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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.565, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.639, de 24 de outubro de 2008, que institui o Programa de Estágio em órgãos e entidades da administração pública estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.743, de 12 de fevereiro de 2025, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.639, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 12. As despesas com o pagamento de bolsas de estágio, auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais onerarão as dotações próprias de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), mediante participação em convênio mencionado no art. 5º deste Decreto, custeará as despesas de que trata o caput deste artigo em programas de estágio destinados à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, nos termos do art. 20 do Decreto nº 15.116, de 13 de dezembro de 2018.” (NR)

“Art. 13-A. Cabe à Secretaria de Estado de Administração (SAD):

I - definir a quantidade de vagas disponibilizadas no Programa de Estágio;

II - indicar as áreas de disponibilidade de vagas às instituições de ensino e ou aos agentes de integração;

III - convocar, por chamamento público, instituições de ensino superior interessadas no credenciamento e na celebração do convênio de que trata o art. 5º deste Decreto;

IV - celebrar termo de compromisso com os estagiários, que será assinado pelo Secretário de Estado de Administração, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade interessado e pelo aluno-estagiário;

V - contratar serviços de agentes de integração, observadas as normas legais vigentes;

VI - celebrar termo de convênio com instituições de ensino superior;

VII - supervisionar o efetivo cumprimento do Programa de Estágio.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput do art. 12 deste Decreto, a SAD contratará o seguro contra acidentes pessoais.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 12 deste Decreto, a FUNDECT, por intermédio de seu dirigente máximo:

I - contratará o seguro contra acidentes pessoais;

II - celebrará, com o Secretário de Estado de Administração, com o dirigente máximo do órgão ou da entidade interessada e com o aluno-estagiário, o termo de compromisso de que trata o inciso V do caput deste artigo;

III - participará do termo de convênio de que trata o inciso VII do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 13-B. Cabe à Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV):

I - realizar a seleção e a admissão de estagiários;

II - realizar a capacitação contínua dos estagiários e da equipe operacional, nos eixos definidos no Programa de Estágio;

III - emitir os certificados das atividades práticas e teóricas desenvolvidas no Programa de Estágio;

IV - prestar apoio técnico à Secretaria de Estado de Administração no cumprimento das competências de que trata o art. 13-A.” (NR)

“Art. 13-C. Cabe à Secretaria de Estado de Educação:

I - estabelecer fluxos e procedimentos para a admissão, realização, acompanhamento, avaliação das atividades de estágio e desligamento do estagiário, em conformidade com as normas educacionais e de governança do Estado, garantindo a eficiência operacional;

II - realizar o encaminhamento dos estagiários aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual;

III - prestar apoio técnico à Secretaria de Estado de Administração no cumprimento das competências de que trata o art. 13-A.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de seleção de estagiários por agente de integração, na forma do art. 9º deste Decreto.” (NR)

“Art. 13-D. Cabe à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

I - identificar a demanda dos órgãos e das entidades por estagiários;

II - estabelecer as condições para a alocação de estudantes selecionados nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual interessados em participar do Programa de Estágio.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os arts. 13 e 16 do Decreto nº 12.639, de 24 de outubro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração

RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica