Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Ressalvados os casos especiais, expressamente previstos em lei, a realização de concurso público, no âmbito do Poder Executivo do Estado, e da competência da Secretaria de Administração.
Art. 2º O Secretário de Estado de Administração poderá constituir comissão de concurso, destinada a realização dos trabalhos de planejamento, programação, orientação, coordenação, supervisão e acompanhamento dos trabalhos de cada concurso ou conjunto de concursos públicos.
§ 1º Quando se tratar de concurso público especifico, destinado a selecionar candidatos ao provimento de cargos privativos de determinada Secretaria, poderá integrar a comissão de concurso representante dessa Secretaria, caso em que o ato de constituição da comissão será expedido conjuntamente pelo Secretário de Estado de Administração e o da área interessada.
§ 2º Os membros de comissão, quando em viagem a serviço do respectivo concurso, não estão sujeitos ao limite de recebimento de diárias de que tratam os Decretos números 1.104, de 24 de junho de 1981, artigo 4º e 4.715, de 11 de agosto de 1988, artigo 1º, inciso III, alínea b.
Art. 3º A fixação do valor da taxa de inscrição de candidato em concurso público obedecerá a Tabela a que se refere o artigo 4º da Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam aos concursos internos de qualquer natureza, bem como aos concurso públicos a serem realizados nas áreas das autarquias.
Art. 5º Ficam revogados o artigo 5º do Decreto nº 986, de 23 de abril de 1981, e o artigo 3º do Decreto nº 1.517, de 2 de fevereiro de 1982.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de novembro de 1988. |