O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004,
Considerando o disposto na Portaria nº 129, de 4 de julho de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que institui o programa de governo “Brasil Mais Cooperativo”, define suas diretrizes, instrumentos de implementação, instâncias de gestão;
Considerando que o cooperativismo tem se consolidado como fonte de renda e de inserção social nas atividades rurais dos setores públicos e privados do Estado;
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul (PROCOOP), a ser executado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com objetivo de fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao fortalecimento das cooperativas no território sul-mato-grossense.
Art. 2º São objetivos do PROCOOP:
I - estabelecer estratégias para o desenvolvimento da cultura cooperativista em Mato Grosso do Sul, alinhado às ações governamentais;
II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo, cooperativismo e na legislação vigente;
III - ampliar a competitividade e a sustentabilidade das cooperativas de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º São instrumentos para implementação do PROCOOP:
I - o desenvolvimento de programas e de projetos setoriais destinados ao fomento econômico, à agregação de valor à produção das cooperativas, à implementação de tecnologia e de inovação a novos empreendimentos;
II - a oferta de mecanismos econômicos, tais como, assistência técnica e extensão rural, adequação sanitária e ambiental e crédito financeiro, tributário e fiscal;
III - o desenvolvimento de ações e de projetos voltados a oferecer educação-base, formação e capacitação profissional aos cooperados;
IV - a celebração de convênios, de termos de cooperação e de outros instrumentos para apoiar as intercooperações, concessões e as autorizações;
V - a disponibilização de acessos diferenciados aos empreendimentos cooperativos às políticas públicas nas áreas de educação, meio ambiente, mercado, assistência técnica, em nível federal, estadual e municipal.
Art. 4º O PROCOOP será implementado e desenvolvido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) com aporte de recursos financeiros provenientes de:
I - dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e das entidades que participem das ações do Programa;
II - transferência da União;
III - termos de ajustes firmados com entidades públicas ou privadas nacionais;
IV - contribuições e de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - de outras fontes que lhes sejam destinadas.
Art. 5º O Programa Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul (PROCOOP) será gerenciado por um Comitê de Governança do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul, composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos e das entidades abaixo relacionados:
Art. 5º O Programa Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul (PROCOOP) será gerenciado por um Comitê Técnico, composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos e das entidades abaixo relacionados: (redação dada pelo Decreto nº 15.641, de 30 de março de 2021)
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
III - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária (UNICAFES);
IV - Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de MS (OCB-MS);
V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE-MS);
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR-MS);
VII - Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (Crie-MS).
§ 1º A presidência do Comitê de Governança do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
§ 1º A presidência do Comitê Técnico será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (redação dada pelo Decreto nº 15.641, de 30 de março de 2021)
§ 2º Os órgãos e as entidades especificados nos incisos II a VII deste artigo serão convidados a indicar os respectivos representantes que integrarão o Comitê de Governança do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul, por meio de ofício de seus dirigentes endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
§ 2º Os órgãos e as entidades especificados nos incisos II a VII deste artigo serão convidados a indicar os respectivos representantes que integrarão o Comitê Técnico, por meio de ofício de seus dirigentes endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (redação dada pelo Decreto nº 15.641, de 30 de março de 2021)
§ 3º Os membros do Comitê serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 6º A participação na gestão do PROCOOP e no desempenho da função de membro do Comitê de Governança do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não gerando direito à percepção de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º A participação na gestão do PROCOOP e no desempenho da função de membro do Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não gerando direito à percepção de qualquer vantagem pecuniária. (redação dada pelo Decreto nº 15.641, de 30 de março de 2021)
Art. 7º Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) a expedir normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. As normas complementares de que trata o caput deste artigo serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA), órgão colegiado competente para sugerir medidas e apoiar políticas de fortalecimento da agricultura e da pecuária de Mato Grosso do Sul, voltadas à organização dos produtores e da produção, consoante dispõe o art. 2º, inciso XIII, alínea “a”, do Decreto nº 15.333, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 8º A implementação do disposto neste Decreto deverá observar a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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