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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.518, DE 26 DE JULHO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos dos Decretos que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.214, de 27 de julho de 2016, página 23.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado a 100 (cem) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária ou da função de Técnico de Fiscalização Sanitária, e limitado a 80 (oitenta) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor Auditor da Gestão de Serviços de Saúde.

..........................................” (NR)

Art. 2º Altera o Anexo do Decreto nº 12.076, de 30 de março de 2006, na parte que fixa o percentual de adicional de função da categoria funcional e função “Fiscal de Vigilância Sanitária” para 193,75%.

Art. 3º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 12.610, de 2 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................:

I - cem por cento, para servidores detentores do cargo de Profissional de Serviços Hospitalares que exercem as funções de cirurgião-dentista e de médico na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

...........................................” (NR)

Art. 3º O caput do art. 10 do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Aos servidores detentores dos Cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, na Função de Médico, será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 100,00 (cem reais) a hora, para os dias normais, e de R$ 114,70 (cento e quatorze reais e setenta centavos) a hora, quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e nos dias considerados como ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual.

..........................................” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2016.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 13.932, de 3 de abril de 2014.

Campo Grande, 26 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado