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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.462, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

Cria o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), e institui o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.205, de 26 de junho de 2020, páginas 2 a 5.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se estabelecer, durante a pandemia da COVID-19, decorrente do Coronavírus, um Programa visando ao controle de risco de saúde nos municípios e à recuperação das atividades socioeconômicas no âmbito do Estado;

Considerando a necessidade de monitoramento de elementos críticos como vigilância epidemiológica, serviços de saúde, populações de alto risco e/ou populações em ambientes de alta vulnerabilidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de se estabelecer indicadores para avaliação de risco, por região de saúde e por municípios, dos mencionados elementos críticos;

Considerando a necessidade de expedir recomendações de flexibilização e/ou de restrição de circulação de pessoas, de prestação de serviços públicos e do funcionamento de atividades econômicas no Estado, a partir da classificação dos serviços e atividades como essenciais e não essenciais, da classificação de seus respectivos riscos de contágio, bem como dos resultados dos monitoramentos realizados por grupo técnico e interinstitucional,

D E C R E T A:

Art. 1º Cria-se o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), no território sul-mato-grossense, que tem por objeto a preservação da saúde e da economia, e será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes e ações:

I - análise e monitoramento de elementos críticos como vigilância epidemiológica, serviços de saúde e populações de alto risco e/ou em ambientes de vulnerabilidade;

II - definição dos pesos e dos indicadores referentes aos elementos críticos de que trata o inciso I deste artigo;

III - elaboração periódica de matriz de avaliação de risco de Mato Grosso do Sul, com a fixação dos graus, se alto, médio, tolerável ou baixo, e das faixas, em percentuais, correspondentes aos respectivos graus;

IV - definição de bandeira de risco por macrorregião de saúde e por município de saúde;

V - avaliação do impacto econômico, por intermédio da classificação das atividades e da elaboração periódica da matriz de avaliação de risco das atividades econômicas no Estado;

VI - identificação de ações estratégias por macrorregião de saúde e por município de saúde do Estado;

VII - oferecimento de subsídios técnicos para a formalização de recomendações aos sujeitos de direito competentes visando à preservação da saúde e da economia.

Art. 2º Institui-se o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual compete:

I - aprovar, por meio de Deliberação, a metodologia, os indicadores, os pesos e demais elementos constantes do Programa de Saúde e Segurança da Economia, de que trata o art. 1º deste Decreto;

II - analisar os resultados de monitoramentos, realizados por grupo técnico e interinstitucional, com base em indicadores constantes do referido Programa, que visem ao controle de risco de saúde nos municípios sul-mato-grossenses e à recuperação das atividades socioeconômicas na região, a partir de elementos críticos como vigilância epidemiológica, serviços de saúde e população de alto risco e/ou em ambientes de alta vulnerabilidade;

III - deliberar sobre a matriz de avaliação de risco de Mato Grosso do Sul, estabelecida por macrorregião de saúde e por município do Estado, periodicamente, e expedir, a partir da matriz analisada, recomendações aos sujeitos de direito competentes, relativas à circulação de pessoas, flexibilização ou à restrição dos serviços e atividades, dentre outras medidas;

IV - deliberar sobre a matriz de avaliação de risco das atividades econômicas no Estado, periodicamente, e expedir, a partir da matriz analisada, recomendações aos sujeitos de direito competentes, relativas à circulação de pessoas, flexibilização ou à restrição das atividades, dentre outras medidas;

V - aprovar e, propor, se for o caso, estratégias de segurança para a continuidade dos serviços públicos e das atividades econômicas no Estado, considerando a classificação das macrorregiões de saúde, a partir da matriz de indicadores de avaliação de risco estabelecida pelo processo de monitoramento;

VI - aprovar e publicar por meio de deliberação medidas e ações relacionadas ao controle de risco de saúde nos municípios sul-mato-grossenses e à recuperação das atividades socioeconômicas na região;

VII - propor demais ações estruturantes, atos normativos e medidas legislativas relacionadas ao objeto do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia será composto de 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, dos seguintes órgãos e unidade abaixo especificados:

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) será integrado pelo Governador do Estado e por 12 (doze) membros titulares, dirigentes máximos dos órgãos, unidade e entidade abaixo especificados: (redação dada pelo Decreto nº 15.700, de 22 de junho de 2021)

I - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

II - Secretaria de Estado de Saúde;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

V - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

VI - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VII - Controladoria-Geral do Estado;

VIII - Procuradoria-Geral do Estado;

IX - Consultoria Legislativa;

X - Secretaria de Estado de Infraestrutura; (acrescentado pelo Decreto nº 15.700, de 22 de junho de 2021)

XI - Secretaria de Estado de Educação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.700, de 22 de junho de 2021)

XII - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 15.700, de 22 de junho de 2021)

§ 1º Os membros suplentes do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da unidade que representam, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 1º Os membros suplentes do Comitê Gestor do PROSSEGUIR, em igual número, serão indicados pelos titulares dos órgãos, da unidade e da entidade que representam, e designados por ato do Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.700, de 22 de junho de 2021)

§ 1º-A. A participação da entidade especificada no inciso XII do caput deste artigo terá natureza propositiva e dar-se-á com direito à voz, a fim de ter pleno conhecimento das matérias em pauta, contribuir com os debates e subsidiar o Comitê com dados e informações dos municípios sul-mato-grossenses. (acrescentado pelo Decreto nº 15.700, de 22 de junho de 2021)

§ 2º O mandato dos membros do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia terá vigência enquanto perdurar a emergência de saúde pública decretada em Mato Grosso do Sul.

§ 3º Os membros titulares do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia, considerada a matéria pautada para discussão, poderão indicar ao Presidente do Colegiado o nome de agentes públicos para participar das reuniões e de grupos técnicos, a fim de que forneçam informações e dados que possam subsidiar a tomada de decisões pelos seus integrantes.

Art. 4º Para fins de cumprimento de suas atribuições o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário.

Art. 5º À Presidência compete a coordenação das atividades e a representação oficial do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia.

Parágrafo único. A Presidência do Colegiado será exercida pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo seu suplente.

Parágrafo único. A Presidência do Colegiado será exercida pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado integrante do Comitê por ele designado para exercer esta função. (redação dada pelo Decreto nº 15.700, de 22 de junho de 2021)

Art. 6º O Plenário é o órgão superior de decisão do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia, integrado por seus membros titulares e, na ausência destes, pelos seus respectivos suplentes.

§ 1º As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por meio de Deliberações ou de Recomendações escritas e específicas, após a aprovação por maioria simples de seus membros titulares contendo:

I - numeração sequencial, que será renovada anualmente;

II - indicação das datas:

a) da reunião ou da sessão; e

b) da expedição do ato;

III - assinaturas do Presidente e dos seus membros titulares e, na ausência destes, dos seus respectivos suplentes.

§ 2º A edição de deliberação ou de recomendação resultará de decisão do Plenário quando este apreciar qualquer matéria.

§ 3º A Deliberação é um ato administrativo normativo ou decisório emanado do Órgão Colegiado que será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º A recomendação é instrumento de atuação externa do Órgão Colegiado, por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fundamentadas sobre determinada questão, com o objetivo de recomendar a adoção de práticas ou de medidas ao sujeito de direito competente.

Art. 7º O Plenário do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia reunir-se-á, semanalmente e sempre que convocado por seu Presidente, que estabelecerá calendário para as reuniões ordinárias, e poderá convocar, se necessário, reuniões extraordinárias.

Art. 7º-A. As convocações das reuniões do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) serão expedidas pelo Presidente, ou por seu substituto, que designará, em sessão, mediante sorteio ou, justificadamente, por pertinência temática com a pasta que o membro representa, o Conselheiro Relator da matéria a ser apreciada, discutida e votada. (acrescentado pelo Decreto nº 15.501, de 20 de agosto de 2020)

Parágrafo único. Compete ao Conselheiro Relator: (acrescentado pelo Decreto nº 15.501, de 20 de agosto de 2020)

I - relatar e apresentar, na sessão subsequente, a matéria que lhe foi distribuída, exarando voto fundamentado a seu respeito; (acrescentado pelo Decreto nº 15.501, de 20 de agosto de 2020)

II - solicitar, fundamentadamente, ao Presidente do Comitê dilação de prazo para apresentação do relatório e do voto acerca da matéria distribuída, a fim de que sua inclusão ocorra em sessão diversa da subsequente; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.501, de 20 de agosto de 2020)

III - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.501, de 20 de agosto de 2020)

Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor Programa de Saúde e Segurança da Economia poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões, visando a subsidiar orientações para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 9º Cabe à Superintendência de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia, no sentido de:

I - realizar o levantamento dos planos de ações das Secretarias e de suas vinculadas para pautar as discussões pelo Comitê Gestor;

II - coordenar perante as unidades da Administração Pública Estadual a execução das ações propostas ou validadas pelo Comitê Gestor; e

III - empreender esforços operacionais demandados para o planejamento, monitoramento e a avaliação da agenda governamental proposta pelo Comitê Gestor.

Art. 10. O Colegiado poderá propor a instauração de grupos técnicos interinstitucionais para desenvolver estudos e ações específicas, com foco na melhoria dos resultados da matriz de risco.

Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela maioria dos membros titulares presentes à reunião Plenária, e, na ausência destes, por seus suplentes.

Art. 12. A participação no Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 13. O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de ato normativo em sentido contrário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica