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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.689, DE 9 DE SETEMBRO DE 1992.

Aprova o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário, prestados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL

Publicado no Diário Oficial nº 3.378, de 10 de setembro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 14.835, de 14 de setembro de 2017.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 89, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário, prestados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de setembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

RENATO KATAYAMA
Secretário de Estado de Obras Públicas

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 6.689, DE 09 DE SETEMBRO DE 1992.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

TÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Este regulamento tem por objetivo disciplinar a execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observados os critérios e condições das concessões municipais.

TITULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º Na prestação dos serviços de sua competência a SANESUL observará permanentemente os seguintes princípios:

I - entendimento da demanda: atender, dentro de suas possibilidades técnicas e econômico-financeiras, demanda de serviços de água e de esgoto;

II - transparências: prestar contas, garantir a publicidade e fornecer informações sobre transações operacionais e comerciais com sua clientela;

III - tratamento adequado: tratar todos os usuários com atenção, cortesia e presteza;

IV – diferenciação: levar em conta as naturezas e os níveis de consumo, na estruturação tarifária;

V - antecipação: adotar, como norma, comportamento preventivo, principalmente no tocante à orientação ao usuário, às verificações e confirmações de consumo e às comunicações quanto as interrupções nos serviços de água e esgoto;

VI - eficácia e eficiência: prestar serviço, dentro dos padrões de qualidade, e continuidade recomendadas nas normas técnicas, ao menor custo possível, sem prejuízo do equilíbrio econômico e financeiro das Empresas.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima - SANESUL, Sociedade de Economia Mista de capital aberto, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com parte do seu capital subscrito pelo Estado e duração indeterminada. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

Art. 4º A Empresa tem por finalidade o planejamento, a execução e a administração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com exclusividade nas localidades onde atua, podendo prestar assistência técnica aos sistemas que não estejam sob sua responsabilidade.

Art. 5º Os serviços de que trata o artigo 4º serão cobrados de acordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 6º Os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão renovados e/ou ampliados, a critério da Empresa, sempre que ocorrerem fatores impeditivos à prestação normal dos serviços, considerada a viabilidade técnica, econômica e financeira de tais medidas.

TÍTULO IV
DA TERMINOLOGIA

Art. 7º A terminologia adotada neste Regulamento é aquela observada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e pelos órgãos gestores do setor de saneamento.

Parágrafo único. Consideram-se, para os fins deste Regulamento:

I - abastecimento centralizado - aquele que indica um agrupamento de edificações, onde exista apenas um reservatório destinado a todas as unidades consumidoras;

II - abastecimento descentralizado - aquele que indica a existência, num agrupamento de edificações, de um reservatório para cada unidade consumidora;

III - aferição de hidrômetro - processo de conferência do sistema da medição para a verificação de erros de indicação de relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;

IV - agrupamento de edificação - conjunto de duas ou mais unidades de edificações em um mesmo lote de terreno;

V - cadastro de usuários - conjunto de registros atualizados, necessário ao faturamento, cobrança de serviços prestados e meio de apoio ao planejamento e controle operacional;
VI - caixa de inspeção - dispositivo situado no passeio, que possibilita a inspeção e/ou desobstrução de ramal predial de esgoto;

VII - caixa piezométrica ou tubo piezométrico - dispositivo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, capaz de assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora;

VIII - categoria do usuário - classificação cm função da ocupação de imóvel, para fins de enquadramento na estrutura tarifária da Empresa;

IX - categoria comercial - economia ocupada para o exercício de atividades de compra, venda ou prestação de serviços ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;

X - categoria industrial - economia que utiliza água no processo industrial;

XI - categoria pública - economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos do Poder Público, autarquias e fundações;

XII - categoria residencial - economia ocupada para fins de moradia e que abrange ainda, as entidades de classe e de filantropia;

XIII - ciclo de faturamento - período compreendido entre a data da leitura faturada c a data de vencimento da respectiva conta;

XIV - consumo de água - volume utilizado em um imóvel, num determinado período, e fornecido pela Empresa, através de sua ligação com a rede pública;

XV - consumo estimado - volume de água atribuído à economia, sendo a ligação desprovida de hidrômetro;

XVI - consumo faturado - volume correspondente ao valor faturado;

XVII - consumo medido - volume de água registrado através de hidrômetro;

XVIII - consumo médio - média de consumos medidos, relativa a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;

XIX - conta - documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponda a fatura de prestação de serviço;

XX - controlador de vazão - dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido à ligação;
XXI - cota básica - menor volume de água atribuído à economia e considerado como base para faturamento;

XXII - corte de ligação - interrupção do fornecimento de água a imóvel, mantendo a ligação, podendo ser a pedido do usuário ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento;

XXIII - derivação clandestina - ramificação do ramal predial, executado sem solicitação, autorização ou conhecida Empresa;

XXIV - despejo industrial - refugo líquido- decorrente do uso de água para fins industriais e serviços diversos;

XXV - desperdício - água perdida em instalação predial, decorrente uso inadequado;

XXVI - economia - unidade autônoma cadastrada para efeito de faturamento;

XXVII - esgoto - resíduo líquido doméstico ou industrial, que deve ser conduzido a um destino final;

XXVIII - esgoto pluvial - resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;

XXIX - esgoto sanitário - efluente líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos;

XXX - estrutura tarifária - distribuição de tarifas por categorias de usuários e faixas de consumo, capazes de determinar os valores das contas;

XXI - volume excedente - todo volume de água consumido que ultrapasse a cota básica;

XXXII - extravasor de ladrão - canalização destinada a escoar eventuais excesso de água;

XXXIII - greide - altura e largura de uma via, estabelecidas pelas prefeituras municipais;

XXXIV - hidrante - aparelho instalado na rede distribuidora, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;

XXXV - hidrômetro - aparelho destinado a medir e registrar o volume de água fornecido a imóvel;

XXXVI - instalação predial de água - conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos, localizados em imóvel de responsabilidade do usuário, e destinados ao abastecimento de água, devidamente conectado ao ponto de entrada de água;

XXXVII - instalação predial de esgoto - conjunto de tubulações, conexões. aparelhos; equipamentos e acessórios, localizados em imóvel, de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, conectado ao ponto de coleta de esgoto;

XXXVIII - interceptares - rede construída ao longo de cursos d'água com a finalidade de, evitando a sua contaminação, receber o esgoto dos coletores;

XXXIX - interrupção de fornecimento - suspensão temporária de abastecimento de água a imóvel, ficando mantida, no entanto, a sua ligação;

XL - ligação de água - conexão de ramal à rede de distribuição da Empresa;

XLI - ligação clandestina - ligação de imóvel à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização da Empresa;

XLII - ligação definitiva - ligação de imóvel à rede distribuidora de água ou de esgotamento sanitário, efetuada de acordo com os padrões estabelecidos;

XLIII - ligação de esgoto - conexão de ramal predial à rede pública;

XLIV - ligação para uso temporário - ligação destinada ao fornecimento de água por determinado período de tempo;

XLV - ligação predial de água e/ou esgoto. - canalização ligando imóvel à rede de água e/ou esgoto;

XLVI - 1imitador de consumo - diapositivo instalado em ramal, predial, destinado a determinar o consumo de água;

XLVII - manancial - fonte da qual é retirada água a ser utilizada para abastecimento e consumo;

XLVIII - multa - pagamento adicional, devido pelo usuário e estipulado pela Empresa, como punição à inobservância de condições estabelecidas através de normas ou deste Regulamento;

XLIX - padrão de 1igacão de água - forma de apresentação do conjunto de tubulação, constituído pelo(s) registro(s) e dispositivo de controle ou de medição de consumo, feito seguindo normas da Empresa;

L - ramal predial de água - conjunto de tubulação, peças especiais e hidrômetros conectados entre imóvel e rede de distribuição, podendo ser:

a) interno - compreendendo a canalização, a partir da saída do cavalete;

b) externa - compreendendo a canalização entre a rede de distribuição de água até a saída do cavalete, incluindo o hidrômetro, ou o lugar a ele destinado;

LI - ramal predial de esgoto - conjunto de tubulação e peças especiais conectadas entre imóvel e rede coletora, podendo ser:

a) interno - compreendendo a canalização entre a última inserção do imóvel e a caixa da Empresa, situada na calçada;

b) externa - compreendendo a canalização entre a caixa de calcada e a rede coletora de esgoto;

LII - rede distribuidora de água - conjunto de tubulações e partes acessórias destinadas a distribuir água de abastecimento público aos usuários;

LIII - rede de esgoto - conjunto de tubulações e peças destinadas ao transporte de águas residuárias;

LIV - registro - peça instalada em ramal predial, destinada a interromper a passagem de água;

LV - religação - restabelecimento do fornecimento de água a imóvel de usuário, pela Empresa;

LVI - reservatório - elemento componente do sistema de abastecimento e destinado à acumulação de água;

LVII - sanção - ação administrativa c/ou punição pecuniária aplicada aos infratores pela Inobservância do previsto em Regulamento e/ou normas da Empresa;

LVIII - sistema de abastecimento de água - conjunto de canalizações, estação de tratamento, reservatórios, elevatórias, equipamentos e demais instalações, que tem por finalidade captar, aduzir, reservar e distribuir água;

LIX - sistema de esgoto - conjunto de canalizações, elevatórias, equipamentos e demais instalações destinadas a coletar, tratar, transportar e dar destino adequado às águas residuárias ou servidas;

LX - supressão da ligação - interrupção definitiva de fornecimento de água a imóvel, com a retirada do ramal predial, mantida, no entanto, sua inscrição no cadastro de usuário;

LXI - tarifa - valor unitário por metro cúbico e faixa de consumo, cobrado pela Empresa ao usuário, pelo serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

LXII - tubetes - segmento de tubulação instalado no local destinado a hidrômetro;

LXIII - usuário - pessoa física ou jurídica, proprietário e/ou inquilino, responsável por imóvel, atendido pelos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

TÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CAPÍTULO I
DAS REDES DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 8ºAs redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário serão assentadas pela Empresa ou por terceiros, sem prejuízo de que dispõe as posturas municipais e/ou legislação aplicável.

§ 1º As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário, de que trata o “caput” deste artigo, somente serão implantadas após aprovação doa respectivos projetos pela Empresa, que fiscalizará sua execução.

§ 2º As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário implantadas por terceiros, após aprovação técnica, serão incorporadas ao patrimônio da Empresa, através de termo de doação.

Art. 9º Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, da União ou do Município, custearão as despesas referente a remoção, recolocação, ou a modificação de canalizações, coletores e instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto, em decorrência de obras e serviços que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.

Parágrafo único. No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

Art. 10. Os danos causados às redes de distribuição e às instalações dos serviços de água ou de esgotamento sanitário, serão reparados pela Empresa, às expensas do responsável pelos mesmos, o qual ficará sujeito às penalidades legais regulamentares e aplicáveis.

Art. 11. Os custos com obras de ampliação de redes de água ou de esgotamento sanitário, não constantes de projetos ou programas da Empresa, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem, ou interessados em sua execução, respeitado o estabelecido neste Regulamento.

§ 1º A critério da Empresa, os custos referidos neste artigo poderão correr parcial ou totalmente por sua conta, desde que exista viabilidade econômica-financeira ou razões de interesse social.

§ 2º As ampliações de redes, custeadas ou não pela Empresa, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço.

Art. 12. Nas ampliações de redes solicitados por terceiros, a Empresa não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação das respectivas redes.

Art. 13. A critério da Empresa, mediante permissão prévia da Prefeitura Municipal, poderão ser implantadas redes de distribuição de água em logradouros cujos greides não estejam definidos.

Art. 14. Somente serão implantadas redes de esgotamento sanitário, em logradouros onde o Município tenha definido greide que possuam ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.

Art. 15. Serão custeados pelos interessados, serviços destinados a rebaixamento e/ou alçamento de rede de distribuição de água e/ou de esgotamento sanitário, em decorrência das seguintes razões:

I - alteração de greide pelo Município;

II - construção de qualquer outro equipamento urbano (rede de água pluvial, telefônica e de eletrificação, etc);

III - execução de ligações de esgoto em prédios onde seja necessária modificação da rede coletora.

Art. 16. É vedado lançamento de águas pluviais em redes de esgoto sanitário.

CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES E CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 17. Em todo projeto de loteamento, a Empresa deverá ser consultada sobre a possibilidade de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem prejuízo do que dispõe as normas municipais vigentes.

Art. 18. É vedado execução de obra ou serviço do sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, em loteamento situado em localidade que a Empresa detém a concessão de serviços, sem aprovação prévia do respectivo projeto.

§ 1º O projeto deverá incluir especificações técnicas e justificativas, inclusive às relativas a combate a incêndios, não podendo ser alterado no decurso da obra, sem prévia aprovação da Empresa.

§ 2º As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário, e demais instalações e terrenos, necessários a sua operação, deverão constar em projeto com indicação de que serão cedidos e incorporados ao patrimônio da Empresa, a partir da operacionalidade, mediante instrumento competente.

§ 3º A Empresa poderá elaborar projeto, mediante pagamento pelos interessados das despesas correspondentes, caso haja conveniência para os mesmos.

Art. 19. Os sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário de loteamentos novos, nos municípios em que a Empresa for concessionária desses serviços, deverão ser construídos e custeados integralmente pelo incorporador.

§ 1º Quando os sistemas referidos neste artigo, se destinarem também, às áreas não pertencentes ao loteamento, caberá a cada incorporador custear apenas a parte das despesas correspondentes às suas instalações.

§ 2º Nos casos em que haja viabilidade técnico-econômica esses sistemas, a critério da Empresa, poderão ser executados com participação de recursos financeiros e/ou mão-de-obra da mesma.

§ 3º Concluídas obras, o interessado solicitará sua aceitação pela Empresa, juntando planta cadastral dos serviços executados.

Art. 20. A interligação de rédea de loteamento às redes distribuidoras e de esgotamento sanitário, será executada exclusivamente pela Empresa, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.

Art. 21. Os conjuntos habitacionais deverão possuir sistemas independentes de abastecimento de água e/ou de esgoto sanitário, quando não houver viabilidade da Empresa proporcionar o devido atendimento através de suas redes.

Art. 22. Nenhum serviço ou obra de implantação de rede de água ou de esgotamento sanitário poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizada pela Empresa.

Art. 23. As obras e serviços de instalações de que trata este Regulamento só podarão ser executados pela Empresa ou por terceiros contratados, sob seu acompanhamento e fiscalização.

Art. 24. A critério da Empresa, estações elevatórias e reservatórios que se destinarem a abastecer áreas não pertencentes a loteamento, caberá ao loteador custear apenas a parte das despesas extraordinárias às obras necessárias ao suprimento de água e/ou esgoto do loteamento.

Art. 25. A critério da Empresa, poderão ser feitas ligações parciais dos trechos já concluídos, desde que estejam de acordo com o projeto geral e devidamente executado.

Art. 26. Os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de agrupamentos de edificações, serão construídos e custeados pelos interessados, observadas as disposições relativas a loteamentos e disposto no § 2º do artigo 19.

Art. 27. Sempre que forem ampliados loteamentos, agrupamentos de edificações e conjuntos habitacionais, despesas decorrentes de reforço ou ampliação dos sistemas, de abastecimento de água e/ou de esgotamento, correrão por conta do proprietário ou incorporador, ressaltado o disposto no artigo anterior.

Art. 28. Os prédios de agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede de distribuição ou inferior ao nível da rede de esgoto, poderão ser abastecidos através de reservatório e instalação reservatória, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção destas instalações internas, a cargo do proprietário ou condomínio.

Parágrafo único. Havendo interesse mútuo, a Empresa poderá operar as instalações comuns do agrupamento de edificações.

Art. 29. Caberá ao interessado a operação e manutenção do sistema de abastecimento centralizado após o .cavalete, bem como o suprimento individual e conjunto aos prédios do agrupamento de edificações.

Art. 30. O abastecimento descentralizado de agrupamento de edificações, será feito mediante fornecimento de água diretamente a cada prédio.

Art. 31. O abastecimento de água e esgotamento sanitária dos imóveis, de que trata este capítulo, poderá ser feito por uma única ligação às diversas economias, mesmo abrangendo categorias diferentes, a critério da Empresa.

§ 1º É obrigatório adoção de aparelho medidor de consumo, à todas ligações tratadas neste capítulo.

§ 2º Fica a cargo do condomínio a guarda e conservação do aparelho medidor, bem como todo ramal predial, dos quais se constituirá em fiel depositário.

Art. 32. A Empresa não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgoto para loteamentos projetados de desacordo com a legislação Federal e/ou Estadual reguladora da matéria.

CAPÍTULO III
DOS PRÉDIOS

SEÇÃO I
DO RAMAL PREDIAL DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 33. A manutenção de ramais prediais será executada pela Empresa. ou por terceiros devidamente autorizados.

§ 1º A manutenção em ramais prediais, decorrentes de danos causados por terceiros será feita às expensas de quem deu causa ao dano.
§ 2º As substituições ou edificações de ramais prediais, quando solicitadas pelo usuário, serão executadas às suas expensas.

Art. 34. O ramal predial externo de água ou esgoto, será assentado pela Empresa, às expensas do proprietário, observado o disposto no artigo 8º, parágrafos 1º e 2º.

Art. 35. O abastecimento de água e esgotamento sanitário será feito por uma única ligação às diversas economias, mesmo abrangendo categorias diferentes.

§ 1º O abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá ser feito por mais de um ramal predial de água ou de esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica por critério da Empresa.

§ 2º Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote, poderão ser esgotados por uma mesma ligação de esgoto.

§ 3º O assentamento de ramais prediais de esgoto, através de terreno de outra propriedade situado em cota inferior, somente poderá ser feito, quando houver conveniência e servidão de passagem legalmente constituída.

§ 4º A distância entre a ligação de ramal predial de esgoto, rede coletora e caixa ou peça de inspeção mais próxima, situada neste ramal, não deverá ser superior a 15 metros, ressalvados os casos especiais.

§ 5º Os ramais prediais de água e/ou esgoto poderão ser derivados das redes de distribuição e/ou de esgotamento sanitário existentes em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que este limite-se com logradouro.

Art. 36. É vedado ao usuário, qualquer interferência em ramal predial de água e/ou esgoto.

Art. 37. Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados, de modo a assegurar ao imóvel, abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário adequados, observados os padrões de ligações.

§ 1º Os ramais prediais de água e de esgoto, poderão ser substituídos por diâmetro maior, a. critério, da Empresa.

§ 2º Quando a substituição ocorrer por solicitação de usuário, as despesas ocorrerão às suas expensas.

SECÃO II
DA INSTALAÇÃO PREDIAL

Art. 38. A instalação predial interna de água e/ou esgotamento sanitário será definida e projetada, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo do disposto na legislação municipal vigente e nas normas operacionais da Empresa.

Art. 39. A instalação pertencente ao ramal predial interno de água e/ou esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas.

§ 1º A conservação da instalação predial, ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a Empresa fiscalizá-la, e/ou orientar procedimentos, quando, julgar necessário.

§ 2º A Empresa se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados de mau funcionamento de instalações prediais.

Art. 40. É proibido qualquer extensão de instalação predial para servir outras economias localizadas em terreno distinto, ainda que pertencentes ao mesmo proprietário, à exceção do previsto ao art. 83.

Art. 41. As derivações para atender instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel servido após o ponto de entrega de água ou antes do ponto de esgotamento sanitário.

Art. 42. É de responsabilidade do interessado, obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto de prédios, ou parte deles, situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede de esgoto da Empresa.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito diretamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, para o coletor do logradouro de cota mais baixa, desde que os proprietários o permitam, formalmente.

Art. 43. É vedada a ligação de ejetor ou bomba no ramal predial.

Art. 44. É vedado, sem licença prévia da Empresa, qualquer extensão de ramal predial interno, para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.

Art. 45. Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação da Empresa, ficam proibidas conexões que possibilitem intercomunicação entre essas instalações.

Art. 46. É proibido despejo de águas pluviais, tanto nas instalações prediais, quanto nos ramais prediais de esgoto.

Art. 47. É obrigatório construção de caixa de gordura sanfonada em instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinhas e tanques.

SEÇÃO III
DOS RESERVATÓRIOS

Art. 48. Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos, às expensas do usuário, de acordo com as normas da ABNT observando o que dispõem a legislação municipal em vigor.

Art. 49. O projeto e execução de reservatórios devem atender aos seguintes requisitos de ordem- sanitária:

I - assegurar perfeita estanqueidade;

II - utilizar em sua construção, materiais que não causem prejuízos à qualidade de água;

III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas; as bordas, no caso de reservatório enterrado, terão altura mínima de 0,15 m;

IV - possuir válvula de flutuador (bóia) que vede entrada de água quando cheio, e extravasor (ladrão) descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça penetração no reservatório, de elementos que possam poluir a água;

V - possuir tubulação de descarga que permita a limpeza do reservatório.

Art. 50. É proibido passagem de tubulação de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo dos reservatórios.

Art. 51. Os prédios com mais dois pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença de nível acima de 6,0 m (seis) metros em relação a rede de distribuição, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.

Parágrafo único. As instalações elevatória, serão projetadas e construídas, de conformidade com normas da ABNT e da Empresa, às expensas do interessado.

Art. 52. Quando houver necessidade, o reservatório subterrâneo deverá ser construído em recinto ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações de águas pluviais capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.

SEÇÃO IV
DAS PISCINAS

Art. 53. A construção de piscinas, com capacidade de 30 metros, cúbicos ou mais, estará sujeita à autorização da Empresa, mediante apresentação de planta e esquema de instalações de tratamento.

Art. 54. As piscinas em geral deverão ser abastecidas por meio de derivação interna e independente do reservatório, conectada após o cavalete.

Art. 55. É vedado lançamento de água de piscinas em rede coletora de esgoto.

Art. 56. A Empresa poderá intervir nas ligações que abasteçam piscinas de uso público, caso haja prejuízos para o abastecimento normal do sistema.

Art. 57. A Empresa atenderá consultas sobre tratamento químico adequado, obedecidas as normas de prestação de serviços.

SEÇÃO V
DOS HIDRANTES

Art. 58. Os hidrantes deverão constar de projetos e serem distribuídos ao longo de rede pública, obedecendo critérios adotados pela Empresa, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme, normas da ABNT.

Parágrafo único. A Empresa poderá instalar hidrantes em redes existentes, por solicitação do Corpo de Bombeiros, mediante pagamento do valor correspondente.

Art. 59. A operação dos registros e de hidrantes da rede de distribuidora, será efetuada somente pela Empresa ou pelo Corpo de Bombeiros, em caso de emergência.

§ 1º A Empresa fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e seu regime de operação.

§ 2º O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar hidrantes, em caso de sinistros, ou devidamente autorizados pela Empresa.

§ 3º O Corpo de Bombeiros, deverá comunicar à Empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.

§ 4º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade, as condições de funcionamento de hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos, e solicitar à Empresa, reparos necessários.

Art. 60. A manutenção de hidrantes será feita pela Empresa, às suas expensas.

Art. 61. Os danos causados a registros e a hidrantes serão reparados pela Empresa, às expensas de quem lhe der causa, sem prejuízo das disposições previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.

SEÇÃO VI
DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS

Art. 62. Os despejos industriais a serem lançados em rede de esgoto deverão atender a requisitos fixados em normas aprovadas pela Diretoria da Empresa.

§ 1º Em hipótese alguma serão admitidos, em rede de esgoto, despejos industriais e outros que contenham substâncias, que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram com processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar danos ao meio ambiente, patrimônio público, ou terceiros.

§ 2º A Empresa manterá atualizado, cadastro de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados, natureza e volume dos despejos a serem coletados.

Art. 63. É obrigatório, tratamento prévio de líquidos residuais, que por suas características não puderem ser lançados “in natura” na rede de esgoto.

Parágrafo único. O referido tratamento será feito às expensas do usuário e deverá obedecer normas técnicas da Empresa, respeitada competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 64. Os despejos industriais a serem lançados em rede coletora de esgoto deverão apresentar as características seguintes:

I - temperatura não superior a 40º C;

II - ph compreendido entre 6,5 e 10,0;

III - os sólidos de sedimentação imediata como areia, argila, similares, até o limite de 500 miligramas por litro (500 mg/l);

IV - os sólidos sedimentáveis em duas horas terão em conta natureza, aspecto e volume do sedimento. E, se compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;

V - os sólidos sedimentáveis em 10 minutos, até o limite de 5000 mg/l;

VI - substâncias solúveis a frio em éter etílico, tais como: graxas, alcatrões, resinas, similares até o limite de 150 mg/l;

VII - quando a rede pública de esgoto sanitário, que recebe despejo industrial convergir para a estação de tratamento, a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) desse despejo não deverá ultrapassar a DBO média do efluente bruto da referida estação;

VIII - vazão uniforme.

Art. 65. Não serão admitidos em rede pública de esgoto, despejos industriais que contenham:

I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

III - substâncias que por seus produtos de decomposição ou contaminação possam produzir obstruções ou incrustações em canalizações de esgoto;

IV - resíduos provenientes de depuração de despejos industriais;

V - substâncias que por sua natureza interfiram com processos de depuração da estação de esgoto.

Art. 66. As indústrias deverão adotar dispositivos de condicionamento de despejos, antes de serem lançados em rede de esgoto, com anuência da Empresa.

§ 1º Os despejos cuja temperatura seja superior a 40º C, deverão ser condicionados em caixas que permitam seu resfriamento.

§ 2º Os despejos que contiverem sólidos pesados ou que provenham de estábulos, cocheiras e estrumeiras deverão passar em caixas detentoras especiais.

§ 3º Os despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados, conforme concentração e volume em caixas apropriadas.

§ 4º Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos deverão passar em caixas que permitam deposição de areia e separação de óleo.

§ 5º Os despejos que contiverem grandes variações de vazão diária deverão passar por caixa reguladora de vazão de modo a uniformizá-la.

Art. 67. Em zonas desprovidas de redes, o esgoto sanitário de prédios será encaminhado a um dispositivo de tratamento adequado, construído, mantido e operado por proprietários.

SEÇÃO VII
DOS PROJETOS

Art. 68. Para obtenção da aprovação, de que trata o artigo 18, deverá ser apresentado à Empresa pelo proprietário, construtor ou instalador:

I - projeto de instalação predial de água, de acordo com prescrições estabelecidas pela Empresa, contendo assinaturas do proprietário e do instalador, autor do projeto e responsável pela execução da obra;

II - alvará de licença de obra ou documento equivalente;

III - cópia de projeto de construção aprovado.

Art. 69. Para as habitações de até 50 m2, a Empresa exigirá apenas esboço cotado, contendo croqui de instalação predial e indicações que permitam localizar o imóvel.

CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 70. São obrigatórias ligações para Prédio em condições de habitabi1idade, situado em perímetro urbano, dotado de rede de abastecimento de água c de esgoto sanitário, como forma de manter, qualidade de vida e condição sanitária adequada.

§ 1º Todo proprietário de imóvel situado em logradouro público, dotado com rede de abastecimento de água e de esgoto, tem o prazo de até 3 (três) meses, após comunicação de disponibilidade de serviços, para solicitar ligação, se realizada após o prazo previsto, as despesas correrão por conta do solicitante.

§ 2º A critério da Empresa, quando a preservação de salubridade pública assim o exigir, poderá ser feita ligação de instalações de esgoto, independentemente de identificação do proprietário, às suas expensas, além de multas e sanções pertinentes.

§ 3º O abastecimento de prédio por meio de poço ou manancial próprio, em local dotado de rede pública, será fiscalizado pela Empresa, e pela autoridade sanitária com patente.

§ 4º A Empresa em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, poderá intervir no sistema alternativo de abastecimento, se constatado que a água está abaixo dos padrões de potabi1idade, estabelecido. pela mesma.

§ 5º Não estão incluídos no “caput” deste artigo, imóveis cuja cota esteja abaixo da rede de esgoto.

Art. 71. As ligações de água ou de esgoto serão concedidas a requerimento de proprietários ou interessados, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e padrões da Empresa, mediante apresentação dos seguintes documentos, exceto projetos de construção até 50 m2.

I - cópia de planta de situação e de planta baixa de projeto arquitetônico aprovado pelo município, ou certidão do CREA, contendo indicação da área de construção;

II - comprovação de propriedade do imóvel, através de documento, hábil.

Parágrafo único. Para localidade onde a Prefeitura não exija aprovação de projeto arquitetônico, será concedida ligação sem as exigências prescritas no item I deste artigo.

Art. 72. As ligações de água e esgoto poderão ser provisórias, definitivas e de uso temporário.

SEÇÃO I
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

Art. 73. O ramal predial de ligações provisórias, será obrigatoriamente dimensionado, de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.

Art. 74. Para reforma ou ampliação em prédio já ligado à rede de água e esgoto, poderá a critério da Empresa, ser mantido ramal predial existente, observado o disposto nos artigos 73 e 83 deste Regulamento.

Parágrafo único. O proprietário ou construtor devera solicitar no início da obra, regularização de ligação, observadas normas pertinentes.

Art. 75. As ligações para construção de obras públicas, somente serão feitas, após apresentação de requerimento do órgão interessado, observada norma vigente sobre ligação de água para construção.

Art. 76. Concluída construção, caberá ao usuário solicitar regularização de ligação, para sua devida classificação de consumo, de acordo com o disposto no artigo 101 deste Regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não houver regularização de ligação, depois de terminada construção e independente da atividade desenvolvida no prédio, será mantido para efeito de cobrança de tarifa, o critério adotado no parágrafo 18 do artigo 101 deste Regulamento.

SEÇÃO II
DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS

Art. 77. As ligações definitivas de água e/ou esgoto serão concedidas, para prédio em fase final de construção, a pedido do interessado, após satisfeitas as exigências do artigo 71, deste Regulamento.

Art. 78. A Empresa exigirá comprovação do documento de propriedade do imóvel, para ligações de água e esgoto já efetuadas sem sua prévia concessão.

Art. 79. Para imóveis já construídos com utilização de água da Empresa, sem que tenham sido concedidas as respectivas ligações de água e esgoto para construção, observar-se-á o disposto no artigo 71, sem prejuízo de sanções previstas pela Empresa.

Art. 80. As despesas.com restauração de muros, passeios, lajes e revestimentos provenientes de qualquer ligação de água e esgoto correrão por conta do interessado.

Art. 81. As ligações de água e de esgoto de chafarizes, lavanderias públicas, praças e jardins públicos, serão concedidas pela Empresa, mediante requerimento do Órgão Público interessado, cabendo a este, pagamento de contas mensais, devendo tais ligações serem dotadas de hidrômetro.

Art. 82. É vedado passagem de ramal predial, seja de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de prédio, através de imóveis de terceiros, exceto se houver autorização expressa destes.

Art. 83. Para conglomerados de habitações que não permitam a aplicação de critérios técnicos de prestação de serviços, poderão ser adotados critérios e soluções especiais.

SEÇÃO III
DAS LIGAÇÕES PARA USO TEMPORÁRIO

Art. 84. Serão concedidas ligações por período limitado, para obra de logradouro público, parque de diversão, circo, exposição e atividades correlatas.

Art. 85. A ligação ou religação de água e de esgoto para uso temporário, será solicitada pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para consumo de água, requerendo prorrogação do aludido prazo, se necessário.

§ 1º A ligação ou religação prevista neste artigo será concedida em nome do interessado, mediante a apresentação da licença ou autorização competente e indicação do local da ligação.

§ 2º Toda ligação de que trata essa seção será dotada de medidor de consumo.

Art. 86. O volume de água considerado para cobrança será, o consumo determinado a critério da Empresa, por período mínimo de 15 (quinze) dias, obedecendo a estrutura tarifaria em vigor e será cobrada na categoria comercial ou industrial conforme sua utilização.

Parágrafo único. Será pago antecipadamente o valor correspondente ao volume de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 87. Após encerramento dos prazos, inicialmente autorizados, caso não haja prorrogação, a ligação será automaticamente suprimida.

§ 1º Havendo prorrogação, será pago antecipadamente, o valor correspondente ao novo volume estimado para o período.

§ 2º Caso o consumo registrado pelo medidor seja superior ao contratado em cada período, será cobrado o excedente.

Art. 88. Os serviços prestados pela Empresa, referentes as ligações provisórias poderão ser objeto de contrato.

SECAO IV
DOS HIDRÔMETROS E DOS LIMITADORES DE CONSUMO
Art. 89. O consumo de água será medido através de hidrômetro ou regulado por limitador de consumo.

§ 1º A ligação de água em imóvel cuja economia seja ocupada para fins comercial, industrial ou público, terá seus consumos, necessariamente, medidos.

§ 2º Sempre que o volume de água fornecido pela Empresa, for inferior ao volume de água esgotado, em função da existência de sistema de abastecimento próprio, poderá para efeito de cobrança de serviço de esgoto, medir o volume fornecido pelo sistema próprio ou pelo critério de estimativa.

Art. 90. Os hidrômetros e limitadores de consumo serão instalados na calçada ou no interior do imóvel, em local adequado, de comum acordo entre as partes.

§ 1º Os hidrômetros e limitadores de consumo ficarão abrigados em caixa de proteção, segundo especificação da Empresa.

§ 2º O livre acesso ao hidrômetro ou limitador de consumo será assegurado pelo usuário à Empresa, sendo vedado atravancar a caixa de proteção com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a remoção dos aparelhos ou a leitura do hidrômetro, sob pena de muitas e sanções previstas pela Empresa.

Art. 91. O usuário poderá solicitar à Empresa, aferição do hidrômetro instalado no seu prédio.

Parágrafo único. Serão considerados em funcionamento normal, hidrômetros que apresentarem variação de medição não superior ou inferior a 5%, seguindo norma da ABNT.

Art. 92. Os hidrômetros fazem parte do patrimônio da Empresa, ficando a manutenção sob sua responsabilidade.

§ 1º Em caso de instalação de hidrômetro adquirido por particular, quando exigido pela Empresa, será, automaticamente, doado à Empresa, afetado pela prestação de serviço.

§ 2º O usuário responderá pelas despesas conseqüentes da falta de proteção e guarda de hidrômetros, ou 1imitador de consumo.

§ 3º É vedado ao usuário retirar hidrômetro sem autorização expressa da Empresa.

Art. 93. O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pela Empresa, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, modificação do sistema de medição, ou quando for constatada infração às normas da Empresa.

SEÇÃO V
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 94. O fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário ao imóvel, será interrompido, sem prejuízo de aplicação as sanções pecuniárias previstas pela Empresa, nos casos citados no Artigo 121 deste Regulamento.

Parágrafo único. Independente do descumprimento dos dispositivos deste Regulamento, o fornecimento de água será interrompido nos seguintes casos:

I - interdição judicial ou administrativa;

II - solicitação do usuário.
Art. 95. A interrupção do fornecimento de água, será feita observados, no mínimo, os seguintes prazos:

I - 95 (cinco) dias úteis, a partir da data da última notificação, nos casos previstos no artigo anterior;

II - quando se tratar de impontualidade no pagamento de contas mensais, a interrupção se dará independente de |notificação.

Art. 96. O restabelecimento do fornecimento de água dar-se-á, quando o responsável pelo imóvel satisfazer os débitos existentes, independente do pagamento de sanções que porventura lhe couber.

§ 1º O fornecimento de água deverá ser restabelecido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a regularização da ocorrência que deu causa à interrupção.

§ 1º O restabelecimento da ligação, só podara ser feito pela Empresa ou agentes autorizados.

Art. 97. As ligações prediais serão suprimidas nos seguintes casos:

I - demolição ou ruína do imóvel, desde que haja débito ou irregularidade na ligação;

II - restabelecimento irregular de ligação no ramal predial;

III - interrupção de fornecimento por período superior à 180 (cento e oitenta) dias, desde que haja débito;

IV - solicitação de usuário.

Art. 98. Os ramais retirados serão recolhidos ao almoxarifado da Empresa.

Art. 99. A não regularização da ocorrência que deu causa à interrupção do fornecimento de água, implicará no recolhimento do medidor à oficina de hidrômetros da Empresa.

Art. 100. Deverá ser cumprida pelo usuário no prazo fixado, determinação ou substituição de qualquer canalização e/ou aparelho originador de desperdício de água, sob pena de interrupção do serviço de abastecimento, até o cumprimento da exigência.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE USUÁRIOS

Art. 101. Para efeito de remuneração de serviços, os usuários serão classificados em 4 (quatro) categorias;

I - Residencial - imóvel ocupado para fim de residência;

II - Comercial - imóvel utilizado para fim comercial e geral;

III - Industrial - estabelecimento industrial, onde a água é usada como elemento essencial à natureza da indústria;

IV - Poder Público - compreende imóveis municipais, estaduais ou federais.

§ 1º As categorias referidas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedado, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização dos serviços.

§ 2º Fica incluída na categoria de industrial, destinada ao abastecimento de construções.

§ 3º Fica incluído na categoria de consumo residencial, o abastecimento de água e esgotamento sanitário de entidades com fins filantrópicos, igrejas, congregações religiosas, associações culturais, sociais, e entidades sindicais sem atividades lucrativas.

§ 4º Os serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário destinados a circo, parque de diversão, e outras atividades similares, previstos no artigo 86, deste Regulamento, serão cobrados na categoria comercial.

Art. 102. Nos casos de alteração de categoria do usuário ou de número de economias, bem como de demolição, cabe ao interessado solicitar à Empresa, alteração de cadastro através de documento comprobatório.

Art. 103. Para efeito de cobrança, classifica-se o consumo de água em:

I - Consumo Medido - volume de água utilizado em imóvel, registrado através de hidrômetro instalado na ligação;

II - Consumo não Medido - consumo estimado em função do volume médio presumido, com base em atributos físicos do imóvel, ou outro critério estabelecido pela Empresa.

SEÇÃO II
DAS TARIFAS

Art. 104. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão remunerados, sob forma de tarifas, de acordo com a estrutura tarifária da Empresa, devendo cobrir os custos de:

I - despesas de exploração;

II - quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas;

III - remuneração do investimento reconhecido.

Art. 105. Os valores das tarifas de água e de esgoto e seus respectivos reajustes serão aplicados, observado o disposto na Legislação pertinente.

§ 1º As tarifas deverão ser diferenciadas, segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio de grandes para pequenos usuários, sendo vedada a prestação gratuita de quaisquer serviços.

§ 2º Para usuários que se caracterizam por grande demanda de água, poderão ser firmados contratos específicos de serviços com preços e condições especiais, aprovados pela Diretoria da Empresa.

Art. 106. As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas para diversas faixas de consumo e em função destas, serão progressivas em relação ao volume faturado, a partir da cota básica.

Art. 107. Os usuários das categorias comercial e industrial terão duas tarifas específicas para cada categoria, sendo uma referente à cota básica e outra ao excedente, em que a segunda será superior a primeira, e esta maior do que a tarifa média.

Art. 108. Os usuários da categoria pública terão somente duas tarifas, sendo uma referente à cota básica e outra, ao excedente, em que a segunda será maior do que a primeira e esta superior à residencial inicial.

Art. 109. Os valores das tarifas e tabelas, relativas a serviços prestados pela Empresa, bem como, seus respectivos reajustes serão aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 110. O valor das tarifas de esgoto será até 100% do valor estipulado para água.

Parágrafo único. Os serviços de esgotamento e/ou tratamento de água residuária caracterizados como despejo industrial, poderão prever acréscimo de preço em função das características da carga poluidora destes despejos.

SEÇÃO III
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

Art. 111. O ocupante de imóvel, responde pelo débito referente a prestação de qualquer serviço a este, efetuado pela Empresa.

Parágrafo único. Nas edificações sujeitas à lei de condomínios, estes serão considerados responsáveis pelo pagamento de prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, nos casos de conjuntos habitacionais, ainda não totalmente ocupados.

I - o proprietário e/ou adquirente do imóvel, responde solidariamente com o inquilino pelas obrigações decorrentes desse regulamento em relação aos serviços a ele prestados, bem como, pelas infrações e irregularidade cometidas; (acrescentado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

II - a responsabilidade solidária pode ser elidida pelo proprietário e/ou adquirente, ou ainda pelo inquilino novo, desde que exija documento comprobatório, expedido pela SANESUL, de inexistência de débito e/ou de infrações a qualquer dispositivo deste Regulamento; (acrescentado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

III - o usuário será responsável na qualidade de depositário a título gratuito pela custódia dos hidrômetros, cavaletes de propriedades da Concessionária. (acrescentado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

Art. 112. Para efeito de emissão de contas, a tarifa mínima é aplicada a cota básica, adotado para cada categoria de economia, a partir do qual é computado o volume excedente fornecido, sendo aplicadas ao volume excedente, tarifas diferenciadas, com base nos artigos 106, 107 e 108 deste Regulamento.

§ 1º A determinação de consumo para cada economia será a partir da cota básica fixada, em função de consumos medidos ou não medidos, conforme o artigo 103 deste Regulamento.

§ 2º O período de prestação de serviços, para efeito de cobrança de consumos, dar-se-á da seguinte forma:

I - para economias medidas será considerado o período de leitura, como base para faturamento, podendo variar a cada mês em função de ocorrência de feriados e fins de se mana;

II - A Empresa poderá fazer projeção de leitura real para fixação de leitura faturada, em função de ajustes e/ou otimização do ciclo de faturamento;

III - para economias não medidas, será considerado o mesmo período de ligações medidas, dentro do ciclo de faturamento definido pela Empresa.

Art. 113. As contas serão emitidas, periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela Empresa.

§ 1º A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente, do número de economias por ela atendida.

§ 2º As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em normas específicas da Empresa.

§ 3º A falta de recebimento de conta não desobriga o usuário de seu pagamento.

§ 4º As contas não pagas até a data de seu vencimento, serão acrescidas da multa moratória de 10% sobre o seu valor nominal, mais correção monetária referente ao período entre o vencimento e a efetiva data do pagamento, com base na TRD, ou outro índice oficial aplicável.

Art. 114. Para fins de faturamento, o volume de esgoto será aquele decorrente da aplicação de percentual sobre o volume de água fornecido pela Empresa e/ou aquele proveniente da fonte alternativa de abastecimento, de acordo com a categoria de uso.

Art. 115. Nos casos em que haja suprimento próprio de água, a Empresa estimará o volume a ser considerado para cobrança de serviços de esgotamento sanitário e/ou despejos industriais, com base no volume de água utilizado, o qual poderá ser medido ou não, de acordo com itens "I" e "II* do artigo 103 deste Regulamento.

Parágrafo único. O usuário, de acordo com a Empresa, permitirá livre acesso para instalação e leitura dos medidores, de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 116. Quando não for possível medir o volume consumido por avaria de hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem sua leitura, a cobrança será feita, sempre que possível, de acordo com a média de consumo nos últimos meses. Na inexistência desta média, adotar-se-á o critério das economias não medidas, conforme o item "II” do artigo 103 deste Regulamento.

Art. 117. As instalações pertencentes, aos ramais prediais internos de água e de esgoto, sanitário, após o cavalete, serão de responsabilidade do usuário, inclusive sua manutenção.
Parágrafo único. A elevação do volume medido, não ocasionado por falha da Empresa, é de inteira responsabilidade de do usuário.

Art. 118. O usuário cobrado a maior, terá direito à restituição do valor pago indevido, corrigido devidamente, observados os itens da Legislação vigente.

Parágrafo único. O usuário poderá optar pela devolução ou compensação em conta futura.

Art. 119. A Empresa, no caso de fusão de economias, poderá proceder cancelamento de inscrição cadastral.

SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 120. A inobservância a qualquer dispositivo do presente Regulamento, sujeitará o infrator a notificações e sanções previstas nas normas da Empresa, respeitado o estabelecido pelo Código de Proteção ao Consumidor.

Art. 121. Considera-se infração, a "pratica de qualquer dos seguintes atos:

I - intervenção em ramais prediais de água ou esgoto ou em redes de distribuição de água ou de esgotamento sanitário;

II - retirada de hidrômetro, sem autorização expressa da Empresa;

III - impedimento de livre acesso da Empresa ao local da 1igaçao;

IV - falta de pagamento de parcelas advindas de vendas em consignação, independentemente, do pagamento regular da conta mensal de água;

V - impontual idade no pagamento de conta mensal;

VI - instalação de ejetores ou bombas de sucção na rede da Empresa;

VII - ligação clandestina;

VIII - fornecimento de água a terceiros, através de extensão de instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou terrenos distintos, a não ser com autorização expressa da Empresa;

IX - fraude em hidrômetros;

X - avaria em hidrômetros, causada pelo usuário;

XI - constatação de desperdício de água em decorrência de fatos excepcionais;

XII - violação de lacre do corte;

XIII - ligação indevida de águas pluviais à rede de esgoto;

XIV - lançamento em rede de esgoto, de líquidos residuais, que por suas características exijam tratamento prévio;

XV - interconexão perigosa em ramal predial de água e/ou esgoto;

XVI - derivação em ramal predial (BY PASS);

XVII - religação por conta própria;

XVIII - desatendimento às exigências da fiscalização da Empresa, no que diz respeito à prestação dos serviços.

Parágrafo único. As sanções pecuniárias referentes às infrações regulamentares do presente artigo, serão estipuladas de acordo com normas e procedimentos específicos.

XIX - impedimento do livre acesso da Empresa ao -local da ligação.

Art. 122. O pagamento de multa e correção monetária, não anula a infração cometida, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições neste Regulamento.

Art. 123. Constata a ocorrência no local, de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, o Termo de Ocorrência, com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º O termo de Ocorrência será entregue ao infrator, para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa pecuniária prevista nas normas e procedimento da Empresa.
§ 2º Havendo recusa do infrator em apor sua assinatura no auto de infração, o fiscal certificará o fato no verso do documento, procedendo-se à notificação via carta registrada (AR) com Aviso de Recebimento e/ou convocação por Edital.

Art. 123. Constata a ocorrência no local, de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, o Termo de Ocorrência, com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

§ 1º O termo de Ocorrência será intregue ao infrator, para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa pecuniária prevista nas normas e procedimento da Empresa. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

§ 2º Havendo recusa do infrator em apor sua assinatura no auto de infração, o fiscal certificará o fato no verso do documento, procedendo-se à notificação via carta registrada (AR) com Aviso de Recebimento e/ou convocação por Edital. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

Art. 124. O Termo de Ocorrência será submetido à Comissão de Averiguação da SANESUL, que decidirá sobre sua procedência ou improcedência, isentado e/ou aplicando-lhe multas e outras sanções cabíveis ao caso concreto.
§ 1º A Comissão de Averiguação a ser instituída pelo Presidente da Empresa mediante Portaria, será constituída por 3 (três) membros, denominados presidente, secretários e conselheiro, terá competência delegada para julgar, em primeiro grau o (s) Termo (s) de Ocorrência, pedido de restituição de valores, bem como, as matérias de interesse dos usuários e da Empresa.
§ 2º Poderá integrar a Comissão de Averiguação um membro indicado pelo Conselho de Consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Da decisão de aplicar multa, caberá recurso com efeito suspensivo, à autoridade competente ou a quem for delegada a referida competência, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.
§ 4º Havendo recurso, a Comissão de Averiguação que tiver proferido a decisão, instruirá o processo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à autoridade e/ou instância competente.
§ 5º Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 10 (dez) dias, para oferecimento das contra-razões.
§ 6º Cabe recursos de ofício à autoridade administrativa e/ou instância superior da decisão originária, que declare a improcedência do Termo de Ocorrência ou que reduza ou releve a multa aplicada por infração, a dispositivo deste Regulamento ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.
§ 7º Após o trânsito em julgado da decisão, o usuário será notificado para efetuar o pagamento dos débitos ou requerer o seu parcelamento, nos termos das normas da Empresa, em quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento da notificação, sob pena de interrupção do fornecimento de água.

Art. 124. O termo de Ocorrência será submetido à Comissão de Averiguação a ser instituída pelo Presidente da Empresa mediante Portaria, será constigtuída po 3 (três) membros, denominados presidente, secretárioe conselheiro, terá competência delegada para julgar, em primeiro grau o (s) Termo (s) de Ocorrência, pedido de restituição de valores, bem como, as matérias, pedido de restituição de valores, bem como, as matéias de interesse dos usuário e da Empresa. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

§ 2º Poderá integrar a Comissão de Averiguação um membro indicado pelo Conselho de Consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

§ 3º Da decisáo de aplicar multa, caberá recurso com efeito suspensivo, à autoridade competente ou a quem for delegada a referida competência, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

§ 4º Havendo recurso, a Comissão de Averiguação que tiver proferido a decisão, instruirá o processo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à autoridade e/ou instância competente. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

§ 5º Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 10 (dez) dias, para oferecimento das contra-razões. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

§ 6º Cabe recuros de oficio à autoridade administrativa e/ou instância superior da decisão originária, que declare a improcedência do Termo de Ocorrência ou que reduza ou releve a multa aplicada por infração, a dispositivo deste Regulamento ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

§ 7º Após o trânsito em julgado da decisão, o usuário será notificado para efetuar o pagamento dos débitos ou requerer o seu parcelamento, nos termos das normas da Empresa, em quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento da notificação, sob pena de interrupção do fornecimento de água. (alterado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

Art. 125. As despesas com interrupção e restabelecimento de fornecimento de água, correrão por conta do usuário do imóvel, sem prejuízo de cobrança de débitos existentes.

I - as despesas das custas do processo, perícias e outras que porventura surgirem, serão despendidas pelo usuário infrator e/ou responsável solidário, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. (acrescentado pelo Decreto nº 8.830, de 1997.)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126. É recomendado instalação de reservatório em imóveis com ligações de água, obedecendo as normas do disposto na Seção III do Capítulo III deste Regulamento.

Parágrafo único. A reservação e manutenção da qualidade de água após o hidrômetro ou tubete, são de inteira responsabi1idade do usuário.

Art. 127. Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pela Empresa, ajustá-la às condições específicas de seu interesse, mediante tratamento em instalações próprias.

Parágrafo único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

Art. 128. À Empresa assiste o direito de em qualquer tempo, exercer a ação fiscalizadora, no sentido de verificar, o cumprimento deste Regulamento.

Art. 129. Não será permitido utilização parcial ou total de edificação, sem que o interessado, tenha comprovado a forma do suprimento de água e a de esgotamento sanitário.

Art. 130. Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, serão empregados exclusivamente, materiais e equipamentos que obedeçam as especificações da ABNT, e normas da Empresa, inclusive quanto a projetos e desenhos.

Art. 131. É facultado à Empresa, observadas as disposições legais, a entrada em prédios, áreas, quintais ou terrenos, de modo a efetuar visitas de inspeção.

Art. 132. A seu exclusivo critério e para finalidade específica, a Empresa poderá fornecer água bruta com tarifas e condições especiais.

Art. 133. A Empresa, sempre que necessário, interromperá temporariamente, a prestação de seus serviços, por necessidade de manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população.

Art. 134. A Empresa somente se responsabilizará pelo esgotamento sanitário, a partir da caixa de inspeção.

Art. 135. Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Empresa, através de normas e procedimentos, segundo os costumes, analogia e princípios gerais de Direito.

Art. 136. Este Regulamento, após aprovação do Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.