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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.670, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade dos documentos das atividades-meio, produzidos pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Suplemento do Diário Ofício nº 9.360, 2 de março de 2017, páginas 1 a 38.
Revogado pelo Decreto nº 15.168, de 25 de fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Considerando que é dever do Poder Público a gestão da documentação de arquivo e assegurar o acesso às informações nela contida, conforme o disposto no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Federal 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

Considerando que ao Estado compete a definição de critérios de organização, gestão e de acesso aos documentos de arquivo, conforme dispõe a Lei Federal 8.159, de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se o Plano de Classificação de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do Anexo I deste Decreto, a ser adotado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O índice, instrumento complementar ao Plano de Classificação de Documentos, que relaciona, alfabeticamente, as espécies documentais, classes e as subclasses, assim como os termos e as expressões utilizados com maior frequência para a recuperação dos documentos, a partir das variantes de seu conteúdo e das modalidades de sua produção, consta no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Aprova-se a Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do Anexo III deste Decreto, resultante da avaliação dos documentos de arquivo produzidos pela Administração Pública Estadual, definindo os prazos de guarda e a sua destinação.

Parágrafo único. Para a destinação dos documentos de arquivo relativos às atividades-meio dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, deverá ser adotada a Tabela de Temporalidade, referida no caput deste artigo, de acordo com as atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades estaduais.

Art. 3º As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo deverão orientar, acompanhar e controlar a utilização, em suas respectivas áreas de atuação, do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio, aprovados por este Decreto.

Parágrafo único. Cabe às Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo comunicar à Superintendência de Gestão Documental e ao Arquivo Público do Estado a eventual existência de outros documentos de arquivo, produzidos em decorrência da execução das atividades-meio, não indicados no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública Estadual.

Art. 4º Revogam-se os Decretos 13.665, de 25 de junho de 2013; 13.851, de 23 de dezembro de 2013; 13.918, de 1º de abril de 2014, e 14.069, de 3 de novembro de 2014.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação


DECRETO 14.670 anexos.pdf