O Governador do Estado de Mato do Sul no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no artigo 53 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de
1979, na redação determinada pela Lei nº 425, de 14 de dezembro de
1983,
D E C R E T A:
Art. 1º - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas internas,
promovidas por produtores, de gado em pé de qualquer espécie, exceto
bovino e bufalino, fica diferido para o momento em que ocorrerem:
I - as saídas destinadas a estabelecimentos abatedores, situados em
território sul-mato-grossense, entendidos como tais os frigoríficos e
matadouros, inclusive açougues e demais estabelecimentos similares;
II - as saídas para outras unidades da Federação;
IlI - as saídas com destino a consumidor ou usuário final.
1º - Encerrado o diferimento , o imposto será recolhido de uma só
vez:
a) nas hipóteses do inciso "I" deste artigo, nas formas e prazos do
RICM;
b) nos demais casos, pelo estabelecimento que promover a saída, antes
de iniciada a remessa.
2º - Nas hipóteses do inciso "I" deste artigo e da letra "a" do
parágrafo precedente, os estabelecimentos então referidos recolherão
o imposto na qualidade de contribuintes substitutos (Decreto Lei nº
66/79, art. 67, 1º, na redação da Lei nº 425/83).
Art. 2º - A base de cálculo do imposto será o preço da
comercialização, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na
Lista de Preços Mínimos.
Parágrafo único - Nas saídas internas, promovidas por produtores e
destinadas a outros produtores, deverá ser consignado na respectiva
Nota Fiscal de Produtor o valor constante na Lista de Preços Mínimos,
a fim de se apurar o índice de participação de cada Município no
produto da arrecadação do ICM.
Art. 3º - Para os fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria
de Fazenda, com base nos preços correntes e nas oscilações de
mercado, estabelecerá a Lista de Preços Mínimos.
Art. 4º - as disposições deste Decreto não desobrigam os
contribuintes do cumprimento das obrigações acessórias
regulamentares, em especial a necessidade de Nota Fiscal apropriada
para acompanhamento do trânsito do gado, em qualquer hipótese.
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações acessórias
implicará na exigência imediata do imposto devido, sem prejuízo das
demais cominações legais.
Art. 5º - Aos contribuintes da pecuária, alcançados pelos benefícios
constantes deste Decreto, possuidores de crédito fiscal do imposto,
fica facultada sua utilização na saídas de que trata este Decreto.
Parágrafo único - Havendo opção do vendedor pela utilização do
crédito fiscal em seu favor, o pagamento do imposto será efetuado
antes da saída das mercadorias, inclusive nas operações internas.
Art. 6º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar as normas
suplementares necessárias a implementação deste Decreto,
disciplinando as formas e os locais de emissão de documentos fiscais
e os procedimentos apropriados ao trânsito regular do gado, adotando,
inclusive, as providencias cabíveis para apuração do Fundo de
Participação dos Municípios.
Art. 7º - O disposto neste Decreto não se aplica as operações com
gado bovino e bufalino, cujo diferimento permanece disciplinado pelo
Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de 1983.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
1º de abril de 1985, ficando mantidos os favores fiscais, vigentes
nesta data, concedidos através de convênios.
Campo Grande-MS, 27 de março de 1985. |