O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, conforme orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, não é legítimo o pagamento de “indenização por trabalho em condições insalubres”, ao servidor estadual remunerado por subsídio, se o trabalho em condições insalubres constituir atividade inerente ao exercício ordinário do cargo, bem como se a lei que fixou a remuneração ou o subsídio deste, expressamente, previu que o labor insalubre já integra o montante da referida parcela única,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.577, de 26 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.” (NR)
Preâmbulo: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 105 e 112 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000,” (NR)
“Art. 2º O adicional de insalubridade a que se refere o art. 1º deste Decreto será calculado nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.” (NR)
“Art. 7º ........................................
§ 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão requeridos pelo servidor em formulário, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, e protocolizado na unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que o encaminhará ao Grupo de Medicina do Trabalho, vinculado à DIPEM/AGEPREV, para a realização da perícia.
§ 2º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão devidos a contar da data da realização do laudo que constatar a condição do trabalho, ficando a autorização de sua concessão condicionada à ratificação das informações dos dados do servidor pela unidade de Recursos Humanos e ao resultado do laudo específico expedido pelo Grupo de Medicina do Trabalho (DIPEM/AGEPREV).
...........................................” (NR)
“Art. 9º Os adicionais de que tratam este Decreto serão mantidos aos servidores que se encontrarem em afastamento da sua função ou do cargo em decorrência de:
...........................................” (NR)
“Art. 13. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os recursos humanos responsáveis pela concessão ou pela autorização do pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 1º-A do Decreto nº 12.577, de 26 de julho de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
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