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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.517, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1982.

Dispõe sobre concursos publicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da administração Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 765, de 3 de fevereiro de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 12.498, de 21 de janeiro de 2008.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Na inscrição em concurso publico ou prova de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta ou Indireta, ou nas Fundações instituídas pelo Estado serão observadas as normas constantes deste Decreto.

Art. 2º No ato da inscrição será exigida apenas a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.

§ 1º Se o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues em uma só via, facultada a adoção do procedimento de que trata o artigo 5º e seu parágrafo unico do Decreto Federal nº 83.936, de 06 de setembro de 1979.

§ 2º Os documentos compreendidos na declaração referida no caput deste artigo serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva posse, importando a não apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a falsidade da declaração.

§ 3º Os editais de abertura do concurso ou prova de seleção poderão prever a inscrição opcional por carta encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com aviso de recepção (AR).

Art. 3º E cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso publico ou prova de seleção quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego objeto da seleção, admitido o arredondamento da importância resultante para o centena ou metade de centena superior. (revogado pelo Decreto nº 4.826, de 21 de novembro de 1988)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração