O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 23 de outubro de 2002,
Considerando que a adoção de uma linguagem uniformizada para aquisição de bens e serviços para órgãos e entidades do Governo do Estado possibilita a elevação do grau de confiabilidade das informações e permite a implantação de programas de racionalização e controle das compras;
Considerando a necessidade de padronização dos materiais e serviços pertinentes ao atendimento do consumo e as atividade dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como a disponibilização de descrição padronizada no Catálogo de Materiais e Serviços, como fonte segura de consulta;
Considerando que a implementação de metodologia de padronização, catalogação e classificação de materiais e serviços permitirá otimizar os processos de aquisição de bens e serviços e criar oportunidades para incorporar à gestão de suprimentos avanços tecnológicos voltados para a manutenção de padrões de qualidade e produtividade requeridos pela administração pública;
Considerando que a padronização dos itens de consumo e a regularidade da pesquisa de preços realizada pelo órgão central de compras permitirá ao Governo do Estado assegurar a qualidade dos bens adquiridos, ter maior controle sobre os gastos de custeio e reduzir as despesas com compras e contratações de serviços para órgãos e entidades do Poder Executivo,
D E C R E T A:
Art. 1° A coordenação, supervisão e execução das atividades de classificação, pesquisa de preços e recebimento, aceitação e inspeção de materiais e serviços utilizados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo são da responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Pública, por meio da Superintendência de Compras e Suprimento, à qual compete:
Art. 1º A Coordenação, a supervisão e a execução das atividades de classificação, pesquisa de preços de materiais e de serviços utilizados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração, por meio da Superintendência de Licitação, à qual compete: (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
I - identificar e classificar todos os itens de materiais e serviços utilizados e os não catalogados, procedendo à classificação, especificação e implantação no Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado e sua disponibilização para todos os órgãos e entidades estaduais;
II - atribuir números de codificação aos itens de materiais e serviços para inclusão no Catálogo e disponibilizar aos usuários do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços as especificações completas para padronização dos pedidos de compra e emissão de requisições ao almoxarifado;
III - confeccionar o Catálogo de Materiais e Serviços contendo os elementos de identificação e codificação dos itens de consumo indispensáveis às atividades de compra, recebimento, guarda e movimentação de materiais;
IV - identificar parâmetros, critérios e condições dos itens de materiais e serviços que melhor atendam aos interesses da administração pública estadual e os que sejam passíveis de padronização;
V - assessorar e orientar os órgãos e entidades estaduais sobre a adoção de providências para a perfeita adequação dos bens e serviços que utilizam que, eventualmente, estejam em desacordo com as especificações requeridas e não atendam integralmente aos requisitos fixados no ato convocatório ou no termo contratual;
VI - promover pesquisas de mercado, fornecendo informações sobre a qualidade, eficiência, padronização e preços praticados dos diversos tipos de material e promover seu balizamento para orientar as compras do Governo;
VII - elaborar pesquisa de mercado para fundamentar as reservas orçamentárias, bem como para conciliação e conferência dos preços das propostas apresentadas pelos licitantes com os preços vigentes de mercado e constantes do Banco de Preços, ressalvada a hipótese da existência de tabelamento oficial para o objeto licitado; (revogado pelo Decreto nº 15.287, de 24 de setembro de 2019)
VIII - acompanhar, controlar, supervisionar e inspecionar, a qualquer tempo, o recebimento dos bens adquiridos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações; (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
IX - certificar, em conjunto com o responsável pelo recebimento dos bens e serviços de cada órgão ou entidade, a adequação do objeto comprado, quanto ao atendimento da especificação, qualidade e quantidade, em face aos requisitos exigidos no ato convocatório; (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
X - relatar, circunstancialmente, no ato do recebimento e aceitação de bens ou serviços, a verificação de vícios, defeitos ou incorreções imputáveis ao fornecedor, em termo devidamente assinado pelos servidores que acompanham o ato; (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
XI - requisitar o pronunciamento de técnicos para se subsidiar de informações que permitam a avaliação mais segura da qualidade, resistência e operatividade de material entregue e sua conformidade com as especificações e os termos ajustados no ato convocatório e no da contratação;
XI - requisitar o pronunciamento de técnicos para se subsidiar de informações que permitam a avaliação mais segura da qualidade, resistência, operatividade de materiais, com especificações a serem catalogadas e com os termos ajustados no ato convocatório e nas contratações. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
XII - inspecionar os locais de guarda de materiais para verificação das condições de armazenagem, validade e quantidade dos itens em estoque e avaliação da demanda para fins de identificação e definição de pontos de ressuprimento e lotes econômico e emergencial; (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
XIII - propor, para decisão da autoridade competente, a aplicação de penalidades a fornecedores e contratados pelo descumprimento de condições de entrega de materiais, especialmente quanto ao atendimento de condições previstas nos instrumentos convocatório da licitação ou no termo de contratação. (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
Art. 2° A classificação é o procedimento que agrupa os materiais de acordo com dimensão, forma, peso, tipo e características comuns e de aplicação, mediante identificação, codificação e catalogação dos itens de uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1° Os materiais e serviços serão identificados pela denominação padronizada e a descrição contendo informações necessárias e suficientes para estabelecer a identidade com os itens de suprimento utilizados e se transformar em fonte de consulta para a elaboração de requisições, estatísticas de consumo e consolidação de inventários.
§ 2° Os itens de material e de serviços identificados receberão um código numérico, atribuído pela unidade responsável pela elaboração do Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado, conforme regras aprovadas pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.
§ 2º Os itens de material e de serviços identificados receberão um código numérico, atribuído pela unidade responsável pela elaboração do Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado, conforme regras aprovadas pelo titular da Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
Art. 3° As requisições de compras ou de contratação de serviços serão elaboradas pelas unidades setoriais e seccionais do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços utilizando, obrigatoriamente, os códigos e descrições constantes do Catálogo de Materiais e Serviços.
§ 1° Quando a aquisição ou contratação se referir a item não enquadrado no conteúdo constante do Catálogo de Materiais e Serviços, seja em aquisição direta ou mediante licitação, o órgão ou entidade interessada deverá encaminhar à Superintendência de Compras e Suprimento, para prosseguimento do processo, as informações e detalhes do item pretendido, para fins de classificação definitiva.
§ 1º Quando a aquisição ou contratação se referir a item não enquadrado no conteúdo constante do Catálogo de Materiais e Serviços, seja a aquisição direta ou mediante licitação, o órgão ou entidade interessada deverá encaminhar à Superintendência de Licitação, para prosseguimento do processo, as informações e detalhes do item pretendido, para fins de classificação definitiva. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
§ 2° As unidades setoriais e seccionais do Sistema de Suprimentos deverão, obrigatoriamente, utilizar o modelo de solicitação de classificação e codificação padronizada, de forma que sejam oferecidas as informações sobre características físicas do insumo/descrição do serviço para seu perfeito entendimento pelo usuário e pelo fornecedor.
§ 3° Em se tratando de material assemelhado ou com pequenas alterações em item já padronizado, a catalogação ficará condicionada à demonstração da existência do novo item no mercado e ou à comprovação de que o item catalogado não atende à finalidade ou aplicação pretendida pelo solicitante.
Art. 4° O Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado, contendo o código, o nome padronizado e a descrição identificadora dos itens registrados, deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, via Sistema de Gestão de Compras, para acesso e consulta de todos os usuários do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços do Governo do Estado.
§ 1° As descrições padronizadas deverão guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático das linhas de produtos, em nível nacional e os preços praticados no mercado, visando a integração com o Banco de Preços.
§ 2° Os itens que efetivamente não constarem do catálogo informatizado deverão, no encaminhamento do Termo de Referência à Superintendência de Compras e Suprimento, estarem técnica e pormenorizadamente especificados, com indicação de endereço eletrônico para consulta de catálogo técnico, sempre que possível.
§ 2° Os itens que efetivamente não constarem do catálogo informatizado deverão, no encaminhamento do Termo de Referência à Superintendência de Licitação, estarem técnica e pormenorizadamente especificados, com indicação de endereço eletrônico para consulta de catálogo técnico, sempre que possível. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
Art. 5° Os itens de materiais catalogados e os adquiridos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo terão seus preços, para fins de referência nas licitações, pesquisados e estabelecidos pela Superintendência de Compras e Suprimento, mediante lançamento no Banco de Preços.
Art. 5° Os itens de materiais catalogados e os adquiridos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo terão seus preços, para fins de referência nas licitações, pesquisados e estabelecidos pela Superintendência de Licitação, mediante lançamento no Banco de Preços. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
§ 1° O Banco de Preços será mantido com informações de valor, validade e prazo de entrega coletados em pesquisas realizadas pela Superintendência de Compras e Suprimento nos mercados local, estadual e nacional, conforme a abrangência da licitação.
§ 1° O Banco de Preços será mantido com informações de valor, validade e prazo de entrega coletados em pesquisas realizadas pela Superintendência de Licitação nos mercados local, estadual e nacional, conforme a abrangência da licitação. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
§ 2° Os preços lançados no Banco de Preços deverão ser utilizados como balizadores para julgamento de cotações nas licitações, especialmente quanto à condição de preço irrisório ou exorbitante, bem como para justificar valores pagos nas compras diretas realizadas pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo.
Art. 6° Todas as solicitações de aquisições de bens ou contratação de serviços processadas pela Superintendência de Compras e Suprimento deverão utilizar os preços constantes do Banco de Preços, para fins de reserva orçamentária.
§ 1° Quando o item de material ou serviço não estiver catalogado ou não constar do Banco de Preços, caberá ao solicitante indicar somente uma fonte de informação para o preço sugerido na sua solicitação, sendo da competência da Superintendência de Compras e Suprimento definir o preço que será utilizado como referência da compra, licitação e contratação.
§ 2° Os preços resultantes das propostas aceitas nas licitações e os constantes do Sistema de Registro de Preços poderão ser lançados no Banco de Registro de Preços, conforme procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Compras e Suprimento.
Art. 6º Todas as solicitações de aquisições de bens ou contratações de serviços processadas pela Superintendência de Licitação deverão utilizar os preços constantes do Banco de Preços, para fins de reserva orçamentária. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
§ 1º Quando o item de material ou serviços não estiver catalogado ou não constar do Banco de Preços, caberá ao solicitante indicar somente uma fonte de informação sugerida na sua solicitação, sendo da competência da Superintendência de Licitação, definir o preço que será utilizado como referência da compra, licitação e contratação. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
§ 2º Os preços resultantes das propostas aceitas nas licitações e os constantes do Sistema de Registro de Preços poderão ser lançados no banco de Registro de Preços, conforme procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Licitação. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
Art. 7° O recebimento e aceitação de bens de consumo ou permanente adquiridos por órgãos e entidades do Poder Executivo será processado observado o seguinte:
Art. 7º O recebimento e a aceitação de bens de consumo ou permanente adquiridos por órgãos e entidades do Poder Executivo será processado por comissão integrada por três servidores do órgão e da entidade compradora, conforme estabelece a legislação pertinente ao assunto. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
Parágrafo único. As comissões de recebimento e aceitação de material em cada órgão, deverão: (inciso III renumerado para parágrafo único pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
I - conferir as mercadorias entregues e verificar o cumprimento das condições e especificações estabelecidas na proposta aceita e no empenho, a quantidade, a qualidade e a entrega em tempo hábil;
II - solicitar inspeções técnicas aos órgãos competentes, assim como testes de avaliação e verificação da qualidade de material cuja aceitação depender desses procedimentos, de acordo com as condições de compra;
III - recusar o material que não corresponder às especificações, quantidades e condições da compra, estabelecendo prazo para regularização por parte do fornecedor;
IV - designar um responsável para zelar pela guarda adequada do material pendente de inspeção e aceitação.
I - quando originários de processos licitatórios realizados pela Superintendência de Compras e Suprimento, considerando os valores da operação, será realizado: (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
a) por comissão integrada por três servidores da Superintendência de Compras e Suprimento e dois do órgão ou entidade compradora, quando envolver valor acima do referido na alínea “c” do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
b) por comissão composta por dois servidores da Superintendência de Compras e Suprimento e um do órgão ou entidade compradora, quando envolver valor acima do limite referido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 1993, observado o disposto na alínea anterior; (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
c) por um servidor da Superintendência de Compras e Suprimento e um do órgão ou entidade compradora, quando envolver valor inferior ao limite referido na alínea anterior e superior ao valor fixado no inciso I do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993; 20 de março de 2007)
d) por servidor do órgão ou entidade compradora, quando envolver valor inferior ao fixado no inciso I do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993;
c) por um servidor da Superintendência de Compras e Suprimento e um do órgão ou entidade compradora, quando envolver valor inferior ao limite referido na alínea anterior e superior ao valor fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993. (redação dada pelo Decreto nº 11.883, de 24 de junho de 2005) (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
d) por servidor do órgão ou entidade compradora, quando envolver valor inferior ao referido no inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993; (redação dada pelo Decreto nº 11.883, de 24 de junho de 2005) (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
II - o órgão ou entidade compradora, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior, deverá comunicar a entrega à Superintendência de Compras e Suprimento, com antecedência de quarenta e oito horas da data e horário prováveis do recebimento das mercadorias adquiridas;
III - as comissões, equipes ou servidor responsáveis nos procedimentos de recebimento e aceitação de material deverão: (renumerado para parágrafo único pelo Decreto 12.281, de 20 de março de 2007, veja texto acima)
a) conferir as mercadorias entregues para verificar o cumprimento das condições e especificações estabelecidas na proposta aceita e no empenho, a quantidade, qualidade e a entrega, em tempo hábil; (renumerado para inciso I pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007, veja texto acima)
b) solicitar inspeções técnicas aos órgãos competentes, assim como testes de avaliação e verificação da qualidade de material cuja aceitação depender desses procedimentos, de acordo com as condições de compra; (renumerado para inciso II pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007, veja texto acima)
c) recusar o material que não corresponder às especificações e condições da compra, estabelecendo prazo para regularização por parte do fornecedor; (renumerado para inciso III pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007, veja texto acima)
d) designar um responsável para zelar pela guarda adequada do material pendente de inspeção ou de aceitação. (renumerado para inciso IV pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007, veja texto acima)
§ 1° Os bens adquiridos em compra direta, observado o disposto no inciso II, serão recebidos e aceitos conforme previsto nas alíneas do inciso I. (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
§ 2° Poderão ser estabelecidos em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, independentemente dos limites fixados no inciso I, outros critérios de participação de servidores da Superintendência de Compras e Suprimento no recebimento e aceitação de bens, em especial, em razão da classificação, tipos de aplicação, durabilidade e características de fabricação e utilização. (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
§ 3° O disposto no inciso I aplica-se às compras realizadas mediante utilização das Atas do sistema de Registro de Preços. (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
§ 4° Para fins de enquadramento nos limites fixados neste artigo, serão tomados como referência os valores globais das compras resultantes de cada procedimento licitatório, das autorizações de compra vinculadas às Atas de Registro de Preços, e das derivadas de compra direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, independentemente do fracionamento para entrega. (incluído pelo Decreto nº 11.883, de 24 de junho de 2005) (revogado pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
Art. 8° Os órgãos e entidades deverão facilitar o acesso de servidores designados pelo Superintendente de Compras e Suprimento aos almoxarifados mantidos para atendimento dos seus serviços e às documentações relativas aos bens recebidos e aceitos, para inspeções destinadas a:
I - verificar a conformidade dos itens de material aceitos com as especificações constantes dos atos convocatórios ou dos documentos de compra e termos de garantia de bens e equipamentos;
II - avaliar quantidades em estoque de itens com pedidos de compra em processamento ou adquiridos pelo órgão ou entidade, visando evitar a imobilização de recursos com os itens estocados;
III - averiguar as condições de guarda dos materiais em estoque, para avaliação das condições de armazenagem que poderão acelerar o perecimento ou a perda de qualidade dos itens estocados.
Art. 9º As atividades de classificação, especificação e padronização, de pesquisa de preços e de recebimento de material serão confiadas a equipes organizadas no âmbito de atuação da Superintendência de Compras e Suprimento.
Art. 9º As Atividades de classificação, especificação e padronização de pesquisa de preços serão confiadas à Coordenadoria de Pesquisa e Padronização da Superintendência de Licitação. (redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 20 de março de 2007)
Art. 10. Compete à Auditoria-Geral do Estado averiguar a observância das disposições do art. 7°, devendo notificar agentes públicos e titulares dos órgãos ou entidades onde verificar omissões ou ocorrências contrárias a essas normas, bem como propor abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 11. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão Pública para estabelecer procedimentos e aprovar formulários destinados à implementação das atividades previstas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto n° 10.223, de 30 de janeiro de 2001.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |