O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................:
..........................................
§ 1º A função correição de que trata o caput deste artigo, não abrange os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que dispõem de legislação disciplinar própria, quais sejam, a Polícia Militar Estadual, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Judiciária Civil, a Procuradoria-Geral do Estado, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à Administração Tributária, aplicando-se a estes o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016.
.................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de dezembro de 2018.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado |