros previstos nos arts. 29 e 30 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somados, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos os custos e as despesas legítimos e comprovadamente executados, ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 33. Ato do dirigente máximo da Controladoria-Geral do Estado fixará a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, devendo adotar como referência o ato expedido pelo órgão federal competente para tal fim, nos termos do art. 21 do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no País ou no estrangeiro.

Art. 34. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 29 e 30 deste Decreto incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, na hipótese de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa deverá ser arbitrado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 35. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que a aplicou, e o seu inadimplemento acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 36. O resultado auferido com as sanções de multa e de perdimento de bens, direitos e valores, aplicadas com fundamento neste Decreto, será destinado, preferencialmente, aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

Parágrafo único. Na forma e percentuais previstos em lei, parcela da multa de que trata o caput deste artigo será revertida para o Fundo Estadual de Combate à Corrupção.

Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 37. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado administrativo da decisão no PAR, o extrato da decisão condenatória será publicado, às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes veículos:

I - Diário Oficial do Estado;

II - meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

III - edital afixado no próprio estabelecimento da pessoa jurídica condenada ou no local do exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

IV - sítio eletrônico da própria pessoa jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Seção III
Dos encaminhamentos judiciais

Art. 38. As medidas judiciais a serem interpostas, no País ou no exterior, tais como, a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada, fundamentadamente, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou pela Controladoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 39. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Art. 40. Competem à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado celebrar, conjuntamente, acordos de leniência no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a delegação dessa competência.

Art. 41. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por intermédio de seus representantes, na forma de seu estatuto ou do contrato social, ou de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

§ 2º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de o proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 42. A proposta de acordo de leniência deverá atender ao seguinte:

I - ser apresentada na forma escrita;

II - conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;

III - identificar os demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

IV - resumir a prática supostamente ilícita; e

V - descrever as provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º A pessoa jurídica proponente declarará, expressamente, que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e que está ciente de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral do Estado durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 2º A proposta de acordo de leniência será protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013”, e “Confidencial”.

§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 43. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o dirigente máximo da Controladoria-Geral do Estado:

I - comunicará à Procuradoria-Geral do Estado, que indicará 1 (um) Procurador do Estado para compor a comissão de negociação de eventual acordo de leniência;

II - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores públicos estáveis da Controladoria-Geral do Estado e pelo membro indicado pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação; e

IV - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na própria Controladoria-Geral do Estado ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou da entidade lesado para participar das reuniões da comissão responsável pela condução das negociações.

Art. 44. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração do respectivo acordo;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser esta a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo; e

d) a efetividade da cooperação, de forma plena e permanente, com as investigações e o PAR;

III - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, com base nos parâmetros estabelecidos em regulamento federal de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;

V - negociar os valores a serem ressarcidos, com base em critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado;

VI - submeter ao Controlador-Geral do Estado relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 48 deste Decreto.

Art. 45. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a Controladoria-Geral do Estado para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

Art. 46. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ter duração de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro em ata dos temas tratados, em 2 (duas) vias assinadas pelos presentes, a qual será mantida em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

§ 3º A prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo compete ao dirigente máximo da Controladoria-Geral do Estado, em despacho fundamentado, o qual apontará as circunstâncias que o exijam.

Art. 47. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a Controladoria-Geral do Estado, rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática, pela pessoa jurídica, do ato lesivo investigado;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 2º do art. 41 deste Decreto.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral do Estado durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 48. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

§ 1º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 3º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 49. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou declaração da pessoa jurídica de que se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o PAR, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em regulamento federal de que trata o parágrafo único do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela Controladoria-Geral do Estado, do cumprimento das condições nele estabelecidas;

XII - as demais condições que a Controladoria-Geral do Estado e/ou a Procuradoria-Geral do Estado considerem necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e às provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 11 deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).

Art. 50. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado, conforme o caso; e (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

III - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executadas: (redação dada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente pagas; e (acrescentada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

b) os valores pertinentes ao ressarcimento integral do dano e ao enriquecimento ilícito, descontando-se as parcelas eventualmente pagas; (acrescentada pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

IV - serão aplicadas as demais penalidades e consequências previstas nos termos do acordo de leniência e na legislação aplicável. (acrescentado pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de que trata o art. 22 da Lei Federa nº 12.846, de 2013.

Art. 51. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 49 deste Decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Controladoria-Geral do Estado, que declarará:

I - a isenção ou o cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 48 deste Decreto; e

II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 48 desse Decreto.

CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS

Art. 52. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos serão contados em dias corridos.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. A Controladoria-Geral do Estado regulamentará a forma de adesão e de utilização dos cadastros de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 53-A. Aplicam-se aos processos administrativos de que trata este Decreto, as normas estabelecidas nas leis do processo administrativo, civil e penal, no que se refere às hipóteses de impedimento e suspeição. (acrescentado pelo Decreto nº 15.756, de 3 de setembro de 2021)

Art. 54. A Controladoria-Geral do Estado fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à operacionalização das disposições deste Decreto.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado